A sucessão trabalhista – ou sucessão de empregadores – é prevista nos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consistindo na assunção de obrigações trabalhistas em virtude da transferência de titularidade da empresa ou de estabelecimento empresarial. Vejamos o que diz a CLT:
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Quem vende estabelecimento empresarial não pode abrir concorrência
O Código Civil é bastante claro em dois pontos: o primeiro, que não é vedado ao alienante exercer a atividade econômica até então desenvolvida antes do contrato de trespasse; o segundo ponto, que é vedado, ao alienante, abrir concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial, após o contrato de trespasse.
Quem Adquire Um Estabelecimento, Adquire Também Os Contratos?
Neste post você vai ficar por dentro de como funciona o contrato de trespasse, a compra de bens de uma empresa e das consequências na efera trabalhista, tributária e de obrigações em geral.
Estabelecimento empresarial
Para a exploração da atividade econômica há a necessidade do empresário organizar os fatores de produção aplicando capital num conjunto mínimo de bens (materiais e imateriais). A este conjunto de bens organizado, que dá suporte à atividade econômica, dá-se o nome de estabelecimento empresarial – elemento indissociável da sociedade empresária.
Comprar e vender clientes: o dever de não-concorrência
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens utilizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica da empresa. Os bens que o compõem (materiais e imateriais) são passíveis de venda em separado, mas não é incomum o estabelecimento ser alienado no seu todo. Nesta circunstância, o alienante fica obrigado a “não abrir concorrência” ao adquirente, sendo ilegal o desvio da atual clientela.