Usucapião: pagamento de tributos
Reconhecer a viabilidade do manejo da ação de usucapião, no presente caso, caracterizaria burla ao recolhimento dos tributos de transmissão e parcelamento do imóvel.
Reconhecer a viabilidade do manejo da ação de usucapião, no presente caso, caracterizaria burla ao recolhimento dos tributos de transmissão e parcelamento do imóvel.
Diante desse cenário, não há como afastar a existência de interesse processual ou ainda reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido na ação de usucapião em debate, porquanto a regularização do imóvel usucapiendo por outra via mostra-se impossível ou excessivamente difícil
PARTE QUE, INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, COM O FIM DE ADEQUAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, NÃO CUMPRE A DETERMINAÇÃO
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS. NO CASO DOS AUTOS SE DISCUTE A ANULAÇÃO DE PERMUTA E A USUCAPIÃO BUSCA A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
CO-HERDEIRO QUE PRETENDE USUCAPIR IMÓVEL EM SEU FAVOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO
No caso concreto, é incontroverso que os réus firmaram contrato de comodato com o autor. Ora, se firmaram o pacto é que não se consideram donos da coisa, e apesar de o prazo do contrato ter se esvaído, houve a permanência dos comodatários, ora recorrentes, por mera tolerância dos proprietários.
A autora foi condenada em litigância de má-fé basicamente por ter editado ação anterior de usucapião, suprimindo documento determinante para a rejeição do primeiro intento: o “contrato de doação – adiantamento da legítima
A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis.
É inviável a obtenção de matrícula individualizada de imóvel, por meio de ação de usucapião, quando o bem representa fração de área maior regularmente registrada, porém não desmembrada, na forma da Lei n. 6.766/1979
USUCAPIÃO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM PROCURADOR COM PODERES PARA A VENDA DO BEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. TRANSMISSÃO NÃO AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CASO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE PARA A REGULARIZAÇÃO
Súmula 237 do STF O usucapião pode ser argüído em defesa. Fonte: STF Imagem: Freepik
O caso destaca que a usucapião não deve servir como meio para burlar o pagamento de impostos, mas ressalva ser possível se valer da ação em alguns casos de aquisição derivada da propriedade…
O caso ilustra a importância de distinguir entre a mera detenção de um bem e a posse qualificada necessária para reivindicar a propriedade por usucapião, além de destacar a possibilidade da alteração do caráter da posse.
Exceção de usucapião: requisitos legais. A ausência da referida prova prejudica sobremaneira a versão do réu, porque ele não conseguiu demonstrar a que título ocupava a fração situada no terreno da autora, sequer a exceção de usucapião (CPC, art. 373, I e II).
Enquanto a usucapião oferece um caminho para a aquisição de propriedade baseada na posse, o processo de inventário permanece essencial para a transmissão de direitos de propriedade após o falecimento…
A posse é estado de fato e demanda a produção de prova testemunhal para sua comprovação, servindo a prova documental, via de regra, apenas como complemento.
O falecimento da proprietária registral não constitui óbice à aquisição da propriedade, porque a apelante é sucessora de um dos herdeiros, dependendo a transmissão do ajuizamento do devido processo de inventário.
O falecimento da proprietária registral não constitui óbice à aquisição da propriedade, porque a apelante é uma das herdeiras, dependendo a transmissão de ajuizamento do devido processo de inventário.
No presente caso, no entanto, a invalidação foi obstada pelo preenchimento das condições de usucapião pelo apelado, nos termos do art. 214, § 5º, da LRP.
Tais condutas são incompatíveis com a intenção de doar. Ora, se o apelante realmente tivesse doado a propriedade do imóvel a Tânia, com quem, a partir do que se extrai dos autos, não tinha qualquer proximidade/relação de amizade, por qual razão permaneceria realizando pagamentos destinados à manutenção do bem e sua melhoria?