A interposição de ação civil pública para demolir construção em área de preservação permanente (APP) é a consequência mais grave a que o proprietário do imóvel pode estar sujeito.
Neste post, você vai ficar por dentro do comportamento do Poder Judiciário em ações do gênero e das cautelas que deve tomar.
Ação civil pública pedindo demolição e embargo de obra em área de preservação permanente
O Código Florestal confere proteção especial às áreas de preservação permanente (APP), não permitindo qualquer intervenção do proprietário ou do possuidor do imóvel, principalmente, a supressão da vegetação nativa.
No caso de supressão ilegal da vegetação de APP, sobretudo, com edificação de benfeitoria (casa, prédio, edícula, jardim etecetera), o proprietário do imóvel fica sujeito a responder pelo dano ambiental frente ao Poder Judiciário em ação civil pública movida Ministério Público.
Neste espécie de ação, o Ministério Público tem por objetivo fazer com que o proprietário seja obrigado a recompor a área de preservação permanente ao seu estado original, sendo que, para isso, é comum o MP pedir o embargo de construções e a demolição de edificação.
Adquirente assume a responsabilidade de recompor vegetação de APP
É importante denotar que o dever de reconstituir a vegetação natural de área de preservação permanente não depende de que o proprietário ou possuidor tenha praticado a supressão da vegetação nativa.
De acordo com o Código Florestal, a obrigação de recompor a vegetação de APP é propter rem. Significa dizer que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o imóvel no momento da sua aquisição.
Daí o cuidado que se deve ter ao adquirir imóveis principalmente em balneário, onde é comum a existência de diversas espécies de APP (restinga, mangue, cursos d’água em geral).
Assim, quem adquire imóvel com área de preservação permanente degradada, assume automaticamente a obrigação de recompor a sua vegetação.
Para saber mais, acesse o post O Adquirente De Imóvel Pode Ser Responsabilizado Pela Recuperação De Área Degradada?
Proprietário responde sem culpa pela supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
Uma outra peculiaridade, é que a responsabilidade civil de reparar dano ambiental é apurada de forma objetiva.
Ou seja, mesmo que o proprietário ou o possuidor não tenha provocado a degradação ambiental – não tendo qualquer culpa pelo corte ilegal da vegetação – pelo Código Florestal, tem a obrigação de recompor a vegetação nativa.
Para o Código Florestal o proprietário de imóvel que possua uma área de preservação permanente deve zelar pela sua integridade, vigiando e impedindo que a área sofra qualquer alteração em suas características naturais.
Alvará de construção e licença ambiental
Em ação civil pública onde o ministério público pede a recuperação de área de preservação permanente e a demolição de eventual construção, é comum a alegação do prédio possuir alvará de construção ou, até mesmo, licença ambiental.
Para o Poder Judiciário, se a edificação está em área de preservação, a concessão de licenciamento ambiental ou alvará, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente. Este entendimento é pacífico perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inclusive, não é estranho município ou órgão ambiental que por equívoco concedeu licença, figurar em ação civil pública ao lado do proprietário ou possuidor do imóvel onde houve a supressão ilegal de vegetação em área de preservação permanente.
Área de uso consolidado e antropização
Um outro argumento de defesa, em ação civil pública ambiental, é o da antropização da área com a perda da sua função ambiental. Geralmente essa alegação ocorre em lides que envolvem imóveis inseridos em área urbana.
A jurisprudência do STJ também afirma que a consolidação da intervenção na área de preservação permanente (antropização) não é justificativa para não recompor a vegetação nativa.
Para o STJ não existe um direito adquirido a degradar, de modo que, a localização do imóvel em área densamente povoada, salvo raras exceções, como é o caso de área urbana de uso consolidado, não afasta o dever de recompor a APP.
Para saber mais acerca de área urbana de uso consolidado, acesse o post O Que É Área Urbana De Uso Consolidado?
Teoria do fato consumado em direito ambiental não evita demolição de construção em ação civil pública
Uma outra alegação de defesa em ação civil pública ambiental, é que o dano ambiental na APP já ocorreu há longo tempo, aplicando-se, assim, a teoria do fato consumado.
Pela teoria do fato consumado uma situação fática que se consolidou ao longo do tempo pode servir como fundamento de pretensão que, em circunstância diversa, seria notadamente julgada improcedente.
A sua aplicação dá-se de forma excepcional onde é aconselhável a inalterabilidade da situação de fato e de direito consolidada pela concessão de uma liminar judicial, por exemplo.
A teoria do fato consumado não é aplicável no direito ambiental. Nesse sentido, é o teor da Súmula 613 do STJ:
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (SÚMULA 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
O entendimento do STJ é que a teoria do fato consumado sempre foi usada para justificar a manutenção de danos ecológicos já consolidados, em defesa dos poluidores.
Ação civil pública ambiental demolitória é imprescritível
Por fim, uma outra alegação corrente em ações que buscam a reconstituição de área de preservação permanente, é a ocorrência da prescrição da ação civil pública ambiental.
A lei estipula prazos máximos para que seja possível ingressar com uma ação judicial. Caso a ação seja interposta fora do prazo legal, ocorre a prescrição.
Nos termos de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 999, a reparação de dano ambiental não prescreve:
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
É pacífico no Poder Judiciário que danos ambientais não prescrevem, sendo possível, a qualquer tempo, o processamento de ação civil pública visando a defesa do meio ambiente, incluindo, aí, a recuperação de áreas de preservação permanente.
IMPORTANTE! O crime ambiental, bem como, o pagamento de multa aplicada pela polícia ambiental ou secretaria do meio ambiente, estão sujeitos a prescrição.
Uma última dica
A responsabilidade por dano ambiental gera consequências nas esferas administrativa, criminal e civil.
Em ação civil pública visando a recomposição de área de preservação permanente, além da demolição de eventual construção, o Ministério Pública costuma pedir a condenação ao pagamento de indenizações, como o dano moral coletivo.
É altamente recomendável – tanto na defesa em sede administrativa, como em processo judicial – o autuado contar com a representação de um advogado.
O autuado pode cair em algumas armadilhas processuais e sofrer uma condenação quando deveria ficar isento do pagamento de multa ou de cumprir com algum outro consectário gravoso ao seu patrimônio sem que seja obrigado.
Conte com uma boa assessoria para se defender. Tenha ao seu lado um advogado experiente em questões de direito ambiental.
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