O que é venire contra factum proprium?
É de todos conhecido que “o princípio da boa-fé impõe aos contratantes deveres anexos, como a confiança e a lealdade na relação contratual. Uma das repercussões pragmáticas da boa-fé é o venire contra factum proprium, pois não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta”( AC n. 2013.008003-9, Des. Henry Petry Junior). 2 A anuência com cessão de promessa de compra e venda de imóvel, quando expressamente se declara inexistir dívida pendente em relação a esse bem, é ato incompatível com a intenção de rescindir o pacto original, sob a assertiva de que não teria sido quitado, uma vez que é conduta proibida pelo princípio da boa fé contratual ( CC, art. 422) e impedida pela vedação ao comportamento contraditório. […]” (TJ-SC – AC: 00242273920098240020 Criciúma 0024227-39.2009.8.24.0020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 24/07/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)
“Proibição do venire contra factum proprium, supressio e surrectio, duty to mitigate the loss , tu quoque: são todos desdobramentos de um dever de conduta que pode ser resumido na vedação de que uma parte atue de forma contraditória, seja nas fases pré e pós contratual, seja durante a execução da avença. Não se admite o uso de subterfúgios, o silêncio malicioso, a falta de insurgência contra violações do pacto para, depois, reclamar-se eventuais perdas quando já extinta a relação pelo cumprimento do objeto” (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300980-11.2014.8.24.0139 , de Porto Belo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2019).
Fonte: TJSC