Requisitos para impenhorabilidade da pequena propriedade rural

Requisitos para impenhorabilidade da pequena propriedade rural. São três os requisitos que devem ser preenchidos para que o bem seja considerado impenhorável: a) que seja pequena propriedade rural; b) seja trabalhado pela família; c) que a dívida executada decorra da atividade produtiva.

Processo: 5046203-86.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Silvio Franco
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 30/11/2023
Classe: Agravo de Instrumento Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:2, 3, 7

Agravo de Instrumento Nº 5046203-86.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO

AGRAVANTE: SEVERINO GREINER AGRAVADO: CEDRIANO CIOTTA

RELATÓRIO

Severino Greiner interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000596-43.2014.8.24.0068, proposto contra si, rejeitou o pedido de impenhorabilidade do crédito do executado nos autos n. 5000310-96.2022.8.24.0068 (Evento 313 da origem):
O executado alegou a impenhorabilidade do crédito decorrente autos n. 5000310-96.2022.8.24.0068, visto que oriunda de desapropriação de parte da propriedade rural (evento 303)
Intimado, o exequente postulou a rejeição do pedido (evento 311).
É o relatório.
Decido.
Dispõe o inciso XXVI do artigo 5.º da Constituição Federal:
“XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”
Da redação da norma acima, verifica-se que são três os requisitos que devem ser preenchidos para que o bem seja considerado impenhorável: a) que seja pequena propriedade rural; b) seja trabalhado pela família; c) que a dívida executada decorra da atividade produtiva.
No caso em tela, verifica-se que a penhora não recaiu sobre o imóvel propriamente dito, mas sobre o crédito do executado em ação de desapropriação por utilidade pública.
É possível estender a impenhorabilidade que recai sobre o imóvel para a indenização decorrente da desapropriação, considerando a sub-rogação no preço dos ônus e direitos conferida no art. 31 do DL 3365/41 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.062888-1, de Turvo, rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2013).
Entrementes, o executado não juntou qualquer documento para demonstrar que se trata de pequena propriedade rural, servia de residência e era trabalhada pela família e/ou que a dívida ora executada decorre de atividade rural. Ou seja, não há prova do enquadramento do imóvel no disposto no art. 5º, XXXVI, da CF.
Não bastasse, o executado alegou que a indenização refere-se à desapropriação de “parte da propriedade rural”, portanto, não demonstrou que foi privado da propriedade ao ponto de ser necessária aquisição de outro imóvel com a indenização, o que, em tese, poderia justificar a impenhorabilidade do crédito. 
Assim, a mera alegação não é suficiente para conferir imunidade ao crédito em prejuízo do credor.
I. Ante o exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade do crédito do executado nos autos n. 5000310-96.2022.8.24.0068.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme determinado no evento 297.
Em suas razões, sustentou, em síntese, que “os valores referentes a desapropriação servem para que a parte possa adquirir outro imóvel para continuar sua atividade de subsistência”, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Indeferiu-se o almejado efeito suspensivo (Evento 8 destes autos).
Nas contrarrazões, a parte agravada alegou, em resumo, ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a ausência de demonstração da invocada impenhorabilidade. Ao final, postulou pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, há dispensa do preparo recursal, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 
Das contrarrazões
A preliminar suscitada pelo agravado em contrarrazões não merece acolhimento.
É certo que, pelo princípio da dialeticidade recursal, impõe-se ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma a demonstrar que comando invectivado merece ser reformado. Nesse sentido, orienta a Corte de Uniformização Infraconstitucional que:
 “[…] o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (‘error in procedendo’), seja do ponto de vista do próprio julgamento (‘error in judicando’)”. (AgInt no AREsp n. 2.082.529/ES, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 07.02.2023).
No caso em exame, da análise da peça inaugural do agravo, infere-se que não falta ao reclamo a necessária dialeticidade, porquanto formulou o agravante “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido” (CPC, art. 1.016, inc. II).
Assim, rechaça-se a referida preliminar.
Do recurso
No mérito, o recurso, adianta-se, não reúne condições de prosperar.
Sabe-se que a penhora de dinheiro, em espécie ou em conta corrente, investimentos e assemelhados, antecede qualquer outro bem na ordem de preferência legal, segundo determina o art. 835 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
[…]
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Da análise do caderno processual originário, infere-se que a penhora no rosto dos autos, levada a efeito no cumprimento de sentença n. 5000310-96.2022.8.24.0068, atingiu crédito correspondente a R$ 12.296,45 (doze mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), decorrente de indenização por desapropriação de imóvel rural por utilidade pública (ação de desapropriação n. 00003234520068240068).
Primeira questão a ficar clara é a possibilidade de penhora do crédito decorrente de expropriação, conforme já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE CRÉDITO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – POSSIBILIDADE – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – PROVIMENTO DO RECURSO. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do NCPC, e não exige esteja o crédito estampado em título executivo judicial. Ainda que baseado em decisão liminar proferida em cognição sumária, o eventual direito de crédito do agravante autoriza a penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação, mormente considerando o malogro do bloqueio, ‘on line’, de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, sob pena de frustração do seu direito. Recurso provido. (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.084328-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021)
Não obstante, aduz o agravante que a desapropriação atingiu fração de pequena propriedade rural e que a verba indenizatória obtida com a indenização seria destinada à aquisição de imóvel rural em idênticas condições (natureza agrícola), sendo, portanto, impenhorável.
Nesse aspecto, importante tecer algumas considerações. 
Sobre a impenhorabilidade de bem de família, enuncia o art. 1º da Lei n. 8.009/1990: 
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Em complemento, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, determina:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
[…]
Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, extrai-se que, para reconhecimento da proteção legal que salvaguarda o patrimônio mínimo do devedor, é imprescindível a comprovação de que este seja destinado ao abrigo da entidade familiar ou se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural empregada para subsistência da família.
Em que pese a alegação da parte agravante de que a verba indenizatória seria empregada para a aquisição de outro imóvel, em sub-rogação àquele desapropriado, o que estenderia a proteção legal da impenhorabilidade ao valor constrito, não trouxe o devedor aos autos (tanto na origem quanto no presente agravo de instrumento), comprovação mínima quanto à natureza da propriedade tida por rural e trabalhada pela família, nos moldes do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, ou, então, que serviria de moradia para sua entidade familiar, nos termos do prefalado art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Com efeito, como bem consignou o Magistrado singular, a parte executada deixou de produzir prova contundente que pudesse levar ao reconhecimento da alegada impenhorabilidade do bem (CPC, art. 373, II).
Veja-se que, na própria procuração juntada a este recurso o agravante qualifica-se como “operador de britagem” (evento 1, PROC2), sem qualquer alusão ao desempenho de atividades agrícolas, o que afasta a alegação de que obtinha do imóvel desapropriado sua subsistência pela exploração rural.
Não persiste, portanto, a tese de caráter impenhorável da verba indenizatória, o que desautoriza o reconhecimento – por extensão –  da impenhorabilidade, à míngua da comprovação dos requisitos legais. Veja-se que “a linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel” (REsp n. 1.851.893/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 23.11.2021).
Ainda:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PEQUENA PROPRIEDADERURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta.3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado.4. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família.5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, mas à lavoura de grandes proporções, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.6. Recurso especial não provido (REsp n. 1.929.519/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 21.06.2022, grifou-se).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.014.698/MT, rel. Min. Raúl Araújo, j. 6-10-2016).
Nesse trilhar, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO BEM PARA MORADIA. INFORMAÇÕES, ADEMAIS, QUE IGUALMENTE NÃO EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE SER O ÚNICO IMÓVEL DA APELANTE. PROTEÇÃO À CONSTRIÇÃO NÃO PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NO RECURSO QUE NÃO TRAZEM FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NOTA PROMISSÓRIA. HIGIDEZ. TÍTULO AUTÔNOMO E ABSTRADO. DESVINCULAÇÃO DA CAUSA QUE MOTIVOU A SUA EMISSÃO. DEFEITO NO NEGÓCIO ORIGINÁRIO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL RASURA NA CAMPO DESTINADO AO AVALISTA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO DO EMITENTE DA CAMBIAL. DÍVIDA EXIGÍVEL. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0004711-10.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12.5.2020, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR NÃO RESTAR COMPROVADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS (CÔNJUGES) – RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA PAUTADO NA LEI N. 8.009/1990 – RATIFICAÇÃO DA ASSERTIVA DE USO DO IMÓVEL PARA FINS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS E AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROPRIEDADES UTILIZADAS COM IDÊNTICA FINALIDADE – ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE PERTENCER AO CREDOR O ÔNUS DE DERRUIR A DECLARAÇÃO DOS EMBARGANTES – JURISPRUDÊNCIA PAUTADA NA DESNECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE DO BEM, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO DE SER DESTINADO À MORADIA – EXEGESE DOS ARTS. 1° E 5° DA REFERIDA LEGISLAÇÃO – SITUAÇÃO CONFIGURADA NOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário – previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil – e o bem de família legal – regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de “bem de família” recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações. Na espécie em tela, o Juízo de Primeiro Grau não afastou o pressuposto de o objeto a sofrer constrição possuir caráter residencial, tendo denegado a pretendida impenhorabilidade por deixar de vislumbrar o atributo de “único imóvel” de propriedade dos devedores. Não obstante, restando comprovado, em diversos momentos processuais, que se trata de moradia do casal, deve ser reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2017).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. […] ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERVE COMO MORADIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 0002525-11.2007.8.24.0019, de Concórdia, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28.01.2020, grifou-se).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Agravo de Instrumento Nº 5046203-86.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO

AGRAVANTE: SEVERINO GREINER AGRAVADO: CEDRIANO CIOTTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O  RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA RECURSAL OFERTADA PELO DEVEDOR. 
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO RECHAÇADA. RECURSO QUE REBATEU DE FORMA FUNDAMENTADA O DECIDIDO PELO TOGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 
MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA O RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO SERÁ EMPREGADO PARA AQUISIÇÃO DE NOVO IMÓVEL, EM SUBROGAÇÃO DAQUELE DESAPROPRIADO E CARACTERIZADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E IMPENHORÁVEL.  TESE RECHAÇADA.  ARTS. 5º DA LEI 8.009/1990 E 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS QUE ESTABELECEM QUE A PROTEÇÃO LEGAL ABARCA IMÓVEL SE ENQUADRE NA DEFINIÇÃO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E SEJA EXPLORADO PELA ENTIDADE FAMILIAR DO DEVEDOR.  PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS LEGAIS DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO E DA ALEGADA DESTINAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.  POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4143130v17 e do código CRC 28cc3128.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO FRANCOData e Hora: 1/12/2023, às 17:20:18

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 30/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5046203-86.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO

PRESIDENTE: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
AGRAVANTE: SEVERINO GREINER ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) AGRAVADO: CEDRIANO CIOTTA ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 30/11/2023, na sequência 214, disponibilizada no DJe de 10/11/2023.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz SILVIO FRANCO
Votante: Juiz SILVIO FRANCOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde ZimmermannSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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