Pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

Processo: 5021977-17.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Felipe Schuch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 07/12/2023
Classe: Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento Nº 5021977-17.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: VANDERLEI BROLESE AGRAVANTE: MARIA ANGELINA FORMENTIN BROLESE AGRAVADO: ZEFERINO DANDOLINI AGRAVADO: ELISANDRO BIZ

RELATÓRIO

Vanderlei Brolese e Maria Angelina Formentin Brolese interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001359-56.2019.8.24.0076, movido em desfavor de Zeferino Danolini e Elisandro Biz, a qual, ao acolher a objeção de pré-executividade apresentada pelo primeiro executado, afastou a “penhora dos imóveis de matrículas 5.352 e 8.321 CRI de Turvo/SC” (evento 134 do feito a quo).
Defenderam que a sentença exequenda condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia, e argumentaram ter logrado êxito parcial no curso da ação expropriatória, pelo bloqueio do montante de R$ 11.193,85 (onze mil cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) da conta do cônjuge de um dos réus, insuficiente para quitar a dívida. Nesse jaez, pleitearam a penhora dos imóveis de matricula n. 5.352, com área de172.931,00 m² e e de n. 8.381, com 40.000 m² de extensão, ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turvo. Arguiram que a natureza do crédito perseguido afasta a impenhorabilidade dos bens. Requereram a reforma da decisão a fim de permitir a penhora da área (composta pelos dois imóveis) e, subsidiariamente, a penhora dos frutos da propriedade rural até o término do cumprimento da obrigação.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior (evento 1), S. Exa. determinou a redistribuição dos autos a este Relator em razão do anterior recebimento da apelação cível n. 0003622-69.2007.8.24.0076 (evento 9).
Contrarrazões no evento 19.

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.
Isso porque os recorrentes formularam pleito subsidiário de reforma da decisão do evento 134/1º grau a fim de obter “a penhora dos frutos da propriedade até o término do cumprimento da obrigação” (pág. 7 do evento 1). Entretanto, não foi aduzido pedido de penhora dos frutos dos imóveis rurais perante o Juízo de origem, o que impede a apreciação do pleito per saltum por este Órgão Fracionário, em razão da evidente inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
Assim, deixa-se de conhecer do recurso no ponto.
No mais, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
2 MÉRITO
Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 134/1º grau):
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por ZEFERINO DANDOLINI em face de VANDERLEI BROLESE.
Postula a parte excipiente a desconstituição da penhora dos imóveis 5.352 e 8.321 CRI de Turvo/SC, alegando tratar-se de áreas impenhoráveis, pois cuidam-se de pequena propriedade rural que somadas não alcançam o módulo rural permitido, bem como onde situam-se as residências dos executados.
A parte excepta por sua vez, requereu a rejeição da exceção.
Decido.
A priori, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando não haja necessidade de dilação probatória e quando alegada matéria de ordem pública, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:  A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. (AI n. 2015.010751-3, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8.6.2015).
Tratando-se de matéria de ordem pública, possível sua arguição por meio de exceção de pré-executividade.
DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE;
Alegou o Excipiente que os imóveis são enquadrados como pequena propriedade rural trabalhada pela família e que apesar de duas matrículas, somadas não alcançam os 4 módulos rurais permitido para Turvo/SC.
Para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, é necessária a comprovação de que o imóvel contristado enquadra-se  nas condições que o definem como tal.
O art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/93, dispõe:Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
Nos termos do art. 50, § 2º, do Estatuto da Terra, o módulo fiscal é expresso em hectares.
Sabe-se que o módulo rural para o Município de Turvo é de 18 hectares, sendo que os imóveis penhorados possuem juntos 212.931,00 m², portanto, este requisito encontra-se satisfeito.
A Constituição, em seu art. 5º, inciso XXVI, insculpe como garantia fundamental:
“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”
Conforme analisado pelos documentos juntados, verifica-se que de fato, o imóvel penhorado é destinado ao sustento da família e onde residem.
Assim, satisfeitos os requisitos, colhe-se do E.TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E NÃO OPORTUNIZOU PRODUÇÃO DE PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ILEGITIMIDADE RECURSAL. PARTE QUE NÃO FOI ARROLADA NO POLO DA DEMANDA OU COM ATUAÇÃO EM PROCESSO CONEXO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.O fato de ter concedido autorização para prestação de aval pelo seu cônjuge, no título exequendo, não resulta na automática responsabilidade pelo pagamento da obrigação garantida e/ou parte em ação de execução. Até mesmo porque, a garantia do aval é de responsabilidade pessoal da parte que concede, de modo que a firma conjugal é com fins de dar validade ao negócio prestado, em razão do regime de bens que vigora entre o casal e a possibilidade de intervenção no patrimônio comum, mas que, de qualquer modo, terá o cônjuge autorizante resguardado os valores e /ou renda advindos da constrição de eventual meação. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PARTE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE OUVIDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.Ao não se oportunizar o devido contraditório, incorre-se em verdadeiro cerceamento de defesa, violando não só o disposto nos artigos 1º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, como também o preceito insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO CASSADA.A Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei n. 8.009/90) trata como não passível de qualquer constrição o bem de utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo Magistrado.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020928-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para afastar a penhora dos imóveis de matrículas 5.352 e 8.321 CRI de Turvo/SC.
Nesse contexto, revela-se o acerto da decisão recorrida.
In casu, a propriedade rural sobre a qual recaiu a constrição é composta por dois imóveis contíguos, matriculados sob os ns. 5.352 e 8.321 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Turbo/SC, sendo que o primeiro possui extensão de 172.931,00 m² e o segundo de 40.000,00 m².
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, ocorrido em 21.12.2020 fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 961):
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a propriedade rural ser formada por mais de um imóvel não obsta o reconhecimento da intangibilidade do bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais necessários à declaração da impenhorabilidade:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (…) PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADERURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. (…)2. O propósito recursal consiste em dizer: a) se houve cerceamento de defesa; b) sobre qual das partes, exequente ou executado, recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e c) se o fato de os recorrentes serem proprietários de outros imóveis constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade. (…)4. Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedaderural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.5. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. (…)(REsp n. 1.843.846/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021).
De acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no município de Turvo/SC, o módulo fiscal corresponde a 18 ha (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos, acesso em nov 2023). Nesse diapasão, o imóvel sobre o qual recaiu a constrição possui área inferior a dois módulos fiscais de acordo com a região onde está localizado e, por tal razão, classifica-se como pequena propriedade rural.
Portanto, inobstante ser a propriedade formada por mais de um imóvel, não há falar em possibilidade de penhora por desmembramento, uma vez que, em razão do tamanho, toda sua extensão é tutelada pelo ordenamento jurídico.
Ademais, o devedor Zeferino Dandolini logrou demonstrar nos autos que a propriedade rural é explorada pela família no cultivo de arroz e na fumicultura, conforme documentos fiscais idôneos de comercialização da produção entre 2019 e 2022 (item 2 do evento 121/1º grau).
Anoto, por oportuno, que a natureza alimentar de parte do débito perseguido (pensão alimentícia) não importa em exceção à regra da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, uma vez que a legislação processual civil não previu tal hipótese sob o art. 833:
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Por tais razões, nega-se provimento ao recurso.
3 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinala-se ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4216627v21 e do código CRC 36241d9f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 14/12/2023, às 16:10:56

Agravo de Instrumento Nº 5021977-17.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: VANDERLEI BROLESE AGRAVANTE: MARIA ANGELINA FORMENTIN BROLESE AGRAVADO: ZEFERINO DANDOLINI AGRAVADO: ELISANDRO BIZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS PERTENCENTES A UM DOS DEVEDORES. RECURSO DOS CREDORES. ADMISSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA DOS FRUTOS DA PROPRIEDADE RURAL ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ARGUIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS RECAIU A CONSTRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADERURAL FORMADA POR DOIS IMÓVEIS, EXPLORADA PELA UNIDADE FAMILIAR DO DEVEDOR. PROVA ROBUSTA DO CULTIVO DE ARROZ E FUMICULTURA. PLURALIDADE DE MATRÍCULAS REGISTRAIS QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTANGIBILIDADE DA ÁREA CONTÍGUA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 961 DO STF. EXTENSÃO TOTAL INFERIOR A DOIS MÓDULOS FISCAIS. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS INSCRITOS NO ART. 4º, II, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 8.629/93 E ART. 5º, XXVI, DA CARTA MAIOR. DEFENDIDA A EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM VIRTUDE DA NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO EXCUTIDO. ENQUADRAMENTO FISCAL DA PROPRIEDADE QUE A TORNA INTEGRALMENTE INTANGÍVEL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4216628v6 e do código CRC f9517761.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 14/12/2023, às 16:10:56

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5021977-17.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PROCURADOR(A): JOAO FERNANDO QUAGLIARELLI BORRELLI
AGRAVANTE: VANDERLEI BROLESE ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) AGRAVANTE: MARIA ANGELINA FORMENTIN BROLESE ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) AGRAVADO: ZEFERINO DANDOLINI ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) ADVOGADO(A): THIAGO SILVA SIMON (OAB SC040132) AGRAVADO: ELISANDRO BIZ ADVOGADO(A): ERIVALDO ROCHA PERES (OAB SC013557)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2023, na sequência 196, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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