Usucapião: ausência de qualificação de um dos confrontantes

martelo de juiz
Usucapião: ausência de qualificação de um dos confrontantes

Usucapião: ausência de qualificação de um dos confrontantes. Logo, a sentença merece ser cassada para afastar o indeferimento da petição inicial. Considerando que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, os autos devem retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento e, se necessário, complementação da documentação.

Processo: 5005658-26.2022.8.24.0091 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 28/11/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5005658-26.2022.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

APELANTE: ISAURA ANTONIO BITENCOURT (AUTOR) APELANTE: JACINTO BITENCOURT (AUTOR) APELADO: Juízo Titular da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital – Eduardo Luz

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelantes ISAURA ANTONIO BITENCOURT e JACINTO BITENCOURT, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50056582620228240091.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
ISAURA ANTONIO BITENCOURT e JACINTO BITENCOURT, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião, a fim de obter o domínio sobre o imóvel descrito na inicial.
Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos.
Determinou-se a emenda da inicial no Ev. 20 e concedeu-se a dilação de prazo no Ev. 29. No entanto, o comando judicial não foi cumprido em sua integralidade.
Sentença [ev. 37]: indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito [CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único].
Razões recursais [ev. 41]: requer a parte apelante a reforma da sentença, para afastar o indeferimento da inicial e julgar procedentes os pedidos formulados na ação de usucapião.
Ministério Público [ev. 12]: opinou, nestes autos recursais, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Dispensada a apresentação de contrarrazões, porque a parte contrária não foi citada.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ISAURA ANTONIO BITENCOURT e JACINTO BITENCOURT contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de usucapião ajuizada pelos apelantes.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os apelantes, anote-se, são beneficiários da justiça gratuita [ev. 20].
2. MÉRITO
O juízo a quo indeferiu a inicial com base na alegação de ausência dos seguintes documentos e informações: [a] qualificação completa do confrontante Getúlio Barboza Medeiros; [b] certidão atualizada de inscrição do imóvel ou que ateste a inexistência de inscrição, considerando que “o documento juntado no Ev. 34 não diz respeito à tal documentação, sobretudo porque como mencionada na própria certidão, resta a análise do livro 2 e dos demais registros de imóvel.”
Sobre o item “a”, embora a certidão expedida pela prefeitura de Florianópolis indique Getúlio Barboza Medeiros como confrontante ao sul da área usucapienda [ev. 1.19], na matrícula do imóvel consta a informação de seu falecimento e de transmissão do imóvel aos herdeiros Luiz Adriano Medeiros e Adriana Teófilo Silva [ev. 1.16], cujas qualificações foram apresentadas na inicial.
Suprida, assim, a exigência de qualificação dos confiantes visando a citação pessoal [CPC, art. 246, § 3º].
Quanto ao item “b”, observo que os apelantes, em atenção à determinação de juntada de certidão de inscrição junto ao registro de imóveis, apresentaram certidão expedida pelo 3º ofício de Registro de Imóveis do Continente de Florianópolis, contendo a informação de não localização de matrícula específica do imóvel nos cadastros [ev. 34.2].
Não desconheço que a certidão ressalva que a pesquisa não engloba buscas “[…] ao 1º RI/Capital, que até julho/1990 respondia pela circunscrição do Continente, eis que a transferência para este 3º RI ocorre apenas quando os imóveis são objeto de atos passíveis de registro”. Entendendo insuficiente a documentação, contudo, caberia ao magistrado intimar os apelantes para complementação, em atenção ao princípio da cooperação, em vez de indeferir naquele momento a inicial [CPC, art. 321, caput]. 
A hipótese diverge dos casos em que a parte autora é intimada para providências, mas insiste no descumprimento ou mantém-se inerte, sem nada informar ou requerer. Os apelantes prontamente cumpriram a determinação, fazendo prova da possível ausência de matrícula específica do imóvel, o que, no caso de dúvida, poderia ser confirmado pela juntada de documentos complementares [a exemplo daqueles já apresentados por ocasião da interposição recursal].
Logo, a sentença merece ser cassada para afastar o indeferimento da petição inicial. Considerando que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, os autos devem retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento e, se necessário, complementação da documentação.
3. PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa a menção expressa a dispositivo constitucional para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4175912v17 e do código CRC ec313585.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 29/11/2023, às 13:43:38

Apelação Nº 5005658-26.2022.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

APELANTE: ISAURA ANTONIO BITENCOURT (AUTOR) APELANTE: JACINTO BITENCOURT (AUTOR) APELADO: Juízo Titular da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital – Eduardo Luz

EMENTA

USUCAPIÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA NA ORIGEM [CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO]. EXTINÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DE UM DOS CONFRONTANTES E DE CERTIDÃO RELATIVA À INSCRIÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO DOS AUTORES. QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES DEVIDAMENTE APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE FALECIMENTO DE UM DELES. INDICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE SEUS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À VÁLIDA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS [CPC, ART. 246, § 3º, C/C ART. 73, § 1º, I]. VÍCIO INEXISTENTE. CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DA ÁREA USUCAPIENDA, POR SUA VEZ, TAMBÉM APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU. POSSÍVEL NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, EM RAZÃO DE PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DE PLANO [CPC, ART. 321, CAPUT]. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO, CONTUDO, INACOLHIDO. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À SUPREMA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4175913v5 e do código CRC 4da21c85.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 29/11/2023, às 13:43:38

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023

Apelação Nº 5005658-26.2022.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: ISAURA ANTONIO BITENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): ABEL GRIGOIRO DA SILVA (OAB SC042587) APELANTE: JACINTO BITENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): ABEL GRIGOIRO DA SILVA (OAB SC042587) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2023, na sequência 228, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária

Fonte: TJSC

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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