Não é exigível recuo de APP em rio canalizado em Joinville

Não é exigível recuo de APP em rio canalizado em Joinville. TJSC destaca circunstância especiais onde não é exigível recuo de APP para construção à margem de rio em Joinville.

Por Emerson Souza Gomes

Não é exigível recuo de APP em rio canalizado em Joinville

Proprietário de imóvel inserido em área urbana consolidada, onde houve canalização de curso d’água (rio Francisco Roos), em Joinville, ingressou com mandado de segurança alegando não ser necessário observar os recuos previstos a margens de rios pela legislação ambiental.

Para a prova do direito, juntou Certidão Secretaria do Meio Ambiente do Município de Joinville e Diagnóstico Socioambiental, informando que o imóvel não está em área de interesse ecológico relevante e nem em área de risco geológico.

Em primeira instância, o mandado de segurança foi julgado procedente, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para reexame necessário.

Não é exigível recuo de APP para construção em rio canalizado em Joinville

Submetida a apelação à análise da Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, foi reconhecida a inaplicabilidade na legislação ambiental federal prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d’água.

O acórdão destacou outros julgamentos análogos onde circunstâncias especiais impedem a exigência dos recuos previstos no Código Florestal, especialmente:

a) ocupação urbana consolidada à margem de curso d’água sem a observância do afastamento legal;

b) consequente perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d’água;

c) irreversibilidade da situação, por se mostrar inviável, na prática, a recuperação da faixa marginal;

d) irrelevância dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras;

e) ausência de alternativa técnica ou locacional para a execução da obra (via de regra, em virtude da extensão reduzida dos lotes); 

f) prevalência do princípio da isonomia de tratamento em relação ao exercício do direito de propriedade.

De acordo com a documentação apresentada nos autos, restou claro para a Câmara do TJ que a área não mais exerce suas funções ambientais, motivo pelo qual se vê descaracterizada a APP e, por conseguinte, a exigência de observar o recuo de área não edificante, sendo confirmada a sentença.

Fonte: TJSC, 0326872-26.2017.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)

Acesse a íntegra do Acórdão

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Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

Jurisprudência

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
Apelações simultaneamente interpostas e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Requerimento de autorização/licença para construção e edificação no imóvel, sem exigir recuo em relação à margem do rio Francisco Roos, em Joinville. Propriedade fixa inserida em área urbana consolidada, à margem de curso d’água canalizado, consoante Certidão emitida pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Joinville. Comuna que, todavia, não autorizou os proprietários a edificarem em distância inferior a 30 metros. Ordem concedida, determinando à autoridade coatora que aprecie o requerimento dos impetrantes, sem exigir o referido recuo. Insurgência do Município de Joinville e do Ministério Público. Alegação de que deveria ser aplicado o Código Florestal ou, subsidiariamente, o Decreto Municipal n. 26.874/2016, exsurgindo área non aedificandi de 30 ou 15 metros, respectivamente. Teses insubsistentes. Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de reconhecer que, nos imóveis situados às margens de cursos d’água canalizados no Município de Joinville – em áreas amplamente urbanizadas e densamente povoadas nas quais há décadas já ocorreu o desenvolvimento da cidade -, consubstancia-se na prática a perda da função ambiental do trecho hídrico. Consequente rechaço à incidência da legislação federal, tanto do Código Florestal quanto da Lei n. 6.766/79. Imperiosa aplicação do Código Estadual do Meio Ambiente, o qual, em seu art. 119-C, inc. IV, estabelece que os imóveis com aludidas características não perfectibilizam área de preservação permanente. Precedentes. […]. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESES JÁ SUBMETIDAS E AMPLAMENTE DEBATIDAS PELO COLEGIADO.
MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
“‘[…] inexistindo qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se, por isso, a rejeição dos embargos declaratórios, […] sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento’ (Des. João Henrique Blasi)” (TJSC, Embargos de Declaração n. 5007376-11.2020.8.24.0000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2021).
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0326872-26.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-04-2022).

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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