Tudo sobre prescrição intercorrente

Saiba tudo sobre prescrição intercorrente nos ramos do direito: termo inicial da contagem, prazo, suspensão, interrupção e mais…

O que é a prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre quando o autor de uma ação judicial perde o direito de exigir uma pretensão em função de sua inércia durante o decorrer do processo.

O Código de Processo Civil (CPC) não menciona a possibilidade de ocorrer a prescrição intercorrente no trâmite de um processo de conhecimento, mas é claro quanto a sua ocorrência na parte que dispõe sobre a suspensão e extinção de execução – como veremos adiante.

A despeito disso, em tese, é possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo de conhecimento – em respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

Objetivo da prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente é o meio empregado para concretização das mesmas finalidades da prescrição tradicional. Guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência – o processo executivo.

O objetivo da prescrição intercorrente é evitar que uma ação de execução – ou cumprimento de sentença – se prolongue indefinidamente dentro do Poder Judiciário em virtude da inércia do autor, prezando, desse modo, pelo princípio da razoável duração do processo.

Não basta, portanto, ao titular do direito subjetivo, ajuizar a sua pretensão dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação ao longo do processo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido.

IMPORTANTE: para reconhecimento da prescrição intercorrente é desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.

Pressupostos para a declaração da prescrição intercorrente

Primeiramente, é bom destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da extrapolação do prazo prescricional do título exequendo no curso da execução.

Assim, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo da prescrição da ação. De acordo com o Supremo Tribunal Federal:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 150, STF

Para ficar por dentro dos prazos de prescrição acesse o post Recuperação de ativos: quem dorme o direito não socorre.

Dito isto, são dois os pressupostos para a declaração da prescrição intercorrente:

a) a inércia do credor frente à fluência do prazo prescricional;

b) a intimação do credor para se manifestar quanto à fluência do prazo prescricional.

Antes de decidir o juiz deve intimar a parte sobre a ocorrência da prescrição intercorrente

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 10:

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Código de Processo Civil

O Poder Judiciário deve respeitar a ampla defesa e o contraditório em todas as suas manifestações, evitando que as partes sejam surpreendidas por decisões cujos fundamentos sequer foram aventados no processo.

É o caso da declaração da prescrição intercorrente. Antes de decretá-la, o juiz deve intimar o credor para se manifestar quanto a sua eventual ocorrência. – Mas como frisado acima, o juiz não está obrigado a intimar o credor para dar andamento ao feito.

Caso a parte não venha a ser previamente intimada, a decisão restará eivada de nulidade, sendo que, pelo que prevê o art 10, do CPC, até mesmo matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não podem ser decididas sem o prévio conhecimento da parte.

Quando começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente

De acordo com o art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.

Nesta hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º, art. 921).

Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado, ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º, art. 921).

Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921).

Por curiosidade, vale citar que o CPC estipula que a “suspensão” da prescrição intercorrente acontecerá tão somente uma única vez. Ao seu turno, o Código Civil preceitua que a “interrupção” da prescrição da ação poderá ocorrer uma única vez (art. 202).

Seguindo o previsto no CPC, de acordo com o § 4º-A, do art. 921, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.   

Prescrição intercorrente no direito tributário

A prescrição intercorrente também é aplicada nas ações que visam a cobrança de tributos.

A Lei 6.830/80 regula o procedimento a ser observado na cobrança de tributos, sendo que, em seu art. 40, dispõe que:

Art.40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º. – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                    

§5º. – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda

Lei 6.830/80

IMPORTANTE:

O termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é a decisão que determinar o arquivamento (§4º).

No Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente começa a contar após 1 ano da suspensão do processo.

Conforme a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais

Não são devidos honorários de sucumbência quando a prescrição intercorrente for reconhecida de ofício pelo juiz.

Não ocorrendo a extinção do feito por fundamento veiculado na defesa da parte executada, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado.

Quem der causa ao ajuizamento da ação deve suportar o ônus da sucumbência, conforme a jurisprudência do STJ.

Para o STJ, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência.

Prescrição intercorrente no processo administrativo

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ocorrer a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.

A prática de qualquer ato impulsionando o processo, para apurar a infração, interrompe a prescrição intercorrente.

Prescrição intercorrente em processo administrativo municipal e estadual

Para o Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente, prevista na Lei 9.873, tem sua aplicação tão somente a processos administrativos levados a efeito pela administração pública federal.

Em processos administrativos que tramitam no âmbito da administração municipal ou estadual, é inaplicável o teor da legislação, carecendo, desse modo, de lei específica do ente federado.

Leia o post “Prescrição intercorrente deve estar prevista em lei municipal ou estadual” para saber mais.

Prescrição intercorrente no direito ambiental

Independentemente do autuado ter ou não praticado um ilícito ambiental, a Lei 9.873 prevê que incide a prescrição em processos administrativos paralisados por mais de 3 anos.

Saiba mais a respeito de prescrição intercorrente e multa ambientais lendo o post Processo para aplicar multa ambiental não pode ficar parado para mais de três anos.

Prescrição intercorrente no direito do trabalho

A Reforma Trabalhista inseriu o art. 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho prevendo a aplicação da chamada prescrição intercorrente no processo do trabalho:

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.  

Consolidação das Leis do Trablaho

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Leia também

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+ Qual o termo inicial da prescrição

Base legal

Constituição

Código de Processo Civil

Consolidação das Leis do Trabalho

Jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.
I – Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de tributo.
A sentença julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II – Sobre a alegada violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
III – Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV – Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. In verbis: EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 846.006/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 01/10/2020.
V – Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1360596/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

  1. O acórdão recorrido consignou: “Como se vê dos autos, a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo magistrado de origem (ev76-OUT1). Desse modo, não ocorrendo a extinção do feito por defesa arguida pelo procurador da parte executada, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado.
    (…) O recurso, portanto, não comporta provimento.” (fls. 402-403, e-STJ).
  2. E, no julgamento dos aclaratórios, asseverou: “Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso. As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (ev121RELVOTO2X), de que se extrai o seguinte trecho relevante: (…) Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
    Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.” (fls. 433-434, e-STJ).
  3. Conforme consta no decisum agravado, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o acórdão.
  4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
    Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
  5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que “o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens” (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021).
  7. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.
  8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
  9. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no REsp 1957003/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

  1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
  2. Trata-se na origem de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela ora agravada contra sentença que julgara procedentes os embargos de execução opostos pela recorrente, ora agravante, para decretar a prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito objeto de execução fiscal.
  3. Na espécie, o Tribunal a quo está apenas reformando a sentença que se cingiu a acolher a prescrição sem analisar outras questões, ora apontadas como acoimadas de omissão. Não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a não manifestação do julgador, no acórdão integrativo, sobre questões que se revestem de indevida inovação recursal, a respeito das quais não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.
  4. Inadmissível o recurso quanto às questões que não houve juízo de valor pelo órgão julgador, não se cumprindo o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
  5. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de questão acerca da qual se afastou a alegação de vício de omissão por se tratar de indevida inovação recursal.
    Precedentes.
  6. O recurso não se viabiliza quanto à alegada ofensa à Súmula 168/TFR, porquanto enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial.
    Incide ao caso a Súmula 518/STJ.
  7. A deficiência da fundamentação recursal consistente na alegação genérica de violação, em que as razões expendidas não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na suposta vulneração do normativo federal, é óbice ao conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.
  8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedentes.
  9. Na espécie, a Corte Regional consignou que a Administração promoveu atos que impulsionaram o processo, com vistas à apuração dos fatos, estando demonstrado na documentação apresentada que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, concluindo não configurada a prescrição intercorrente.
  10. A revisão das premissas fáticas que serviram à formação da convicção quanto à ausência de paralisação do feito é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
  11. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
  12. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1938680/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.

  1. ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados.
    Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF?. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019).
  2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual);
  3. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1861453/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)
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