Saiba como funciona a sucessão trabalhista

Saiba como funciona a sucessão trabalhista na compra do estabelecimento empresarial e em outras hipóteses.

O que é sucessão trabalhista

A sucessão trabalhista – ou sucessão de empregadores – é prevista nos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consistindo na assunção de obrigações trabalhistas em virtude da transferência de titularidade da empresa ou de estabelecimento empresarial. Vejamos o que diz a CLT:

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10. Consolidação das Leis do Trabaho

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448, Consolidação das Leis do Trabalho

A lei utiliza a expressão “empresa”, enfatizando pouco importar quem é o empregador, dado a vinculação do contrato de trabalho ao empreendimento empresarial, independentemente de quem titularize a sua propriedade ou tenha firmado o contrato de trabalho.

Destaque-se, assim, que o contrato de trabalho adere à pessoa jurídica e ao estabelecimento empresarial, pouco importando quem sejam os seus sócios ou titulares.

A sucessão trabalhista parte da ideia de que a pessoa jurídica, vista como organismo econômico-produtivo, em virtude de alterações estruturais, não pode ter comprometida as condições iniciais que asseguravam o cumprimento de obrigações trabalhistas.

Espécies de sucessão trabalhista

São previstas três espécies de sucessão trabalhista:

– Substituição do antigo empregador por outra pessoa física ou jurídica;

– Alteração na estrutura da pessoa jurídica que contratou empregados (e.v. fusão, incorporação, cisão);

– Alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento empresarial de modo a afetar os contratos de trabalho.

Requisitos da sucessão trabalhista

Via de regra, para que fique caracterizada a sucessão trabalhista são necessários dois requisitos:

– Alteração da pessoa jurídica ou da titularidade do estabelecimento empresarial;

– Continuidade na prestação de serviços pelos empregados.

Alteração da pessoa jurídica

No que concerne ao primeiro requisito, a alteração estrutural do organismo econômico que interessa ao direito do trabalho é essencialmente a da unidade econômica ou produtiva; é esta que garante as condições de liquidação de salários e de encargos trabalhistas.

Daí a razão de não configurar alteração unilateral do contrato de trabalho a sucessão de empregadores e, por conseguinte, não ser a sucessão motivo para rescisão de contratos por parte de empregados.

A alteração da pessoa jurídica pode ser dar de formas diversas, como na incorporação, na cisão, na transferência do controle da sociedade. Em todas essas hipóteses, o primeiro requisito para a sucessão de empregadores resta configurado.

Alteração da titularidade do estabelecimento empresarial

Mas pode ser que a pessoa jurídica continue existindo, havendo tão somente a alienação do estabelecimento empresarial – que acontece por intermédio do contrato de trespasse – ou de parte dele, como o de uma filial da pessoa jurídica.

Nesse caso, em regra, também resta configurado o primeiro requisito da sucessão de empregadores cabendo a pessoa jurídica que adquiriu a unidade produtiva, o cumprimento de todos os encargos dos empregados da unidade.

Não é toda transferência de bens da empresa que caracteriza a sucessão de empregadores

Como dito, a alienação do estabelecimento empresarial afeta de forma significante os contratos de trabalho. No momento em que a pessoa jurídica deixa de titularizar esse conjunto de bens, é flagrante que as condições que garantiam o cumprimento de obrigações trabalhistas se veem alteradas a ponto de colocar em risco o seu cumprimento caracterizando, dessa forma, a sucessão de empregadores.

Mas pode acontecer que o trespasse do estabelecimento se dê parcialmente. Nesse caso, é de se verificar se a alienação parcial de bens compromete o antigo complexo empresarial de modo a afetar as garantias de contratos de trabalho então vigentes, ensejando, ou não, a sucessão de empregadores.

Continuidade da prestação de serviço

O segundo requisito para a sucessão de empregadores é que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelos empregados: os empregados devem continuar a prestar serviços no organismo econômico que sofreu alteração na sua estrutura jurídica, mas…

…ATENÇÃO!

A jurisprudência predominante dispensa a continuidade da prestação de serviços para que se caracterize a sucessão trabalhista.

O entendimento dos Tribunais trilha o seguinte caminho: não é permitido ao sucedido (empregador original) transferir todo o ativo, que dá suporte à atividade econômica, sem que com isso o sucessor não arque com as respectivas obrigações trabalhistas.

O prejuízo aos empregado seria flagrante, dado a perda da garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, sem falar na possibilidade de fraudes, com o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica.

Efeitos da sucessão trabalhista

Com a sucessão trabalhista, a empresa sucessora passa a responder pelas obrigações presentes, futuras e passadas decorrentes dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. O passivo trabalhista, na sua integralidade, é transferido ao novo empregador.

Cláusula de não-responsabilização

No contrato de trespasse, ou em qualquer outro negócio jurídico que possa fragilizar as garantias dos contratos de trabalho, é irrelevante a existência de cláusulas estipulando que a empresa sucessora não responderá por débitos trabalhistas até a data da transferência.

No entanto, é válida a cláusula no sentido de preservar o direito da empresa sucessora de exigir ressarcimento, da empresa sucedida, de eventuais desembolsos que tiver quanto a obrigações trabalhistas não honrada até a data da transferência.

Responsabilidade na sucessão trabalhista

A reforma trabalhista – Lei 13.467/2017 – disciplinou a responsabilidade da empresa sucessora, inserindo o art. 448-A na CLT:

Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Consolidação das leis do trabalho

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Consolidação das Leis do Trabalho

De acordo com o dispositivo da CLT:

– a empresa sucessora fica responsável por todas as obrigações trabalhistas inclusive sobre aquelas anteriores à sucessão;

– a empresa sucedida fica responsável, de forma solidária com a empresa sucessora, por obrigações trabalhistas anteriores e posteriores à sucessão, cause reste configurada fraude a direitos trabalhistas.

Base legal

Consolidação das leis do trabalho

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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