Terras devolutas e usucapião: presunção de propriedade do Estado

Terras devolutas e usucapião: desmistificando a titularidade e a presunção de propriedade

A questão da titularidade de terras sem registro público é um tema recorrente no direito brasileiro, especialmente no que tange às disputas por usucapião.

A mera alegação de que tais terras são devolutas e, portanto, pertencem à União conforme o art. 20, II, da Constituição da República, não se mostra suficiente para qualificar automaticamente um imóvel como bem público.

Este post visa esclarecer a dinâmica jurídica envolvendo terras devolutas, usucapião e a responsabilidade probatória do Estado, apoiando-se em entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Terras devolutas

Terras devolutas são aquelas que, não estando sob propriedade privada nem destinadas a algum uso público específico, não se incorporaram ao domínio privado.

A identificação dessas terras ocorre por um processo de exclusão, baseando-se na ausência de características que as vinculem ao domínio privado ou a uma destinação pública específica.

A Jurisprudência do STJ sobre usucapião e terras devolutas

O STJ, ao julgar o EREsp 617.428/SP, consolidou um importante entendimento: a inexistência de registro imobiliário por si só não é suficiente para afirmar que um imóvel é terra devoluta e, consequentemente, bem da União.

Para o tribunal, compete ao Estado demonstrar a ausência de domínio privado sobre o terreno, podendo utilizar-se de certidões cartorárias ou quaisquer meios legais para tal fim.

Prova de titularidade pelo Estado

Diante de ações de usucapião, o ônus da prova recai sobre o Estado quando este alega a devolutividade do terreno em questão.

O STJ enfatiza que a falta de registro imobiliário não gera, automaticamente, a presunção de que o imóvel seja público.

Assim, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como forma de impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva por parte do particular.

O art. 20, II, da Constituição e a usucapião

A aplicação do art. 20, II, da Constituição em casos de usucapião demanda cautela.

Este artigo lista as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações militares, vias federais de comunicação e à preservação ambiental como bens da União.

Contudo, a relevância ambiental de um terreno não o qualifica automaticamente como propriedade pública.

Na ausência de registro, não se estabelece presunção favorável ao Estado, sendo necessário que este comprove a titularidade pública do bem através dos meios legais disponíveis.

Terras devolutas e usucapião: presunção de propriedade do Estado:

O debate sobre terras devolutas e usucapião exige uma análise criteriosa e fundamentada na legislação e na jurisprudência vigente.

O entendimento do STJ reforça a necessidade de uma comprovação concreta da titularidade das terras por parte do Estado para contrapor-se à aquisição da propriedade por usucapião.

Esta orientação promove a segurança jurídica e assegura que a presunção de propriedade não seja utilizada de maneira arbitrária, resguardando os direitos dos indivíduos frente à ausência de registros imobiliários.


Saiba mais lendo a decisão do STJ no REsp 1.869.760 MG

Fonte: STJ

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