Doação de bem de família para filho não é fraude à execução

A Doação do bem de família para filho não configura fraude à execução fiscal, decisão do STJ reforça proteção legal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu decisão recente que reitera a proteção do bem de família mesmo em casos de doação do imóvel para um descendente após a citação na execução fiscal.

A decisão, confirmada pela turma julgadora, destaca que a alienação do imóvel que serve de residência para o devedor e sua família não caracteriza fraude à execução fiscal, mantendo a impenhorabilidade do bem.

No caso em questão, a Fazenda Nacional alegava, em agravo interno, que reconhecer a fraude à execução fiscal removeria a proteção do bem de família.

O devedor, citado na execução fiscal, transferiu o imóvel para seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão, argumentando que a proteção da impenhorabilidade não se justificaria quando o doador busca blindar seu patrimônio dentro da própria família.

Doação de bem de família para filho não é fraude à execução

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida mesmo quando o devedor transfere o imóvel que serve de moradia.

Isso ocorre porque esse imóvel seria imune aos efeitos da execução fiscal.

O ministro ressaltou que a decisão do TRF2 estava em desconformidade com a orientação da corte superior e concluiu que o recurso deveria ser provido para restabelecer a sentença.

A decisão reforça a importância da proteção legal do bem de família, preservando o direito do devedor e sua família de terem uma residência impenhorável, mesmo diante de transferências patrimoniais dentro da esfera familiar.

A impenhorabilidade visa assegurar a moradia e a dignidade da família, mesmo em situações de execução fiscal, e o entendimento do STJ ressalta a manutenção dessa salvaguarda legal.

Para mais detalhes sobre o caso, é possível acessar o acórdão no AREsp 2.174.427.

Fonte: STJ

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