Hipoteca de bem de família deve trazer benefício

Hipoteca de bem de família deve trazer benefício à família. A hipoteca somente é válida no caso da dívida ter sido contratada em benefício da entidade familiar.

Exceção à regra da impenhorabilidade: hipoteca de bem de família

Embora o imóvel bem de família ser impenhorável para pagamento de dívida, a Lei 8.009/90 traça exceções à impenhorabilidade, uma delas, a hipótese do bem de família ter sido oferecido em hipoteca pelo casal ou entidade familiar. Veja o que diz a lei:

Art. 3º A impenhorabilidade [do bem de família] é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(omissis)

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Lei 8009-90

Pelo que prevê o dispositivo, caso o bem de família tenha sido vinculado em hipoteca, poderá ser alienado para pagamento de dívida contraída e não paga.

Hipoteca de bem de família deve revelar benefício para a entidade familiar

É bom frisar que a interpretação do inciso V, da Lei 8.009/90, o qual prevê a possibilidade de penhora do bem de família no caso de ser vinculado em hipoteca, requer que a dívida, na qual o imóvel foi vinculado em garantia real, tenha sido contraída em proveito da entidade familiar.

A exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, referente à “hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”, restringe-se a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar, de modo que, nas hipóteses em que a hipoteca em verdade é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida. (Superior Tribunal de Justiça,Esp 1180873/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)

Para o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 8.009/1990 é norma cogente e de ordem pública, não admitindo renúncia da proteção legal. A impenhorabilidade do bem de família, para o STJ, não se destina à proteção da moradia do devedor inadimplente; tem por finalidade precípua salvaguardar ao direito de habitação da “unidade familiar”, sendo que, nem sempre, a dívida garantida por hipoteca é contraída em favor da família, mas de um terceiro.

Dívida contraída por empresa familiar

Uma ressalva deve ser feita: o proveito econômico da entidade familiar, por vezes, tem sido extraído de presunções pelo STJ. É o caso, por exemplo, de garantia prestada à dívida contraída por empresa familiar, presumindo-se que a própria família foi a real beneficiária do ato de disposição, hipótese em que o ônus de provar o contrário fica a cargo do titular do bem constrito, e não do credor. Nesses casos, a impenhorabilidade pode ser afastada para que sejam pagas dívidas garantidas por imóvel de família

Jurisprudência

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO DEVEDOR. PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.

  1. A Lei n. 8.009/1990 é norma cogente e de ordem pública, por isso não remanesce espaço para renúncia à proteção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família.
  2. A exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, referente à “hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”, restringe-se a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar, de modo que, nas hipóteses em que a hipoteca em verdade é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida.
  3. No caso em apreço, muito embora o imóvel dado em garantia fosse de titularidade da mãe do devedor, este morava em município diferente, tinha família e economia próprias, além do que a dívida era particular (notadamente saldos negativos em conta-corrente), de sorte que a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 não incide e a impenhorabilidade do imóvel deve ser reconhecida, porquanto não há mínimos indícios de que o ato de disponibilidade tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária.
  4. Recurso especial provido.
    (REsp 1180873/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. PROVEITO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar (EAREsp n. 848.498/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018).
  2. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AgInt no AREsp 1155639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

  1. Com efeito, esta Corte Superior entende que “o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
  2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.
    2.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso.
  3. Agravo interno improvido.
    (AgInt no AREsp 1735106/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU À EXEQUENTE A ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO DO FIADOR/EXECUTADO, AUTORIZANDO A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
AVENTADA A NULIDADE DA PENHORA DIANTE DA INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE, ACERCA DA CONSTRIÇÃO. ADEMAIS, ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR TERCEIRO NÃO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI 8.009/90. ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO FIADOR E UTILIZADO PARA SUA MORADIA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA QUE RESULTA PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004473-20.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2021).

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