É impenhorável bem de família em nome de empresa, decidiu a Terceira Turma do STJ.
Por Emerson Souza Gomes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família dado em caução de contrato de locação comercial.
Embora o imóvel seja de titularidade de empresa, a impenhorabilidade foi confirmada por se destinar à moradia familiar do sócio.
Ao recorrer ao STJ, o credor alegou que a caução do imóvel em contrato de locação afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
STJ confirma que caução não afasta a impenhorabilidade do bem de família
De acordo com a Terceira Turma do STJ, a caução em locação não afasta a proteção do bem de família. As exceções à impenhorabilidade são taxativas, portanto não cabem interpretações extensivas (REsp. 1.887.492), afirmou a Turma.
O voto condutor mencionou precedentes acerca da caução, concluindo, nesse sentido, pela impossibilidade da penhora de imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594).
Igualmente, destacaram-se decisões onde a exceção do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – o qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não é aplicável à caução.
É impenhorável bem de família em nome de empresa
Uma peculiaridade do caso, é o imóvel ser de propriedade de pequena empresa, sendo utilizado para a moradia da família de sócio.
Para o Relator, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência da entidade familiar, garantindo o direito fundamental à moradia.
“O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, destacou o relator.
STJ, REsp 1.935.563
Leia o acordão no REsp 1.935.563.
Leia também
+ Bem de família e contrato de empreitada
+ Até quando pode se alegar a impenhorabilidade do bem de família
+ Cabe ao exequente provar que imóvel não é bem de família
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335