Comprador de área degradada responde por dano ambiental

Decisão do STJ: Comprador de área degradada também responde por dano ambiental, decide Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por meio de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), que o comprador de uma área degradada também é responsável pelo dano ambiental.

A Seção definiu que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, permitindo ao credor escolher exigir a reparação do atual proprietário, de possuidores anteriores, ou de ambos, isentando o alienante cujo direito real cessou antes do dano, desde que não tenha contribuído direta ou indiretamente para o ocorrido.

A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, destacou que essa decisão já estava consolidada na Súmula 623, a qual se baseia na jurisprudência do STJ.

A obrigação de reparar danos ambientais é propter rem, o que significa que se estende ao atual titular que permanece inerte diante da degradação ambiental, mesmo que esta seja preexistente à sua posse.

A ministra explicou que as áreas de preservação permanente e a reserva legal são imposições genéricas da lei, constituindo limites internos do direito de propriedade e posse.

Portanto, quem se beneficia, agrava ou perpetua a degradação ambiental não é menos responsável.

A decisão considerou a Lei 12.651/2012, que atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, transmitindo-a ao sucessor em caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Além disso, o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, que estabelece responsabilidade ambiental objetiva, fundamenta a conclusão de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário, independentemente de ser o causador do dano.

A responsabilidade civil por danos ambientais foi reconhecida como propter rem, objetiva e solidária, permitindo que o demandante escolha direcionar a ação contra o antigo ou atual proprietário, ou ambos.

A ministra salientou que é necessário haver nexo causal para configurar a responsabilidade, sendo que mesmo o titular anterior que não causou o dano pode ser responsabilizado se conviveu com a degradação ambiental e posteriormente alienou a área sem reparação.

A decisão do STJ reforça a importância da responsabilidade ambiental e destaca que quem adquire uma área degradada também assume a responsabilidade por sua preservação e recuperação.

Para mais detalhes, consulte o acórdão completo no REsp 1.962.089.

Fonte: STJ

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Imagem de jcomp no Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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