TJSC defere usucapião em desacordo com legislação municipal

TJSC defere usucapião em desacordo com legislação municipal de Bombinhas. O fato do imóvel não atender ao previsto em lei de parcelamento urbano, não é motivo para que a ação de usucapião seja julgada improcedente.

Usucapião X Legislação Municipal

O fato do imóvel não atender ao previsto em lei de parcelamento urbano, não é motivo para que a ação de usucapião seja julgada improcedente.

Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, buscando a reforma de sentença julgada procedente na Comarca de Bombinhas, levou a questão para a apreciação do TJSC.

Para o Ministério Público, dentre outras razões de direito, os autores da ação deveriam ter indeferida a usucapião já que o imóvel não atenderia aos requisitos exigidos na Lei de parcelamento do solo e Lei Estadual n. 6.766/1979, provocando impacto ambiental negativo porque não observadas leis municipais e reserva de área verde.

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, firmando o convencimento de que a usucapião pode ser deferida mesmo em desacordo com a legislação municipal, sob pena de se exigir o atendimento de condição não prevista na lei para a usucapião extraordinária:

Satisfeitos os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração de aquisição da propriedade, não obstante irregularidade referente às normas de parcelamento de solo urbano, haja vista a boa-fé do postulante. Entendimento diverso implica na exigência de nova condição não albergada pela legislação pátria e macula o conceito jurídico da função social da propriedade urbana

Excerto do Acórdão

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Em julgamento sob o rito de recurso repetitivo (Tema 985), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem fixado o entendimento de que a usucapião extraordinária não pode ser impedida em razão de a área discutida no processo ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

O STJ levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, que julgou ser bastante o preenchimento dos requisitos do artigo 183 da Constituição para o direito à usucapião especial urbana.

Leia a seguir a íntegra da decisão do TJSC.

Jurisprudência

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Apelação Nº 0300259-88.2016.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300259-88.2016.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: (omitimos o nome)

RELATÓRIO

(Omitimos o nome) ajuizaram ação de usucapião, sem indicar o polo passivo, alegando possuidores de um terreno urbano situado em Bombinhas/SC, sobre o qual exercem a posse mansa e pacifica por mais de 25 anos, razão pela qual postulam o reconhecimento da prescrição aquisitiva e, por conseguinte, a usucapião (Evento 1, Eproc/PG). 
O Juízo a quo intimou os Autores para juntarem, no prazo de 10 (dez) dias, aos autos: (a) certidão atualizada do registro imobiliário (de Tijucas e Porto Belo) do imóvel usucapiendo ou, se for o caso, certidão negativa atestando que não possui matrícula; (b) certidão (federal) regional para fins gerais à existência ou não de ações possessórias e; (c) 03 (três) fotografias atuais do imóvel. Também indicou o julgador que, caso atendida a intimação, a citação dos confinantes e, por edital,  dos proprietários, além de cientificados por correspondência os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (Eventos 3, Eproc/PG).
Os Demandantes apresentaram documentos (Eventos 6 e 7, Eproc/PG).
Foi certificada a adequação da exordial e, na sequência, realizada a citação dos confrontantes e proprietários (Eventos 8 a 39 e 42 a 61, Eproc/PG).
Os Autores apresentaram declarações de testemunhas (Evento 40, Eproc/PG).
Foi certificada a ausência de manifestação dos confrontantes, dos ausentes, incertos e desconhecidos, dos entes fazendários  e do Ministério Público (Evento 62 e 66, Eproc/PG).
Determinação da avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça (Evento 68, Eproc/PG).
Manifestação do Município de Bombinhas (Evento 76 dos autos de origem).
Juntada do laudo de avaliação do imóvel (Evento 79, Eproc/PG) e o cálculo das custas processuais (Evento 84, Eproc/PG).
O Ministério Público sustentou a extinção da ação ou a improcedência do pedido inicial, ante a situação irregular do imóvel (Evento 98, Eproc/PG).
Os Autores apresentaram manifestação sobre o parecer do Órgão Ministerial (Evento 99, Eproc/PG).
A ação foi julgada procedente, com declaração do domínio dos Autores sobre a área descrita em exordial  (Evento 108).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso apelatório, alegando: (a) a ausência de interesse processual, por se tratar de pretensão ilegal; (b) que o imóvel não atende aos requisitos exigidos na Lei de parcelamento do solo e Lei Estadual n. 6.766/1979; (c) negativo impacto ambiental em admitir o loteamento almejado, porque não observadas leis municipais e reserva de área verde; (c) a procedência do pedido como incentivo aos atos irregulares, com a falsa impressão de que atos irregulares podem ser convalidados posteriormente; e (d) precária a posse dos Autores, pois decorre de ato ilícito, qual seja, o parcelamento irregular.
Pugnou pelo provimento do recurso e, consequentemente, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (Evento 114, Eproc/PG).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 121, Eproc/PG).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, sustentou o desprovimento do recurso (Evento 5).
Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença de procedência do pedido formulado em ação de usucapião, promovida por (omitimos o nome) que declarou a aquisição originária de terreno urbano com a área superficial de 260,82ms², situado na rua João de Melo, nº 27, no bairro de Canto Grande, em Bombinhas-SC.
Sustenta o Recorrente que o pedido de usucapião mascara a tentativa de burla aos regramentos municipais sobre o parcelamento do solo e o zoneamento, salientando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, porque a pretensão de usucapião visa burlar as normas de parcelamento do solo aplicáveis.
Razão, contudo, não lhe assiste. Como se extrai da narrativa da exordial, sustentam os Autores que possuem direito ao reconhecimento do domínio sobre o bem imóvel especificado na petição inicial. Portanto, consoante a teoria da asserção, tendo em vista a alegação de preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião e o fato de não serem os proprietários do bem, constata-se que há possibilidade jurídica do pedido e que as teses debatidas confundem-se com o mérito. Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.
No que toca ao mérito, igualmente sem razão o Apelante.
Na hipótese, a gleba pretendida pelos Autores está inserida em loteamento/desmembramento que, de acordo com o Recorrente, não se sujeitou ao regular parcelamento do solo, estando “[…] à margem da lei, sem respeitar as condições mínimas estabelecidas pela norma jurídica, ocasionando sérios problemas estruturais, os quais refletem nas demais áreas da sociedade, além de tentar ridicularizar o empreendedor que cumpre fielmente o disposto na legislação, pagando os impostos, estruturando o empreendimento e promovendo a doação das áreas verdes e institucionais ao município”. Apontou ainda que não houve observância das normas inerentes “[…] especialmente no que se refere à reserva de área verde e institucional, além do arruamento e implantação da infraestrutura básica.”  (Evento 114, Apelação 1, Eproc/PG)
Na espécie, aplica-se a Lei Estadual n. 6.063/81, em caráter de norma geral, a todos os parcelamentos de solo urbano situados no Estado de Santa Catarina, a qual estabelece:
 Art. 1º O parcelamento do solo urbano no Estado será feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal e municipal pertinente.
Ademais:

Art. 8º Os projetos de loteamento de que trata a presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos: I – as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba; […] Art. 10 – Cabe ao município fixar os requisitos exigíveis para a aprovação do desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação de área pública tenha sido inferior à minima exigida por esta lei. Art. 11 – Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanístico exigidas para o loteamento, especialmente as contidas nos artigos 2º e 8º, item II desta Lei.
Assim, embora relevante argumentação lançada na peça recursal, em determinadas situações, diante da boa fé do pretendente, do preenchimento dos requisitos constitucionais atinentes ao instituto e da primazia do princípio da função social da propriedade, a usucapião pode ser deferida mesmo em desacordo com a legislação municipal.
Acerca do tema, a lição de Marco Aurélio Bezerra de Melo:
Na sociedade atual não há mais espaço para entender a propriedade divorciada do elemento que lhe confere conteúdo e tutela jurídica que vem a ser o exercício do domínio mediante a atenta observância da função social, pois, em que pese a proteção privatística da propriedade, ela deverá retratar uma finalidade econômica e social apta a sua vocação urbana ou rural, gerando frutos, empregos conduzindo à uma justa circulação das riquezas de modo a que tenhamos uma sociedade mais justa e solidária, objetivo primaz do estado democrático de direito inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil (Direito das Coisas. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 88).
De igual forma ensina Sílvio de Salvo Venosa:
A história, a filosofia e a sociologia da propriedade repercutem diretamente sobre suas consequências jurídicas. O juiz deste início de século, a cada decisão, sem se descurar da proteção ao proprietário, deve sempre ter em mira a função social de todos os bens. Entre nós, aliás, esse é princípio constitucional, como destacamos no Capítulo 7 e reiteramos a seguir. Assim como não existe concepção de Direito para o homem só, isolado em uma ilha, não existe propriedade, como entidade social e jurídica, que possa ser analisada individualmente. A justa aplicação do direito de propriedade depende do encontro do ponto de equilíbrio entre o interesse coletivo e o interesse individual. Isso nem sempre é alcançado pelas leis, normas abstratas e frias, ora envelhecidas pelo ranço de antigas concepções, ora falsamente sociais e progressistas, decorrentes de oportunismos e interesses corporativos. Cabe à jurisprudência responder aos anseios da sociedade em cada momento histórico. […]. Por outro lado, a decisão judicial não necessita refugir à aplicação da lei, da qual o juiz é servo, para ser justa. Em nosso país, o conceito jurídico de propriedade é o mesmo desde antes da promulgação do Código Civil de 1916. Nem por isso, a par das noções programáticas das várias Constituições que tivemos, concebe-se a propriedade hoje nos tribunais da mesma forma que no início do século 20. O juiz, ao proferir sentença, deve retratar a absorção do sentido social de sua realidade temporal e espacial e não expressar um sentimento individual de justiça, quando então estará substituindo o legislador, criando lei individual e egoística. Não pode o julgador substituir o Direito; tem o dever de ser seu intérprete. Nessa interpretação e integração de normas reside o papel criador do magistrado (Direito Civil. Volume v. 12ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, pp. 162 e 163, sem grifos no original).
Neste Órgão Fracionário, em situações semelhantes, já se decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.  PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA EXORDIAL LIMITADA À DESCRIÇÃO DA POSSE DO ACIONANTE SOBRE DETERMINADA GLEBA DE TERRA E AO APONTAMENTO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO JURISDICIONAL ADEQUADO E NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA PERSEGUIDO.  “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2019).   MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADO O DOMÍNIO, POR MEIO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, DE ÁREA INSERIDA EM LOTEAMENTO NÃO SUBMETIDO AO REGULAR PARCELAMENTO DO SOLO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE ÁREA QUE O INTEGRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. INSURGÊNCIA RECURSAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.   “A legislação restritiva do parcelamento do solo não pode se sobrepor ao mandamento constitucional que ampara a função social da propriedade, principalmente se verificados os requisitos para o sucesso da ação de usucapião” (TJSC, Apelação Cível n. 0005682-20.2007.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0500518-41.2012.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.   MÉRITO. ARGUMENTADA VIOLAÇÃO À LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. IMPACTOS DE ORDEM AMBIENTAL E OCUPACIONAL DA CIDADE. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE A DESCONSTITUIR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO PELO PRAZO DE LEI. SENTENÇA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301054-65.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020).
Em consonância com tal posicionamento, destaca-se a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Evento 5):
[…].

Relativamente ao mérito da insurgência recursal, a irresignação cinge-se quanto ao fato da área que se intenta usucapir, não se encontrar de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979), razão pela qual o Agente Ministerial atuante na primeira instância requereu a reforma a sentença.Em outros recursos este Procurador de Justiça já se manifestou sobre o assunto e entendeu que a desconformidade da configuração do terreno com as normas urbanísticas, em sede de Usucapião, não se mostra causa suficiente a ensejar a sua não concessão, isto porque, o pleito é apenas para aquisição e não outorga para edificar.Igualmente aqui se mantém o entendimento, de modo a concluir que, partindo-se da análise dos requisitos necessários para o acolhimento ao pleito de reconhecimento da propriedade em favor dos autores, em inexistindo outros óbices a inviabilizar o intento, nada impedirá que assim se processe e se conceda a aquisição. Nesta esteira, colhe-se dessa Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TESE DE INOBSERVÂNCIA PREVISTA NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DESEQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PELOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE OUTROS REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE E DA MORADIA QUE NÃO PODEM SER IGNORADOS EM RAZÃO DE PREVISÃO DE LEI ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.Satisfeitos os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração de aquisição da propriedade, não obstante irregularidade referente às normas de parcelamento de solo urbano, haja vista a boa-fé do postulante. Entendimento diverso implica na exigência de nova condição não albergada pela legislação pátria e macula o conceito jurídico da função social da propriedade urbana (Apelação Cível n. 0001043-17.2011.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-10-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária n. 0300017-95.2017.8.24.0139, de Porto Belo, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2020).Com efeito, ainda que a propriedade pretendida não se preste a moradia, sendo mais uma vez certo que a modalidade de usucapião pleiteada (extraordinária) não impõe tal condição, e mais ainda, mesmo reconhecendo o nobre intento do Órgão de Execução do Ministério Público na primeira Instância, de coibir as práticas de ocupação desordenada e irregulares na região, entendo que no âmbito restrito desta actio não há espaço para adentrar-se nesses questionamentos.Da mesma forma que é válida a percepção da boa fé dos adquirentes quando da análise dos requisitos para a usucapião na modalidade ordinária, cuja postura irrepreensível dos adquirentes é exigida. No mais, quanto às outras modalidades, não há como se imiscuir nesse aspecto (subjetivo), sob pena de se exigir requisito não previsto em lei, pois a possibilidade jurídica do pedido, na ação de usucapião, se encontra na premissa de que o autor da demanda formulou pleito individualizando, atendendo os requisitos essenciais da modalidade que pretende usucapir, sendo o bem imóvel pretendido passível de ser usucapido, hábil para pretendida transferência do domínio.Ante o exposto, este Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso em exame, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos por seus próprios e judiciosos fundamentos. 
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 624452v42 e do código CRC 5dcd1ded.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉAData e Hora: 19/2/2021, às 15:53:52

Apelação Nº 0300259-88.2016.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: (omitimos o nome)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PROEMIAL RECHAÇADA.
Constatando-se que a tese de impossibilidade jurídica do pedido está consubstanciada na impossibilidade da usucapião ante à inobservância das normas de parcelamento urbano, e que tal matéria confunde-se com o mérito, deve a preliminar ser rechaçada.
ALEGADA TENTATIVA DE BURLA AOS REGRAMENTOS DESTINADOS AO LOTEAMENTO E ZONEAMENTO URBANO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR QUANDO OBSERVADA A BOA-FÉ DOS POSSUIDORES. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A legislação restritiva acerca do parcelamento do solo não pode se sobrepor ao mandamento constitucional amparando a função social da propriedade, principalmente se verificados todos os requisitos para a propositura da ação de usucapião.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2021.

Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 647557v14 e do código CRC b858f5e6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉAData e Hora: 19/2/2021, às 15:54:9

Fonte: TJSC

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