Armazenamento de cargas em terminal portuário

Armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeito a ISSQN. De acordo com a Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN

Armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeito a ISSQN

O Informativo nº 0685, de 22 de fevereiro de 2021, do STJ, destaca tese jurisprudencial firmada acerca da incidência de ISS na atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário.

Em síntese, não há de se cogitar a atividade se tratar de mera locação – o que faria não incidir o ISS – mas de atividade específica sujeita a incidência do tributo municipal.

Veja a seguir o teor do informativo.

PRIMEIRA TURMA Processo

REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021 Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO Tema

Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN. Armazenagem em terminal portuário alfandegado. Incidência. Destaque

A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN Informações do Inteiro Teor

De acordo com o art. 1º da LC n. 116/2003, “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (…) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. A referida lista, em seu item 20.01, elenca expressamente a prestação de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de qualquer natureza.

Para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada para explorar o terminal portuário (art. 4º, § 2º, II, “b”, da Lei n. 8.630/1993 e Portaria RFB n. 3.518/2011) deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o seu estado em conformidade com os cuidados que elas exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigações de fazer, estando, assim, bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal.

Essa espécie de armazenamento não se confunde com instituto da locação para afastar a incidência do ISSQN, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos.

A distinção entre esses negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil: na locação de espaço físico, ainda que cedido com instalações próprias para o uso almejado, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa; já no armazenamento em questão, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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