BMG é condenado por empréstimo consignado

BMG é condenado por empréstimo consignado. TJSC condena banco BMG a readequar empréstimo consignado via cartão de crédito e a compensar danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Por conta do coronavirus não tivemos carnaval este ano. Mais ou menos. No Brasil, nem a pandemia fez com que a folia dos bancos tivesse um fim. Nos últimos tempos, o empréstimo consignado em folha de pagamento, ou em benefícios previdenciários, pode ser sinônimo de prática abusiva. Um sem número de consumidores tem recorrido aos Procon’s, e outro tanto ao Poder Judiciário, alegando alguma irregularidade na contratação desta modalidade de empréstimo bancário.

A Lei 10.820/2003 dispõe sobre o desconto de prestações de empréstimo em folha de pagamento. O desconto é limitado a 35% da remuneração ou beneficio pago pelo INSS, sendo que 5% deste percentual é destinado para operações de cartão crédito – saque em espécie ou amortização de compras realizadas via cartão. – Somente quem nunca ouviu falar de carnaval, não sabe que os juros dos cartões são impagáveis. Alguns bancos insistem em “empurrar” o empréstimo mediante saque em cartão de crédito, ainda que o consumidor tenha disponível 30% de margem consignável.

Muitas vítimas desse golpe são hipossuficientes – como a avozinha aposentada – que não recebem informação clara dos bancos de que poderiam emprestar dinheiro com juros mais em conta. Mas é bom ficar atento: essa é só uma armadilha de alguns bancos para tirar proveito do consumidor através do já famoso “empréstimo abusivo consignado”. – Há casos em que empréstimos são liberados sem qualquer pedido do consumidor ou, pior, onde a assinatura no contrato é simplesmente falsa!

Nem todos os consumidores conseguem no Judiciário reverter o estrago provocado em suas contas. É que não adianta ter um direito. É necessário provar este direito. E quando há um contrato (pré-)assinado com um banco, a situação é delicada, mas nem tudo está perdido. Como são disponibilizadas duas modalidades de empréstimos – a comum e a do cartão de crédito – no caso do consumidor demonstrar que tinha margem para contratação do empréstimo comum, tendo sido efetuado saque no cartão, temos aí um “começo de conversa” e foi o que aconteceu no julgado que trago hoje.

Em primeira instância, a ação do consumidor foi julgada improcedente, já que foi apresentado pelo banco BMG um contrato assinado. Em sede de recurso, no entanto, o TJSC entendeu que o empréstimo, mediante saque em cartão de crédito, fora realizado irregularmente. O consumidor, uma aposentada, tinha a totalidade da margem consignável de 30% disponível. O Tribunal concluiu que o BMG não prezou pela boa informação, direito previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não é normal alguém optar pela modalidade mais cara de juros.

Procedente o recurso, o TJSC determinou que o empréstimo no cartão fosse convertido para a modalidade empréstimo consignado comum, com juros mais módicos. O BMG também foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, cujo valor deverá ser abatido do valor da dívida. – Dos males, o menor, ao menos a aposentada ficou livre da ganância que deu ensejo à prática abusiva.

Ficando por aqui, quero destacar que eventuais demandas, visando contestar a realização de empréstimos do gênero, somente prescrevem em 10 anos. No mais, vale a pena dar uma conferida nos extratos de pagamento de pensões e aposentadorias e, caso for constatado algum desconto originário de empréstimo consignado, verificar se o mesmo é legítimo ou se houve alguma irregularidade na contratação.

A seguir, reproduzo a íntegra do julgado do TJSC.

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Jurisprudência

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Apelação Nº 5002928-50.2020.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: (omitimos o nome)

APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada” n. 5002928-50.2020.8.24.0014, ajuizada por (omitimos o nome) em desfavor de Banco BMG S.A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que embora tenha celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, foi-lhe imposta modalidade contratual diversa e prejudicial, utilizando margem consignável em cartão de crédito.
Em razão disso, objetiva a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito (RMC), ou, a readequação/conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado, com a devolução dos descontos realizados, bem assim a reparação moral.
Citada, a instituição financeira defendeu a validade da operação, apresentando cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, ressaltando a existência de saque consignado (evento 10).
Em réplica, a autora refutou as teses de defesa, repisando que o banco ofertou empréstimo mais desfavorável, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 13).
Sobreveio, então, sentença, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos deduzidos à inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade concedida (evento 15).
Inconformada, a parte autora sustentou que: a) foi induzida em erro pela instituição financeira, que, por sua vez, alterou por completo a natureza do contrato para assemelhá-lo a um contrato de empréstimo bancário consignado; b) não foi informada de que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas de empréstimo consignado comum; c) jamais fez o uso do cartão de crédito, até porque é vedado a realização de saque pelo referido cartão; d) a conduta praticada pela casa bancária contraria as normas consumeristas; e e) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico pelo qual merece ser indenizada, bem como tem direito à devolução dos valores indevidamente debitados. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial (evento 21).
Em contrarrazões, a casa bancária aduziu a prescrição da pretensão autoral (evento 23).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, vieram-me, então, conclusos.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada” n. 5002928-50.2020.8.24.0014, na qual a parte autora afirma que, malgrado tenha avençado com o banco réu um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, veio a sofrer descontos na reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito.
Sustentou que não contratou o empréstimo por meio de cartão de crédito com desconto de reserva de margem consignável, sofrendo significativo prejuízo com a prática que considera abusiva e que, em momento algum fez uso do cartão.
Por tais motivos, objetiva a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com desconto na reserva de margem consignável (RMC), ou, a readequação/conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado, com a devolução dos descontos realizados, bem assim a reparação moral.

Em sua defesa, a instituição financeira aduziu a regularidade da contratação, porquanto atende as disposições legais aplicáveis à espécie, a qual permite a utilização da reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento) para saque no cartão de crédito. 
Na sentença, o magistrado pontuou (evento 15): 
“Na espécie, a parte autora sustentou não ter autorizado a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consigável, bem como afirmou jamais ter solicitado junto ao réu a aquisição de cartão de crédito.
Todavia, a instituição financeira ré juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura da parte autora, cuja autenticidade da firma não foi impugnada por ela.
Ademais, os termos do contrato e os demais documentos  juntados pelo réu deixam claro que houve a adesão da parte autora a cartão de crédito, com a autorização de descontos em folha de pagamento. 
Registra-se, ainda, que não restou demonstrada a incapacidade civil da parte autora no momento da contratação ou qualquer outra circunstância que possibilidade o reconhecimento de algum vício no negócio jurídico ou na manifestação de vontade, nos termos dos arts. 104, 138  e 139 do Código Civil. Eventual vulnerabilidade do contratante, seja pelo fato de ser pessoa de baixa instrução ou idoso, não são suficientes, por si só, para descaracterizar a contratação.
Não bastasse, observa-se que a parte autora possui, além do empréstimo pela modalidade RMC, outros empréstimos consignados, que oneram sua folha de proventos em percentual próximo ao limite ordinário de consignação (30%). Logo, o único meio para se conseguir empréstimo seria justamente por meio de saque no cartão de crédito – caso dos autos. […]
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pela parte autora para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável, não se sustentam as pretensões de inexistência da dívida e/ou de abusividade/ilegalidade, devendo ser mantidos os respectivos termos do contrato entabulado.
E, inexistindo ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, nem o de devolver quantia”.
Da preliminar em contrarrazões 
Em contrarrazões, o banco defende a prescrição da pretensão autoral, com esteio no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. 
Como visto, a pretensão autoral – tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito e compensação por danos morais) -, tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento.
Logo, ao contrário do sustentado pela recorrente, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, segundo restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 1º/7/2019).
Em outras palavras, quando a pretensão deriva de possível descumprimento contratual, tem-se por impositiva a aplicação do lapso prescricional de 10 (dez) anos, caso não demonstrada a incidência de regramento específico com prazo diferenciado.
Cabe esclarecer, ainda, que este Órgão Fracionário, em evolução ao posicionamento anteriormente adotado, passou a entender pela inaplicabilidade do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em casos desse jaez.
Isso porque “em hipóteses de inadimplemento contratual decorrente da ausência de informação, como nos casos em que se debate, o vício de consentimento não pode ser tomado como característico de um fato de consumo, isto é, um defeito, haja vista que a parte sequer, conforma suas alegações, queria tal serviço. Desta forma, porque não caracterizado um fato de consumo, é equivoca contar o prazo prescricional sob a ótica do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que prepondera a regra geral da Lei Civil”  (TJSC, Apelação n. 0300616-03.2019.8.24.0062, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2020, grifei).
A corroborar, colhe-se de recente jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR. SUSCITADA PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL, COM FULCRO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. […] (TJSC, Apelação n. 5000569-97.2020.8.24.0218, de TJSC, Rel. Carlos Adilson Silva, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 27/8/2020, grifei).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL  – RMC. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. […] (TJSC, Apelação n. 0300616-03.2019.8.24.0062, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 27/8/2020, grifei).
In casu, o contrato firmado entre as partes data de 29/9/2015 (evento 10, doc. 2), enquanto a presente ação foi distribuída em 26/8/2020, ou seja, antes de escoado o prazo de dez anos aplicável à espécie, de modo que não há falar em prescrição da pretensão em comento.
Afasta-se, assim, a preliminar de prescrição suscitada pela casa bancária.
Superado tal ponto, passo à análise das insurgências recursais propriamente ditas.
Do mérito
Defende a parte autora que a contratação foi irregular pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com a reserva de margem consignada em cartão no seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Da análise dos autos, pode-se constatar que a parte autora celebrou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, além da “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG” (evento 10, doc. 2), por meio do qual houve reserva da margem consignável do seu benefício previdenciário, sendo-lhe disponibilizado um crédito inicial, na forma de saque, de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Como cediço, o contrato sob enfoque é regido pela Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/05, que regula o desconto de empréstimos consignados em folha de pagamento. A conferir: 
Art. 1º – Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) 
§ 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) 
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) 
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) 
 […] 
Art. 6 – Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) 
[…] 
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) 
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) 
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172/2015). 
Em se tratando de beneficiários do INSS, como no caso concreto, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, editada por aquele órgão, estabelece: 
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: 
[…] 
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: 
I – até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; 
II – até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. 
Ante tais diretrizes, esta Primeira Câmara de Direito Comercial, em evolução ao pensamento anteriormente adotado, passou a entender que não há nenhuma irregularidade que possa ser atribuída à casa bancária, sobretudo porque o contrato ofertado ao consumidor encontra respaldo na legislação em vigor. 
Evidenciada, portanto, a legalidade da operação, necessário adentrar na análise do caso concreto, a fim de averiguar se a parte autora foi, de fato, ludibriada no momento da contratação.
E da análise do extrato de empréstimos consignados emitido pelo órgão previdenciário, conclui-se que, a época da celebração daquela avença (09/2015), a autora possuía limite de crédito disponível para realização de operação de empréstimoconsignado, já que a margem de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos estava integralmente disponível, eis que não havia qualquer desconto em seu benefício (evento 10, doc. 2, p. 11).
Ora, nesse cenário, forçoso reconhecer que o banco apelado agiu de forma abusiva, ao formalizar o empréstimo na modalidade de crédito consignado em cartão de crédito quando ainda possível a celebração de empréstimoconsignado “comum”, ignorando a pretensão da consumidora, maior interessada.
Em síntese, houve ausência de informação à consumidora, neste caso como expressão da boa-fé e da lealdade contratual exigíveis da casa bancária – inclusive por força de lei -, na medida em que, mesmo ciente da intenção da autora, a instituição bancária disponibilizou empréstimo diverso e mais oneroso do que a modalidade almejada, privilegiando unicamente seus interesses.
Dito isso, salienta-se que as provas carreadas aos autos dão amparo à narrativa da parte requerente, eis que não se vislumbra dos documentos acostados aos autos a comprovação de que houve o efetivo esgotamento da margem consignável, de forma a justificar a contratação menos favorável à consumidora.
Assim, a emissão do cartão de crédito e as sucessivas cobranças que se seguiram redundam em prática abusiva, capazes de reduzir os já parcos rendimentos da autora, razão por que a sentença deve ser reformada, a fim de declarar a ilegalidade daquela contratação. 
Em casos deste jaez, colhe-se o entendimento adotado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APESAR DE INEXISTIR PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE HOUVE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE OS DEMANDANTES, APESAR DE ESPÉCIE DIVERSA DA ALMEJADA PELA PARTE AUTORA, NÃO SE PODE ADMITIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC), BEM COMO É POSSÍVEL A READEQUAÇÃO (ART. 170 DO CC). MÉRITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO REQUERIDO QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR ENSEJANDO NA ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO DENTRE OS DISPONÍVEIS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO MANTIDO INALTERADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00, DE ACORDO COM CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA FIXAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR OUTRO LADO, NÃO MAJORAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. Recurso conhecido e provido em parte (AC n. 0301774-79.2018.8.24.0175 de Meleiro, rel.: Des. Guilherme Nunes Born. J. em: 29-8-2019).

Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO, E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE LIMITE DO CARTÃO E DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR EFETIVAMENTE RECEBEU INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES, CONSIDERAVELMENTE MAIS ONEROSA DO QUE O EMPRÉSTIMOCONSIGNADO COMUM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DO ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, TAMPOUCO HÁ PROVAS DE SUA UTILIZAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (ARTS. 6º, III E 39, V). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE, TODAVIA, DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PARTE AUTORA QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE “SAQUE”, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BANCO RÉU QUE DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. “Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor – hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras – recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. […] Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimoconsignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.” (Apelação Cível n. 0302945-30.2016.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2018). 2 – DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. “Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe o art. 14 do aludido diploma que o ‘fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008). 3 – QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DE UM LADO, O AUTOR, HIPOSSUFICIENTE, QUE CONTAVA COM 67 ANOS DE IDADE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DE OUTRO, A RÉ, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. CONTRATO FIRMADO EM MAIO/2015. DESCONTOS QUE SE PROLONGARAM POR MAIS DE 1 (UM) ANO. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VERBA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA E DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso” (REsp n. 171.084/MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). […] (AC n. 0300587-58.2017.8.24.0082 da Capital – Continente, rel.: Des. Dinart Francisco Machado. J. em: 3-9-2019).
Em que pese as conclusões acima expostas, não se pode ignorar que o empréstimo se aperfeiçoou, já que a autora não nega a disponibilização do numerário. Em situações assim, em que resta incontroverso o aperfeiçoamento do empréstimo através da liberação do montante em favor do consumidor, necessário se faz a adequação da avença à modalidade de empréstimoconsignado – consoante requerido à inicial (evento 1, p. 14) – cuja operação objetivava inicialmente a parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da aderente. 
Tal providência, aliás, em nada prejudicará a margem consignável da parte autora, tampouco comprometerá o pagamento da dívida, pois, como visto, a quitação do pacto é devida, sendo alterada, tão somente, a modalidade do empréstimo. 

Assim, os descontos decorrentes do financiamento bancário devem ser adequados a empréstimoconsignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos empréstimos concedidos aos aposentados/pensionistas à época da contratação, sendo os valores deduzidos do benefício da autora, descontados do saldo devedor até a quitação integral do empréstimo. 
Autoriza-se, ainda, a repetição, na forma simples – sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC – consoante determina o Provimento n. 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina -, a partir do efetivo pagamento -, apenas caso verificado em cumprimento de sentença que os valores já foram integralmente quitados. 
Por fim, no tocante à existência da ofensa moral, com razão o recorrente, pois “uma vez reconhecida a ilegalidade da contratação do cartão de crédito e do respectivo desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor, dada a não pactuação de aludida modalidade de empréstimo pelo requerente (pessoa de parcos recursos financeiros), ou mesmo da solicitação ou utilização do sobredito cartão, descabe falar em não comprovação dos danos morais, afinal, segundo entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal em casos como o em tela, ‘configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se (…) da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar'” (Apelação Cível n. 2012.018710-3, rel. Des. Saul Steil, j. em 19.6.2012). (TJSC. AC n. 0304016-65.2017.8.24.0039, de Lages, rel.: Des. Tulio Pinheiro. J. em: 1°-3-2018). 
Assim, o recurso também merece ser provido no ponto. 
No que tange à quantificação da verba a ser paga, sabe-se que o seu arbitramento deve respeitar dois objetivos principais: a satisfação compensatória pelo prejuízo causado e a importância de uma pena civil, que tem caráter pedagógico, no sentido de que ninguém pode lesar o outro sem receber uma responsabilização. 
Ademais, a indenização deve se basear na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Vale dizer, no seu arbitramento, há de se levar em conta não só o caráter reparatório da medida, mas também o seu poder de inibição. 
Com efeito, observando-se a necessária razoabilidade, bem como a dupla finalidade da reparação civil, como já mencionado, entendo que o quantum reparatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que alcança satisfatoriamente, ao mesmo tempo, os aludidos parâmetros, sem proporcionar enriquecimento desmedido, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, uma vez caracterizada a relação contratual. Determina-se, inclusive, a sua utilização para fins de quitação do saldo devedor referente ao contrato em apreço. 
Assim, acolho o recurso da parte autora no ponto. 
Por fim, no que diz respeito à vigência do enunciado n. 326 do Superior Tribunal de Justiça diante das alterações promovidas pelo novo diploma processual civil, “impende salientar que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a despeito da existência de algum dissenso doutrinário acerca do tema, a atividade pretoriana vem endossando a vigência daquele verbete de súmula” (TJSC. Ap. Cív. n. 0301721-54.20178.24.0007 de Biguaçu. Rel.: Des. André Carvalho. J. em: 11-12-2018). 
Diante do novo resultado da demanda, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte autora. 
Da parte dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, determinando, assim, a conversão do contrato para empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos aposentados/pensionistas à época da contratação, bem como para fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser utilizado para fins de abatimento da dívida, autorizando, ainda, a repetição de indébito na forma simples – apenas acaso verificado, em cumprimento de sentença, que os valores já foram integralmente quitados – ficando, por conseguinte, a cargo do demandado o pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação esboçada. 

Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 598954v6 e do código CRC f770da87.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTOData e Hora: 18/2/2021, às 16:34:31

Apelação Nº 5002928-50.2020.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL NÃO ESCOADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO RECURSAL. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE ACOLHIDA. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, §5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. IN CASU, TODAVIA, RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA DETINHA MARGEM PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO (30%), MAIS VANTAJOSO. UTILIZAÇÃO DA MARGEM COMPLEMENTAR DE 5% (CINCO POR CENTO), QUE SE DEU NO INTERESSE EXCLUSIVO DA CASA BANCÁRIA. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA O DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 
DANO MORAL. PRÁTICA ABUSIVA DIANTE DA RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 
ALTERAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO NOVO RESULTADO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, determinando, assim, a conversão do contrato para empréstimoconsignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos aposentados/pensionistas à época da contratação, bem como para fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser utilizado para fins de abatimento da dívida, autorizando, ainda, a repetição de indébito na forma simples – apenas acaso verificado, em cumprimento de sentença, que os valores já foram integralmente quitados – ficando, por conseguinte, a cargo do demandado o pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação esboçada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 598955v4 e do código CRC dd900d16.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTOData e Hora: 18/2/2021, às 16:34:31

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021

Apelação Nº 5002928-50.2020.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/02/2021, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 29/01/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, DETERMINANDO, ASSIM, A CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMOCONSIGNADO, CUJOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN REFERENTE AOS APOSENTADOS/PENSIONISTAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CUJO VALOR DEVERÁ SER UTILIZADO PARA FINS DE ABATIMENTO DA DÍVIDA, AUTORIZANDO, AINDA, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – APENAS ACASO VERIFICADO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE OS VALORES JÁ FORAM INTEGRALMENTE QUITADOS – FICANDO, POR CONSEGUINTE, A CARGO DO DEMANDADO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO ESBOÇADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO, Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN, Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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