Impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em fundo de investimento

Impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em fundo de investimento. De acordo com a jurisprudência, é impenhorável a aplicação em fundo de investimento até a quantia de 40 salários mínimos.

Bloqueio de valores versus impenhorabilidade

O Poder Judiciário mantém convênios com vários órgãos visando a troca de informações e a localização de bens passíveis de penhora.

Através de convênio firmado com o Banco Central do Brasil, é possível ao juiz requisitar informações com relação a saldo bloqueável, extratos e endereços de devedores frente às instituições financeiras.

O devedor pode ser surpreendido por bloqueio de saldo em conta-corrente, poupança, aplicações financeiras, tendo que eventualmente alegar sua impenhorabilidade.

Impenhorabilidade de saldo de até 40 salários mínimos em poupança

O art. 833, do Código de Processo Civil (CPC), elenca quais bens são impenhoráveis para pagamento de dívidas, dispondo, dentre eles, não ser passível de penhora a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança (inciso X):

Art. 833. São impenhoráveis:

(omissis)

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Código de Processo civil

Impenhorabilidade de saldo de até 40 salários mínimos em fundos de investimento

O CPC não faz qualquer menção à impenhorabilidade de aplicações financeiras, porém, de acordo com a jurisprudência dominante, a impenhorabilidade prevista para depósitos em conta de poupança também deve ser observada no caso de aplicações em fundos de investimento.

A construção jurisprudencial parte da ideia de que o devedor tem o direito de possuir uma reserva financeira limitada a 40 salários mínimos, independentemente da espécie de aplicação, garantindo, assim, um mínimo existencial – tal como assegura o princípio da dignidade da pessoa humana.

Desbloqueio de valores penhorados indevidamente

Tanto na execução judicial de dívida promovida por credor particular ou pela Fazenda Pública, na hipótese do devedor ser surpreendido por bloqueio de valores aplicados em fundos de investimento, deverá alegar, dentro do prazo, a sua impenhorabilidade. desde que a quantia não ultrapasse a soma de 40 salários mínimos.

Base legal

Código de Processo Civil

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Jurisprudência: impenhorabilidade, fundo de investimento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO.
MÉRITO.
BLOQUEIO DE VALOR VIA SISTEMA BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO STJ A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTOS OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE LANÇADO NO RECURSO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
“Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19.12.2014)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido para cobrar honorários ADVOCATÍCIos de sucumbência. verba que não tem NATUREZA ALIMENTAR. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGAL (ART. 833, § 2º, CPC). IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO E DO VALOR GUARDADO EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR (ART. 833, IV E X, CPC). orientação do sUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO REsp 1.815.055/SP PELA Corte Especial.
DEFENSORIA DATIVA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PLEITEADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO REMUNERADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE AJG – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ART. 8º, § 5º, RESOLUÇÃO 5/2019/CM/TJSC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026845-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2020).

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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