Possibilidade de penhora de percentual dos salários

Penhora de percentual dos salários. Possibilidade de penhora de percentual do salário. O que fazer em caso de bloqueio…

Impenhorabilidade de salários

De acordo com o Código de Processo Civil, salários e demais proventos são impenhoráveis, ou seja, não podem ser retirados do devedor para pagamento de uma dívida em cobrança no Poder Judiciário.

Penhora de percentual dos salários

Em certas ocasiões, no entanto, dependendo das circunstâncias, não se concebe justo o devedor não pagar uma dívida se valendo da garantia da impenhorabilidade.

É o caso do valor recebido a título de salários ser um valor expressivo, onde se vê possível a penhora de parte da renda do devedor, sem que, com isso, haja prejuízo para o seu sustento, bem como, para a manutenção da sua família.

Qual o percentual da penhora

Em sede de jurisprudência, é corriqueiro encontrar decisões neste sentido, onde o bloqueio, e a consequente penhora, chega a alcançar o percentual de 30% da renda mensal, sobretudo no momento em que a dívida cobrada possui natureza alimentar.

Penhora de percentual do salário por dívidas não-alimentares

É bom destacar que não só dívidas alimentares, como por exemplo, pensões por acidente, para filhos ou cônjuge, contam com a possibilidade de serem saldadas mediante a penhora de parcela do salário do devedor.

Dívidas em geral, tal como originários de reparação de danos, ou contraídas no comércio, dependendo das circunstâncias, podem, da mesma forma, dar ensejo a penhora de percentual dos rendimentos do devedor.

Bloqueio de saldo de conta corrente: o que fazer.

Por outro lado, o Poder Judiciário possui convênios que permitem o bloqueio de saldo de conta corrente mediante requerimento do devedor ao juiz da causa.

A ordem judicial para bloqueio de valores se dá pelo valor total da dívida, podendo, assim, gerar a indisponibilidade do saldo total da conta, independentemente do mesmo ser originário ou não de salários.

Ciente do bloqueio, o devedor tem a possibilidade de apresentar defesa, alegando, sobretudo, a impenhorabilidade dos valores. Caso não apresente defesa, o bloqueio é convertido em penhora para abatimento do saldo devedor da dívida ora em cobrança.

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Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATRASADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR DESDE QUE NÃO COMPROMETA O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “

[…]

3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.”

4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.”

5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (STJ, EREsp n. 1582475/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. em 3-10-2018).

Processo: 5047550-28.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Fernando Carioni. Origem: São Miguel do Oeste. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/06/2022. Classe: Agravo de Instrumento.

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