Volta a valer o direito de arrependimento do consumidor. Nesta sexta-feira volta a valer, na sua totalidade, o disposto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o direito de arrependimento.
Volta a valer o direito de arrependimento
Em função dos impactos socioeconômicos da pandemia, a Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu regras transitórias para enfrentamento da crise sanitária, suspendeu o exercício do direito de arrependimento na entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
O que é direito de arrependimento
Para compras feitas à distância (a domicílio, pela internet, por telefone etc), o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender, podendo devolver o produto sem ser necessário apresentar um motivo ou prestar qualquer explicação ao fornecedor. É o que prevê o art. 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Lei 8.078/90, art. 49
Como devolver compra feita na internet pelo direito de arrependimento
O direito de arrependimento pode também ser referido como “prazo de reflexão”. Quando o consumidor vai até uma loja à procura de um produto, presume-se que teve tempo bastante para refletir a respeito da compra.
Já em compras realizados no comércio eletrônico, o apelo do marketing e as facilidades do meio digital acabam por fragilizar a vontade do consumidor que pode vir a adquirir um produto que sequer tenha necessidade.
O direito de arrependimento também se justifica pelo consumidor não ter o produto em mãos para avaliar a sua qualidade na compra, tendo frustradas as expectativas quando da sua entrega. Saiba mais acessando o link.