Imposto de renda na rescisão de contrato de representação

Não incide imposto de renda na rescisão de contrato de representação comercial

Não incide imposto de renda na rescisão de contrato de representação comercial

Na rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial é indevida a retenção de 15% da indenização a título de imposto de renda.

Não-incidência de imposto de renda

De acordo com o art. 70, da lei 9.430/96, pessoas físicas ou jurídicas, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15 por cento, porém, o disposto não é aplicável para indenizações oriundas da legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Conforme o apregoado pela lei, na rescisão sem justa causa é indevida a retenção de 15% a título de imposto de renda. É o caso da indenização recebida pelo representante comercial na rescisão imotivada do contrato, entendimento inclusive pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, desse modo, imposto de renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, dado a sua natureza meramente indenizatória.

Recuperação de valores retidos indevidamente

No caso de retenção indevida, o recurso ao processo administrativo para recuperação de valores é um caminho, bem como, o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal.

Supremo Tribunal Federal e contrato de representação comercial

Vale lembrar que em recente decisão o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que ações ajuizadas por representante comercial para cobrança de comissão, e de quaisquer outros direitos decorrentes da lei de representação comercial (Lei n° 4.886/65), devem ser julgadas pela Justiça Comum. Pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego continuam a ser apreciados pela Justiça do Trabalho.

Base legal

Lei 4.886/1965

Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996

Jurisprudência: representação comercial, imposto de renda na rescisão

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.

III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

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