A usucapião é defesa contra proprietário que reivindica imóvel.
O possuidor de um imóvel pode ser surpreendido por ação judicial onde alguém alega ser proprietário da área, pedindo inclusive para que seja determinada a sua desocupação.
Nesse caso, o possuidor pode usar a usucapião como sua defesa.
O direito de reivindicar a propriedade
De acordo com o art. 1.228, do Código Civil, o direito de propriedade consiste em um conjunto de poderes, compreendendo os direitos de:
– usar a coisa (jus utendi): usar para moradia o imóvel, por exemplo;
– gozar ou fruir da coisa (jus fruendi): tal como colher frutas, receber aluguéis, cultivar o imóvel etc;
– dispor da coisa (jus abutendi): vender o imóvel ou até mesmo abandona-lo;
– reivindicar a coisa: recobrar o imóvel de quem injustamente o possua.
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No que compete ao direito de reivindicar a propriedade, o mesmo consiste em o legítimo proprietário ter a faculdade de reaver o poder sobre a coisa (um imóvel, por exemplo) de quem injustamente o possua ou detenha.
É o denominado direito de sequela, inerente ao titular do domínio, que autoriza buscar o bem que se encontra injustamente em mãos de terceiros para, desse modo, retomá-lo do possuidor ou recuperá-lo do detentor.
A ação reivindicatória é a medida judicial para reaver a propriedade de imóvel cuja posse nunca foi exercida pelo proprietário
De nada adiantaria ser proprietário de um bem se não houvesse um meio para reavê-lo de alguém que o possuísse ou o detivesse sem um justo título.
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Nesses casos, o emprego da ação reivindicatória – uma ação de natureza real, cujo fundamento é a propriedade e o direito de sequela (ação petitória) – é a medida cabível para restituição do imóvel que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro.
Contra o direito de reaver a propriedade, pode ser alegada a usucapião
Se por um lado o proprietário pode ingressar com ação reivindicatória para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha, o possuidor, dependendo das circunstâncias, pode se defender alegando sobretudo ter cumprido os requisitos legais da usucapião.
A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade de bens móveis ou imóveis.
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Assim, se na apresentação da defesa, o possuidor alegar já ter adquirida a propriedade em função da posse e do decurso do tempo, demonstrando ao juiz o cumprimento de todos os requisito da usucapião, não se há de cogitar o direito de reaver a propriedade.
STF e usucapião como matéria de defesa
Já há tempo a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que a usucapião pode ser arguida como defesa, inclusive constando súmula a esse respeito:
O usucapião pode ser argüido em defesa.
Súmula 237, Supremo Tribunal Federal
Estatuto da Cidade e usucapião como matéria de defesa
O Estatuto da Cidade e a Lei 6.969, de 10 dezembro de 1981, que trata da usucapião especial de imóveis rurais, também previram a usucapião como matéria de defesa.
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Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Estatuto da Cidade
Art. 7º – A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.
Lei 6.969, de 10 dezembro de 1981
Requisitos da usucapião
Existem várias modalidades de usucapião, sendo o exercício da posse e o transcurso do tempo dois requisitos exigíveis em todas elas.
Caso o possuidor tenha um jhttps://cenajuridica.com.br/2021/01/usucapiao-documentacao-sao-francisco-do-sul-justo-titulo/usto título e exerça a posse de boa-fé poderá abreviar o tempo necessário para a usucapião.
Afora o justo título e a boa-fé, o fato de morar no imóvel, ou explorá-lo produtivamente, também são circunstâncias que beneficiam o posseiro, abreviando o tempo necessário para usucapir, ou seja, adquirir a propriedade do imóvel.
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Base legal
Código Civil
Código de Processo Civil
Jurisprudência: usucapião como defesa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SOBREPOSIÇÃO ENTRE AS ÁREAS CONSTANTES NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DA AUTORA E A DISPOSTA NO REGISTRO DO IMÓVEL DOS REQUERIDOS. AVENTADA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ÁREA. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO ININTERRUPTO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI POR PERÍODO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS, CONSIDERADO O ACRÉSCIMO DA POSSE EXERCIDA POR SEUS ANTECESSORES DESDE 1997. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 552, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA PELA USUCAPIÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO A POSSE DOS REQUERIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302068-96.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020).
CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO – MATÉRIA DE DEFESA – STF, SÚM. 237 – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS SATISFEITOS – PLEITO PETITÓRIO – DESCABIMENTO
1 A ação reivindicatória, de natureza real, dominial ou petitória, compete ao proprietário não possuidor da coisa para reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a possua. O êxito do pleito reivindicatório está subordinado à satisfação de três requisitos elementares: o domínio do autor, a posse injusta do réu e a delimitação da área reivindicanda.
2 Satisfeitos, pela parte requerida, os requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, isto é, demonstrada a posse justa e preenchido o requisito temporal de prescrição aquisitiva, deve-se acolher a exceção de usucapião como matéria de defesa, rejeitando, por consequência, o pleito petitório. Afinal, “o usucapião pode ser arguido como mera defesa em ação reivindicatória, sem que, no entanto, a sentença que o reconheça como causa impeditiva da procedência do pedido, possa ser título hábil à transcrição no registro de imóveis. É bastante, porém, para o indeferimento do pleito petitório” (AC n. 2001.003889-7, Des. Henry Petry Junior).
(TJSC, Apelação n. 0307626-07.2018.8.24.0039, de TJSC, rel. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020).