Execução fiscal contra administrador: o que é e como evitar?

Redirecionamento da execução fiscal contra administrador: o que é e como evitar? O redirecionamento da execução fiscal é o meio empregado pela fazenda pública para incluir administrador de pessoa jurídica como réu em uma ação de execução fiscal, passando este a responder pessoalmente pelos débitos tributários.

Motivos que autorizam o redirecionamento da execução fiscal

O redirecionamento da execução fiscal se trata de medida extravagante, somente admitida em casos excepcionais previstos na lei. Dentre as hipóteses que a autoriza, pode-se citar o disposto no art. 135, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a responsabilidade de administradores, gerentes e representantes de empresas por obrigações tributárias resultantes da prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos.

Admite-se, igualmente, o redirecionamento da execução no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, inteligência pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça.

O que caracteriza a dissolução irregular da empresa

O administrador tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial, quanto à localização da empresa e a sua dissolução.

Caso não os atualize, haverá a presunção da ocorrência de ilícito e o consequente redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, fazendo com que responda com o patrimônio pessoal perante o Fisco.

A presunção de dissolução irregular é reconhecida quando constatado o fechamento da empresa no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

Nestes casos, o administrador terá que demonstrar, em um eventual redirecionamento da execução fiscal, a prática dos atos necessários para a regular dissolução.

A importância do administrador se defender no processo administrativo tributário

A importância do processo administrativo tributário sobressai no momento em que a lei reconhece presunção de certeza e liquidez à Certidão de Dívida Ativa (CDA) – título utilizado pela fazenda pública para provar o crédito tributário em juízo.

Em sede de ônus de prova, a partir do momento em que apresentada a CDA, deverá o réu demonstrar a sua nulidade, inclusive, de não ter sido franqueado ao administrador, por exemplo, defender-se da inclusão do seu nome, ao lado da empresa, como devedor do tributo no respectivo processo administrativo.

Caso o administrador seja notificado pela fazenda e não apresente defesa, em sede de processo judicial, ficará bem mais gravosa a prova da sua inocência, sobretudo pelo fato de ser necessário, em tais casos, garantir o juízo, ou seja, depositar valores ou indicar bens equivalentes ao tributo em execução para que a sua defesa seja apreciada.

Defesa administrativa por intermédio de advogado

Um último destaque: sem demérito a outros profissionais, a defesa em processo administrativo tributário possui um conteúdo jurídico que requer a atuação de um advogado.

Em sede de dívidas tributárias, tendo em vista os rigores impostos pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 8.630/80), torna-se temerário abrir mão da oportunidade de veicular fundamentos jurídicos que excluam a responsabilidade do administrador em sede administrativa.

Como afirmado, para que determinados fundamentos de direito possam ser apreciados pelo Poder Judiciário, excluindo a responsabilidade tributária do administrador, antes é necessária a garantia do juízo – algo que não é exigido na via administrativa.

Base legal

Código tributário nacional

Lei 8.630/80

Jurisprudência: redirecionamento da execução fiscal

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N.

3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 – LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 – LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União – DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp.

1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente“.

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico “dissolução irregular” seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. “Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio”. O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 – LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 – RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 – SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 – SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação manejada contra decisão que denegou a segurança requerida para garantir o direito líquido e certo à exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis, em virtude da ausência de defesa no processo administrativo para a apuração de suas responsabilidades, já que o débito encontra-se inscrito em dívida ativa.

2. Na espécie, a apreciação do pedido demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, a fim de evidenciar as assertivas do impetrante, o que decabe na via estreita do Mandado de Segurança.

3. O Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir eventual inclusão de corresponsável no polo passivo do feito executivo. A questão deve ser dirimida nos próprios autos da Execução, seja mediante a oposição de Embargos à Execução, seja pelo manejo de recurso apto para atacar decisão que venha a deferir pedido de redirecionamento formulado pela credora.

4. Mutatis mutandis, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ – Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.104.900, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/04/2009, rito dos recursos repetitivos. Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, devendo assim ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. (REsp nº 1.498.444/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 3/2/2015).

6. Por outro quadrante, impende registrar que, para analisar o mérito recursal, atinente à nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo fiscal, é necessário exame de provas, procedimento inadmissível nesta fase procedimental, consoante a Súmula 7/STJ.

7. Recurso Especial improvido

(REsp 1659234/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)

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