O que é usucapião extraordinária?

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O que é usucapião extraordinária, qual o seu prazo e requisitos, leia a seguir.

O que é usucapião

A usucapião é um modo de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais etc), bastando, para isso, o exercício da posse prolongada e cumprir com alguns requisitos previstos na lei.

A usucapião é um excelente meio de regularizar a propriedade do seu imóvel registrando-o em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

O que é usucapião extraordinária

O artigo 1.238, do Código Civil, dispõe sobre a usucapião extraordinária:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

Código Civil

A modalidade denominada de usucapião extraordinária certamente é o meio mais corriqueiro de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel.

Sua característica principal é ser dispensável o interessado apresentar em juízo um justo título, bem como, demonstrar o exercício de uma posse de boa fé.

Desde que provada a posse ininterrupta do bem pela prazo de 15 anos, e o seu exercício de forma mansa e pacífica com ânimo de proprietário, restará configurada a usucapião extraordinária e, por conseguinte, a aquisição da propriedade imobiliária.

Ainda de acordo com o Código Civil, o prazo de 15 anos pode ser reduzido para 10 anos. Para tanto, basta que o bem imóvel sirva ao possuidor como sua moradia habitual ou nele realize obras e serviços de caráter produtivo.

Qual a diferença entre usucapião extraordinária e usucapião ordinária

Afora a usucapião extraordinária, o Código Civil também trata de outra modalidade de usucapião denominada de usucapião ordinária, pois vejamos:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Código Civil

Enquanto para a aquisição da propriedade por intermédio do usucapião extraordinária é dispensável o interessado apresentar em juízo um justo título, bem como, ser totalmente desprezível a análise do exercício da posse de boa fé, na usucapião ordinária, tais requisitos devem estar presentes, ou seja, a posse de má fé impede a aquisição da propriedade, como também, a apresentação de um justo título é condição inarredável para a procedência da ação.

Quanto à usucapião ordinária, vale ainda citar que o prazo de 10 anos poderá ser reduzido para 5 anos no caso do imóvel ter sido adquirido de forma onerosa, com base em registro constante em cartório cancelado posteriormente, desde que os possuidores tiverem estabelecido a sua moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.