Área de Preservação Permanente (APP) pode ser incluída no cálculo do cômputo da Área de Reserva Legal (ARL) exigida em imóveis rurais. Para isto, deve o proprietário atender a algumas condições estabelecidas no Código Florestal.
Neste post você vai ficar por dentro das condições previstas em lei para que seja possível o cômputo de área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal.
O que é Área de Reserva Legal?
Conforme o Código Florestal, a Área de Reserva Legal consiste em área em imóvel rural que deve ser conservada com cobertura de vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante, detendo as seguintes funções:
– assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;
– auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos;
– promover a conservação da biodiversidade;
– abrigar e proteger a fauna silvestre e a flora nativa.
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente.
A Área de Reserva Legal é uma espécie de limitação administrativa ao direito de propriedade.
Trata-se de uma imposição de ordem pública, fundada no poder de polícia do Estado, restringindo – sempre com base em lei – o exercício do direito de propriedade no interesse da coletividade.
Características da Área de Reserva Legal
As principais características das Áreas de Reserva Legal são:
– estarem localizadas em imóveis rurais;
– a possibilidade de exploração dos seus recursos naturais, desde que de forma sustentável;
– a sua localização no imóvel depender da aprovação de órgão ambiental.
Extensão da Área de Reserva Legal
Dependendo da região do país, o percentual da área do imóvel rural correspondente à Área de Reserva Legal pode variar:
– na Amazônia Legal: 80%, no imóvel situado em área de florestas; 35%, no imóvel situado em área de cerrado; 20%, no imóvel situado em área de campos gerais;
– 20% da área do imóvel nas demais regiões do país.
Diferença entre Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente
Enquanto a Área de Reserva Legal somente é exigível em zonas rurais, as Áreas de Preservação Permanente podem ser encontradas tanto em zonas rurais como em áreas urbanas.
As Áreas de Reserva Legal podem ser exploradas para manutenção da família ou economicamente, as APP’s, não.
Em uma Área de Preservação Permanente a lei permite apenas o acesso de pessoas e animais para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CURIOSIDADE! Para saber as hipóteses excepcionais em que a lei autoriza o uso de Área de Preservação Permanente, acesse o post Quando Pode Cortar Vegetação De Área De Preservação Permanente?
O tamanho da ARL e da APP difere. Conforme a região do país, as Áreas de Reserva Legal correspondem a um maior ou menor percentual sobre a totalidade do imóvel.
A extensão das APP’s depende da sua espécie, bem como, das características de elementos que compõem o imóvel.
CURIOSIDADE! O Município pode reduzir o tamanho da área de preservação permanente às margens de rios. Acesse o post O Que É Área Urbana De Uso Consolidado?
A Área de Preservação Permanente é coberta ou não por vegetação nativa, e não depende de ato do Poder Público ou do proprietário para sua caracterização.
Por sua vez, a Área de Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade rural, excetuada a de preservação permanente.
A ARL é necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
A localização e averbação da Área de Reserva Legal ficam a cargo do proprietário do imóvel e requer aprovação do órgão ambiental competente.
Área de preservação permanente pode ser incluída no cálculo da Reserva Legal
De acordo com o artigo 15, do Código Florestal, as Áreas de Preservação Permanente podem ser computadas no cálculo do percentual da Área de Reserva Legal:
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
Código Florestal
IMPORTANTE! O cômputo da APP, no cálculo do percentual da Reserva Legal, não altera o regime de proteção da Área de Preservação Permanente.
Constitucionalidade do cômputo de Área de Preservação Permanente no cálculo da Área de Reserva Legal
O Supremo Tribunal Federal já teve que se manifestar quanto à constitucionalidade de uma série dispositivos do Código Florestal.
A possibilidade do cômputo de área de preservação permanente no cálculo da reserva legal do imóvel (artigo15 do Código Florestal) já foi objeto de análise pelo STF.
A conclusão a que se chegou foi a de que o artigo 15 do Código Florestal é constitucional. Ou seja, é possível a inclusão de Área de Preservação Permanente no cálculo da Área de Reserva Legal:
“(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos d’água. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, §1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal”
Ação direta de constitucionalidade 42, DF
Leia também
+ O que é área urbana de uso consolidado
+ Quando é permitido suprimir vegetação de área de preservação permanente
+ Usucapião: requisitos e documentos necessários
Interessante; computação da APP em RL(%) Gostei.