Área de preservação permanente pode ser incluída no cálculo da Reserva Legal

Área de Preservação Permanente (APP) pode ser incluída no cálculo do cômputo da Área de Reserva Legal (ARL) exigida em imóveis rurais. Para isto, deve o proprietário atender a algumas condições estabelecidas no Código Florestal.

O que é Área de Reserva Legal

Conforme o Código Florestal, a Área de Reserva Legal consiste em área em imóvel rural que deve ser conservada com cobertura de vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante, detendo as seguintes funções:

– assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;

– auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos;

– promover a conservação da biodiversidade;

– abrigar e proteger a fauna silvestre e a flora nativa.

Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente.

A Área de Reserva Legal é uma espécie de limitação administrativa ao direito de propriedade. Trata-se de uma imposição de ordem pública, fundada no poder de polícia do Estado, restringindo – sempre com base em lei – o exercício do direito de propriedade no interesse da coletividade.

Características da Área de Reserva Legal

As principais características das Áreas de Reserva Legal são:

– estarem localizadas em imóveis rurais;

– a possibilidade de exploração dos seus recursos naturais, desde que de forma sustentável;

– a sua localização no imóvel depender da aprovação de órgão ambiental.

Extensão da Área de Reserva Legal

Dependendo da região do país, o percentual da área do imóvel rural correspondente à Área de Reserva Legal pode variar:

– na Amazônia Legal: 80%, no imóvel situado em área de florestas; 35%, no imóvel situado em área de cerrado; 20%, no imóvel situado em área de campos gerais;

– 20% da área do imóvel nas demais regiões do país.

Diferença entre Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente

Enquanto a Área de Reserva Legal somente é exigível em zonas rurais, as Áreas de Preservação Permanente podem ser encontradas tanto em zonas rurais como em áreas urbanas.

As Áreas de Reserva Legal podem ser exploradas para manutenção da família ou economicamente, as APP’s, não, sendo permitido apenas o acesso de pessoas e animais para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

O tamanho das áreas difere. De acordo com a região do país, as Áreas de Reserva Legal correspondem a um maior ou menor percentual sobre a totalidade do imóvel. A extensão das APP’s depende da sua espécie, bem como, das características de elementos que compõem o imóvel.

A Área de Preservação Permanente é coberta ou não por vegetação nativa, possuindo a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, independendo de qualquer ato do Poder Público ou do proprietário para sua caracterização.

Por sua vez, a Área de Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, sendo que sua localização e averbação ficam a cargo do proprietário da gleba, mediante aprovação do órgão ambiental competente.

Área de preservação permanente pode ser incluída no cálculo da Reserva Legal

De acordo com o art. 15, do Código Florestal, as Áreas de Preservação Permanente podem ser computadas no cálculo do percentual da Área de Reserva Legal:

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.

Código Florestal

IMPORTANTE(!): O cômputo da APP no cálculo do percentual da Reserva Legal não altera o regime de proteção da Área de Preservação Permanente.

Constitucionalidade do cômputo de Área de Preservação Permanente no cálculo da Área de Reserva Legal

O Supremo Tribunal Federal já teve que se manifestar quanto à constitucionalidade de uma série dispositivos do Código Florestal, inclusive do seu art. 15, que estabelece a possibilidade do cômputo de APP no cálculo da reserva legal do imóvel. Conforme o STF, é constitucional a inclusão das APP’s na Área de Reserva Legal:

“(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente   para   cômputo   do   percentual   da   Reserva   Legal,   em hipóteses legais específicas):  As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos d’água. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode   chegar   a   80% (oitenta   por   cento) deste, conforme   localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos   no   art.   14   do   novo   Código   Florestal, dentre   eles   a   maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental.   Em   regra, consoante   o caput do   art.   12   do   novo   Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os   institutos   em   uma   mesma   propriedade   pode   aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente   no   percentual   de   Reserva Legal   resulta   de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, §1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que   atendem   da   melhor   forma   os   valores   constitucionais   atingidos; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal”

Ação direta de constitucionalidade 42, DF

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Base legal

Código Florestal

1 comentário em “Área de preservação permanente pode ser incluída no cálculo da Reserva Legal”

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