Todo produto ou serviço adquirido pelo consumidor possui garantia legal. O prazo da garantia contratual deve ser somado ao prazo da garantia legal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Qual o prazo de garantia legal
De acordo com o art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca:
– Em 30 dias, para serviços e produtos não duráveis;
– Em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Quando começa a contar o prazo de garantia
A contagem do prazo de garantia inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Tratando-se de vício oculto, o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O que é garantia contratual
A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória, podendo o fornecedor (fabricante) fornecê-la ou não. É uma garantia que decorre do contrato firmado e que deve ser dada por escrito (termo de garantia) ao consumidor no momento da compra.
O que é garantia estendida
Garantia estendida é um seguro não-obrigatório, pago pelo consumidor. Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal (90 dias) ou garantia contratual (prazo estipulado pelo fabricante).
Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que estiver descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo.
Prazo da garantia contratual deve ser somado ao da garantia legal
Os Tribunais são unânimes quanto à vigência da garantia estendida (garantia contratual) iniciar somente após o escoamento do prazo da garantia legal conferida ao produto, de forma que seus prazos de vigência sejam somados, e não inseridos um no outro.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Código de Defesa do Consumidor
O termo de garantia deve ser padronizado e esclarecer:
– em que consiste a garantia;
– a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor;
O termo deve ser entregue preenchido pelo fornecedor, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Prazo para ingressar com ação judicial para reparação de danos
O consumidor pode ingressar com ação para reparação de danos causados por produto ou serviço em até 5 anos.
A contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Cuidados necessários
– O consumidor deverá ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendia atenderá as suas necessidades;
– Exija sempre recibo que identifique claramente a data em que o produto é entregue à assistência técnica para reparo;
– No caso de qualquer embaraço para fruir da garantia legal, ou estendida, procure o PROCON mais próximo e relate o ocorrido.
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Base legal
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990
Jurisprudência: garantia contratual (estendida)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA COMERCIANTE, DA FABRICANTE E DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA GARANTIA ESTENDIDA. RECURSO DA SEGURADORA. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DO JULGADOR QUANTO A UMA DAS TESES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. EFETIVA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO. NULIDADE SUPRIDA. MÉRITO DO ARGUMENTO. GARANTIA CONTRATUAL COMPLEMENTAR À LEGAL. VIGÊNCIA DA GARANTIA ESTENDIDA QUE INICIA COM O TÉRMINO DA GARANTIA LEGAL. VÍCIOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA GARANTIA LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE DESBORDAM O ÂMBITO DOS DESCONTENTAMENTOS COTIDIANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DA DEMANDA. PEDIDO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DA LIDE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0502202-67.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2017).