Conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), defeito no serviço impede multa por quebra de fidelidade de plano de telefonia.
Entenda o caso
Empresa, do ramo de educação, ingressou com ação contestando multa aplicada pela Telefônica Brasil S.A. por quebra de fidelidade de plano corporativo de telefonia.
Após a contratação, a empresa passou a enfrentar problemas com as faturas de consumo, que sempre apresentavam valores maiores do que os devidos, motivo que fez com que solicitasse o cancelamento e a portabilidade das linhas.
A ré emitiu fatura cobrando multa por quebra de fidelidade, cuja autora desconhecia a exigência, sobretudo porque o contrato fora redigido com letras diminutas.
Em sua defesa, a Telefônica sustentou a regularidade da cobrança, que se deu conforme o contrato celebrado entre as partes, prevendo a aplicação da multa caso fosse rescindido antes de 24 meses.
A ação foi julgada procedente declarando a inexistência do débito relativo à multa.
Inconformada com a sentença, a ré recorreu ao TJSC defendendo a licitude da multa aplicada por quebra de fidelidade.
Defeito no serviço impede multa por quebra de fidelidade
Apesar da irresignação da empresa de telefonia, a Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou a sentença.
De acordo com o julgado, não restou provado a regularidade da prestação de serviço:
No que interessa, como bem reconhecido na sentença, uma vez contestada a qualidade dos serviços prestados, “era dever da concessionária de telefonia demonstrar que vinha entregando serviço de qualidade. Todavia, a ré não apresentou nenhuma contraprova aos documentos juntados”
Acórdão TJSC
O julgado destacou a legislação prever a possibilidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade, porém, ocorrendo falha na prestação dos serviços, é licito o consumidor rescindir o contrato ainda que não tenha transcorrido o prazo previsto em contrato.
Daí porque, tendo a autora afirmado que a portabilidade de algumas linhas telefônicas para outra operadora antes do término do prazo de fidelização ocorreu em razão da falha na prestação dos serviços, qual seja, a reiterada emissão de faturas com valores irregulares que, somente após contestados, eram corrigidos (Evento 1, INF8 e 9, Eproc 1G), não há como entender diferente da conclusão alcançada pela Magistrada na sentença ao reconhecer a falha na prestação dos serviços de telefonia contratados (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e, por conseguinte, a ilegalidade da aplicação da multa pela rescisão antecipada do contrato.
Acordão TJSC
Contrato de permanência ou prazo de fidelidade
O Contrato de Permanência (ou prazo de fidelidade) é regulado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Anatel.
De acordo com o art. 57, da Resolução, a Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. Mas o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação.
Os benefícios devem ser objeto de instrumento próprio firmado entre as partes.
O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial, devendo conter claramente:
– o prazo de permanência aplicável;
– a descrição do benefício concedido e seu valor;
– o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e,
– o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula.
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Fonte: TJSC, Apelação Nº 0316481-75.2018.8.24.0038/SC