A cláusula de inalienabilidade é um ato disposto por liberalidade, ou seja, vontade do interessado.
O que é inalienabilidade
O direito de propriedade consiste em um conjunto de poderes (usar, gozar, dispor e reivindicar).
O poder de dispor do bem consiste na faculdade do proprietário de poder transmiti-lo a terceiro, por exemplo, através de uma compra e venda.
Naturalmente, o poder de dispor incide sobre bens alienáveis.
A partir do momento em que um bem é considerado inalienável, o proprietário tem limitado o exercício do direito de propriedade, não mais sendo possível dispor do bem, como, por exemplo, vendê-lo, permutá-lo e, até mesmo, oferecê-lo em garantia.
A inalienabilidade também faz com que o bem se torne impenhorável.
A inalienabilidade de um bem pode decorrer tanto da lei, como da vontade de seu proprietário.
O que é cláusula de inalienabilidade
Pela cláusula de inalienabilidade um bem não pode ser alienado nem penhorado, tornando-se indisponível.
Para que a inalienabilidade provenha da vontade do proprietário, é necessária a inclusão de cláusula no momento da transmissão a terceiro.
Comumente a cláusula de inalienabilidade ocorre na herança ou na doação, por prazo determinado ou vitalício.
A cláusula de inalienabilidade funciona como uma garantia que o instituidor tem de que o bem não será transferido a terceiros, por conta da limitação do direito de propriedade.
Quais bens são inalienáveis
São exemplos de bens inalienáveis:
– os bens públicos;
– o capital garantidor de renda destinada a pagamento de prestação alimentar fixada em decorrência de ato ilícito;
– os bens das fundações;
– os bens dos menores.
Qual a diferença entre inalienabilidade e impenhorabilidade
A impenhorabilidade impede que um bem seja penhorado para pagamento de uma dívida em um processo judicial.
Já a inalienabilidade proíbe o proprietário de alienar o bem, ou seja, não pode vendê-lo, doá-lo, permutá-lo, ou praticar qualquer ato que importe na transferência da propriedade.
A inalienalibilidade é mais ampla que a impenhorabilidade. Um bem pode ser impenhorável, mas alienável, como, por exemplo, o bem de família da Lei 8.009 de 29 de março de 1990.
Por outro lado, todo bem inalienável é impenhorável.
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
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