Cancelada cláusula de inalienabilidade em doação

Cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de imóvel doado são canceladas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .

Um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.

Os autores alegaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

A ação foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais.

Cancelada cláusula de inalienabilidade em doação

Frente ao STJ, apesar da doação ter sido feita sob o antigo Código Civil, e de haver diferenças em relação às normas atuais, o Acórdão destacou que ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.

Para o STJ, dado a doação entre pai e filho constituir um adiantamento de legítima, foi possível a análise do caso para verificar existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Analisando os fatos a Turma levou em consideração dispositivos legais de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes – normas fundamentais cuja interpretação deve se dar em conjunto com as demais regras e jurisprudência do STJ.

De acordo com relator, o caso atende a jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames, dentre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.

Além disso, os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida, sendo que, após o falecimento dos donatários as cláusulas deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros.

Por fim, para a Turma, o cancelamento dos gravames não apresenta prejuízo, permitindo a venda do imóvel enquanto os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

Fonte: REsp 2.022.860

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Crédito da imagem em destaque Imagem de jcomp no Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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