Direito de embarcar cão em voo

Passageira teve garantido o direito de embarcar com seu cão de apoio emocional, durante 24 meses, em voos de uma companhia aérea. A operadora havia negado transporte do animal na cabine da aeronave. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

Passageira teve garantido o direito de embarcar cão em voo

Conforme os autos, a mulher sofre de ansiedade generalizada, distúrbios de atividade e atenção e hipótese diagnóstica de autismo atípico,

Em sua defesa, a operadora alegou que, diante da ausência de regulamentação específica no país, e que, conforme sua política de serviço, o transporte de cães de suporte emocional só pode ser realizado em rotas de países que reconhecem o conceito do animal. Afora isso, alegou que em qualquer outra rota disponível os consumidores devem escolher outras opções para transportar seu cão, e que o peso do animal era um empecilho.

A sentença considerou que, devido aos transtornos psicológicos da autora, o caso deve ser comparado ao transporte do cão-guia, sendo que, de acordo com normas internas descritas no próprio site, a empresa disponibiliza o transporte para o animal de serviço:

Diante das regras internas da ré, afasto a sua alegação de que o peso do animal da autora é um empecilho para transportá-lo na cabine, sobretudo porque o transporte do cão de grande porte nos voos da companhia aérea não é prática incomum, havendo previsão quanto aos cães de serviço, e em relação a eles não há limitação quanto a tamanho ou peso.

Sentença

A sentença declarou abusiva a recusa da empresa em conceder o transporte para o cão de apoio, pois a companhia tem condições de fornecer o serviço, confirmando liminar que determinou a ré providenciar o necessário para o embarque do cachorro junto à requerente na cabine da aeronave, fora da caixa, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por voo

Fonte: TJSC

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Crédito da imagem em destaque Imagem de 4045 no Freepik

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