Quando alegar o benefício da ordem do fiador

O fiador deve alegar até a contestação o benefício da ordem. A renúncia impede a alegação do benefício da ordem.

Por Emerson Souza Gomes

O que é o benefício da ordem do fiador

Segundo o Código Civil, o fiador pode exigir a execução primeiro dos bens do devedor no caso do não pagamento de dívida garantida pela fiança:

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Código Civil

O benefício de ordem consiste na prerrogativa do fiador exigir a execução em primeiro lugar dos bens do devedor principal, dado o fiador possui responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento da dívida.

Quando alegar o benefício da ordem

Conforme o art. 827, do Código Civil, o fiador deve alegar o benefício da ordem até a contestação da ação.

Para alegar o benefício da ordem, o fiador deve apontar, na sua defesa, bens livres do devedor principal bastantes a cobrar o valor da dívida.

Art. 827. (…)

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Código Civil

Renúncia do fiador ao benefício da ordem

O art. 828, do Código Civil, estipula que caso haja renúncia expressa o fiador não poderá se valer do benefício da ordem:

828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I – se ele o renunciou expressamente;

O art. 858, do Código Civil, estabelece mais duas hipóteses onde o benefício da ordem do fiador não por ser alegado; são elas:

– se o fiador se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

– se o devedor for insolvente, ou falido.

Base legal

Código Civil

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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