Avalista e devedor solidário em contrato

O avalista responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quando, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a obrigação de devedor solidário.

Por Emerson Souza Gomes

Avalista e devedor solidário em contrato

Inicialmente, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, sobretudo quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula n. 26/STJ).

Assim, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o avalista responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quando, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de devedor solidário no referido contrato. (REsp 107245/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187).

O que é o aval

O aval é uma espécie de garantia pessoal prestada em título de crédito, por exemplo, nota promissória, letra de câmbio, cheque, duplicata, onde um terceiro se obriga, ao lado do emitente do título, a satisfazer o crédito, pagando a dívida.

Qual a diferença entre aval e fiança

Embora aval e fiança sejam espécies de garantia pessoal, o aval é prestado em títulos de crédito, enquanto que a fiança em contratos.

Ao contrário do que ocorre na fiança, o avalista não é protegido pelo benefício de ordem. Não paga a obrigação representada pelo título de crédito, o avalista pode ser imediatamente executado, ainda que o emitente do título tenha bens passíveis de execução.

A fiança é uma garantia assessoria. Sendo nula a obrigação principal, nula será a fiança. O aval, por sua vez, constitui obrigação autônoma, vinculando o avalista diretamente ao credor. Por consequência, mesmo que seja nula a obrigação principal, o aval continua válido.

Por fim, contra terceiros, o fiador pode alegar exceções pessoais que possuía contra o antigo credor. O avalista, não.

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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