Saiba como funciona a sucessão trabalhista na compra do estabelecimento empresarial e em outras hipóteses.
O que é sucessão trabalhista
A sucessão trabalhista – ou sucessão de empregadores – é prevista nos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consistindo na assunção de obrigações trabalhistas em virtude da transferência de titularidade da empresa ou de estabelecimento empresarial. Vejamos o que diz a CLT:
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10. Consolidação das Leis do Trabaho
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448, Consolidação das Leis do Trabalho
A lei utiliza a expressão “empresa”, enfatizando pouco importar quem é o empregador, dado a vinculação do contrato de trabalho ao empreendimento empresarial, independentemente de quem titularize a sua propriedade ou tenha firmado o contrato de trabalho.
Destaque-se, assim, que o contrato de trabalho adere à pessoa jurídica e ao estabelecimento empresarial, pouco importando quem sejam os seus sócios ou titulares.
A sucessão trabalhista parte da ideia de que a pessoa jurídica, vista como organismo econômico-produtivo, em virtude de alterações estruturais, não pode ter comprometida as condições iniciais que asseguravam o cumprimento de obrigações trabalhistas.
Espécies de sucessão trabalhista
São previstas três espécies de sucessão trabalhista:
– Substituição do antigo empregador por outra pessoa física ou jurídica;
– Alteração na estrutura da pessoa jurídica que contratou empregados (e.v. fusão, incorporação, cisão);
– Alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento empresarial de modo a afetar os contratos de trabalho.
Requisitos da sucessão trabalhista
Via de regra, para que fique caracterizada a sucessão trabalhista são necessários dois requisitos:
– Alteração da pessoa jurídica ou da titularidade do estabelecimento empresarial;
– Continuidade na prestação de serviços pelos empregados.
Alteração da pessoa jurídica
No que concerne ao primeiro requisito, a alteração estrutural do organismo econômico que interessa ao direito do trabalho é essencialmente a da unidade econômica ou produtiva; é esta que garante as condições de liquidação de salários e de encargos trabalhistas.
Daí a razão de não configurar alteração unilateral do contrato de trabalho a sucessão de empregadores e, por conseguinte, não ser a sucessão motivo para rescisão de contratos por parte de empregados.
A alteração da pessoa jurídica pode ser dar de formas diversas, como na incorporação, na cisão, na transferência do controle da sociedade. Em todas essas hipóteses, o primeiro requisito para a sucessão de empregadores resta configurado.
Alteração da titularidade do estabelecimento empresarial
Mas pode ser que a pessoa jurídica continue existindo, havendo tão somente a alienação do estabelecimento empresarial – que acontece por intermédio do contrato de trespasse – ou de parte dele, como o de uma filial da pessoa jurídica.
Nesse caso, em regra, também resta configurado o primeiro requisito da sucessão de empregadores cabendo a pessoa jurídica que adquiriu a unidade produtiva, o cumprimento de todos os encargos dos empregados da unidade.
Não é toda transferência de bens da empresa que caracteriza a sucessão de empregadores
Como dito, a alienação do estabelecimento empresarial afeta de forma significante os contratos de trabalho. No momento em que a pessoa jurídica deixa de titularizar esse conjunto de bens, é flagrante que as condições que garantiam o cumprimento de obrigações trabalhistas se veem alteradas a ponto de colocar em risco o seu cumprimento caracterizando, dessa forma, a sucessão de empregadores.
Mas pode acontecer que o trespasse do estabelecimento se dê parcialmente. Nesse caso, é de se verificar se a alienação parcial de bens compromete o antigo complexo empresarial de modo a afetar as garantias de contratos de trabalho então vigentes, ensejando, ou não, a sucessão de empregadores.
Continuidade da prestação de serviço
O segundo requisito para a sucessão de empregadores é que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelos empregados: os empregados devem continuar a prestar serviços no organismo econômico que sofreu alteração na sua estrutura jurídica, mas…
…ATENÇÃO!
A jurisprudência predominante dispensa a continuidade da prestação de serviços para que se caracterize a sucessão trabalhista.
O entendimento dos Tribunais trilha o seguinte caminho: não é permitido ao sucedido (empregador original) transferir todo o ativo, que dá suporte à atividade econômica, sem que com isso o sucessor não arque com as respectivas obrigações trabalhistas.
O prejuízo aos empregado seria flagrante, dado a perda da garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, sem falar na possibilidade de fraudes, com o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica.
Efeitos da sucessão trabalhista
Com a sucessão trabalhista, a empresa sucessora passa a responder pelas obrigações presentes, futuras e passadas decorrentes dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. O passivo trabalhista, na sua integralidade, é transferido ao novo empregador.
Cláusula de não-responsabilização
No contrato de trespasse, ou em qualquer outro negócio jurídico que possa fragilizar as garantias dos contratos de trabalho, é irrelevante a existência de cláusulas estipulando que a empresa sucessora não responderá por débitos trabalhistas até a data da transferência.
No entanto, é válida a cláusula no sentido de preservar o direito da empresa sucessora de exigir ressarcimento, da empresa sucedida, de eventuais desembolsos que tiver quanto a obrigações trabalhistas não honrada até a data da transferência.
Responsabilidade na sucessão trabalhista
A reforma trabalhista – Lei 13.467/2017 – disciplinou a responsabilidade da empresa sucessora, inserindo o art. 448-A na CLT:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Consolidação das leis do trabalho
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Consolidação das Leis do Trabalho
De acordo com o dispositivo da CLT:
– a empresa sucessora fica responsável por todas as obrigações trabalhistas inclusive sobre aquelas anteriores à sucessão;
– a empresa sucedida fica responsável, de forma solidária com a empresa sucessora, por obrigações trabalhistas anteriores e posteriores à sucessão, cause reste configurada fraude a direitos trabalhistas.
Base legal
Consolidação das leis do trabalho