Pode cortar vegetação de área de preservação permanente no caso de interesse social, utilidade pública ou baixo impacto ambiental.
Nest post você vai saber em detalhes as hipóteses que permitem a supressão de vegetação nativa em uma APP.
O que é área de preservação permanente (APP)?
Para saber ser você pode ou não cortar a vegetação, é importante ficar por dentro do que é uma área de preservação permanente.
O Código Florestal conceitua o que é área de preservação permanente (AAP):
Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Vamos descomplicar este conceito para você entender bem o que é uma APP!
A grosso modo, uma área de preservação permanente (APP) é uma espécie de espaço territorial que a lei proíbe o corte da vegetação nativa.
É também uma limitação ao exercício de direito de propriedade.
Se você é proprietário de um imóvel que possui uma APP, nesta área você não pode, por exemplo, construir, fazer uma edícula, cortar ou substituir a vegetação natural por um jardim.
E se a área não tiver mais a vegetação nativa?
O Código Florestal é bastante claro ao afirma que uma APP é uma área coberta ou não por vegetação.
Para você entender, se você comprar um imóvel onde houve a construção de uma casa em APP, a supressão da vegetação nativa não descaracteriza a área de preservação permanente.
Se você quer saber mais a respeito, acesse o post O Adquirente De Imóvel Pode Ser Responsabilizado Pela Recuperação De Área Degradada?
Veja que o foco da Lei 12.651/2012 é proteger a área, ou seja, o espaço territorial. A razão para isso é que as APP’s exercem importantes funções ambientais:
– Preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;
– Facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;
– Proteger o solo;
– Assegurar o bem-estar das populações humanas.
CURIOSIDADE! Você sabia que a lei permite o acesso de pessoas e animais em um APP somente para obtenção de água ou realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Agora que você sabe o que é uma área de preservação permanente, saiba as consequências de cortar a vegetação nativa de uma APP.
O que acontece se eu cortar a vegetação de uma área de preservação permanente?
A legislação ambiental é bastante severa quanto à supressão e corte de vegetação de área de preservação permanente.
Ocorrendo o corte ilegal da vegetação, o proprietário da área, o possuidor ou o ocupante a qualquer título tem a obrigação de promover a recomposição ambiental.
Além disso, o corte ilegal da vegetação de uma APP pode acarretar a obrigação de pagamento de multa no caso de fiscalização da polícia ambiental ou do município.
Quem promoveu a supressão da vegetação também responde pela prática de crime ambiental sujeitando-se a cumprimento de pena.
Para saber mais, acesse o post Pena Restritiva De Direito Em Crime Ambiental.
Já que você está por dentro do que é uma APP e das consequências por um dano ambiental, vamos ver quais são as áreas de preservação permanente.
Quais são as áreas de preservação permanente?
Existem vários espécies de área de preservação permanente. O rol é extenso. Veja a seguir as principais APP’s:
1 – Cursos d’água
São áreas de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, com exclusão dos efêmeros.
A APP às margens de rios consiste em uma distância em metros da borda da calha do leito regular:
a) 30 metros para rio ou curso d’água como menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros para rios com 10 a 50 metros de largura;
c) 100 metros para cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
d) 200 metros para cursos d’água com 200 a 600 de largura;
e) 500 metros para rios que tenham largura superior a 600 metros.
ATENÇÃO! O Código Florestal permite que os municípios reduzam o tamanho da área de preservação permanente às margens de rio ou curso d’água. Saiba mais acessando o post O Que É Área Urbana De Uso Consolidado?
2 – Lagos e lagoas naturais
São APP’s as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
b) 30 metros, em zonas urbanas.
4 – Reservatórios artificiais em cursos d’água naturais
Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento tem a proteção do Código Florestal como áreas de preservação permanente.
5 – Nascentes e olhos d’água
São APP’s as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
6 – Encostas
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% na linha de maior declive são também área de preservação permanente.
7 – Restingas
As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues são APP’s.
8 – Manguezais
Os manguezais são áreas de preservação permanente.
Saiba mais a respeito da possibilidade de construir em área de mangue acessando o post Quando Pode Construir Em Mangue?
9 – Bordas de tabuleiros ou chapadas
As bordas dos tabuleiros ou chapadas são APP’s até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais.
10 – Topo de morros
O Código Florestal prevê proteção a morros e serras como áreas de preservação permanente.
Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.
Áreas com altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação, também são APP’s.
11 – Veredas
São áreas de preservação permanente veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Vamos agora partir para saber quando a lei permite a supressão e corte de vegetação nativa em uma área de preservação permanente.
Quando pode cortar vegetação de área de preservação permanente?
O Código Florestal (Lei 12.651/2012) permite a intervenção ou supressão e corte de vegetação de área de preservação permanente em três hipóteses:
– por utilidade pública;
– por interesse social;
– no caso de atividade de baixo impacto ambiental.
1 – Utilidade pública
Uma atividade que caracterize utilidade pública permite o proprietário cortar a vegetação da área de preservação permanente.
ATENÇÃO! O Código Florestal especifica quais são as hipóteses que configuram utilidade pública. São elas:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário ao parcelamento de solo urbano com aprovação do Município, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de preservação permanentes;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
2 – Interesse social
Havendo interesse social o Código Florestal permite a supressão e corte de vegetação nativa em área de preservação permanente. Veja as hipóteses:
a) para atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) par a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) para a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) visando a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
Para saber mais sobre área urbana de uso consolidado, acesse o post O Que É Área Urbana De Uso Consolidado?
e) para implantar instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) para atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) o Código Florestal admite também a supressão de vegetação em APP para outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
3 – Baixo impacto ambiental
O baixo impacto ambiental é mais uma hipótese que autoriza o corte de vegetação nativa em APP. Veja a seguir:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que aja comprovação de outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Cuidado necessário
Parabéns por chegar até aqui! Para finalizar o post, vale salientar um cuidado que você deve tomar.
Visando a proteção e a preservação das áreas de preservação permanente, o Ministério Público e os órgãos de fiscalização ambiental atuam de forma cada vez mais severa.
Um dano ambiental gera consequências graves nas esferas civil, criminal e administrativa. Por sua vez, o Código Florestal autoriza a supressão e corte de vegetação nativa em situações bastante particulares.
O proprietário de imóvel que possua uma área de preservação permanente deve atuar com toda cautela e evitar contrair obrigações em razão de dano ambiental.
Se você precisa de assessoria na compra e venda de imóveis, ou enfrenta problemas com multa por infração ao meio ambiente, ação por crime ambiental ou ação civil pública ambiental, deve contar com uma boa assessoria jurídica.
Se você estiver em Joinville, Araquari ou São Francisco do Sul, busque os serviços de Gomes Advogados Associados.
Com uma tradição de mais de 30 anos atendendo clientes na região, Gomes Advogados Associados presta assessoria na regularização de imóveis, defesas ambientais em multas, crimes ambientais e ações civis públicas.
Consulte a avaliação no Google, visite o site, conheça os advogados de Gomes Advogados Associados.
Crédito da imagem principal: Designed by Freepik
Leia também
+ Quando Pode Construir Em Mangue?
+ O Que É Área Urbana De Uso Consolidado?
+ O Adquirente De Imóvel Pode Ser Responsabilizado Pela Recuperação De Área Degradada?