Quem deve ser citado na ação de usucapião?

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Quem deve ser citado na ação de usucapião?

Quem deve ser citado na ação de usucapião? A citação dos confrontantes ou confinantes é uma exigência para o trâmite da ação de usucapião de um imóvel. Saiba mais detalhes.

O que é citação

De acordo com o art. 238, do Código de Processo Civil (CPC), a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Ainda, conforme o CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239).

Trata-se, assim, a citação de uma formalidade indispensável para a validade do processo.

Caso a citação não ocorra ou seja nula, os demais atos do processo poderão ser invalidados.   

Quem deve ser citado na ação de usucapião

Na ação de usucapião devem ser citados:

(i) caso o imóvel possua matrícula, a pessoa que consta como proprietário no registro de imóveis;

(ii) os confrontantes ou confinantes que sejam proprietários ou posseiros dos imóveis lindeiros ao imóvel que se pretende usucapir (art. 246 § 3º, CPC);

(iii) eventuais interessados no imóvel que serão citados por edital (art. 259, I, do CPC).

Quem deve ser citado caso a pessoa que consta como proprietário do imóvel seja falecida

Uma situação que não é incomum nos registros de imóveis é a existência de registros e matrículas em nome de pessoa falecida.

Ditos imóveis não contam com qualquer informação a respeito do falecimento do proprietário tabular e, muito menos, de quem são seus herdeiros.

Acontece que, no caso do proprietário registral ser falecido, devem ser citados os seus herdeiros ou inventariante no caso da existência de inventário.

Assim, o interessado em usucapir o imóvel deverá efetuar pesquisas quanto ao paradeiro dos herdeiros, sendo que, dependendo da dificuldade, poderá se valer de informações constantes em banco de dados públicos.

Como proceder quando o proprietário do imóvel que se pretende fazer usucapião é falecido

O primeiro passo é pesquisar a existência de inventário judicial ou extrajudicial em nome do proprietário falecido e assim identificar quem são seus herdeiros.

Apesar de pouco comum, vale também pesquisar a existência de testamento público em nome do de cujus, o que pode ser consultado aqui.

Afora isso, o autor da ação da usucapião deverá levar a efeito pesquisas investigando o paradeiro dos herdeiros, tendo o cuidado de documentar todo este procedimento.

Caso não obtenha resultado positivo, de posse da documentação, deverá recorrer ao juiz da ação e pedir que as pesquisas se deem por intermédio do Poder Judiciário através de convênios com bancos de dados de caráter público.

Por fim, se mesma assim não sejam localizados herdeiros, a citação deverá ser realizada por intermédio de edital.

Qual a razão de citar os confiantes na ação de usucapião

O confinante ou confrontante do imóvel deve ser citado para que possa defender os limites de sua propriedade.

Assim, com a citação, o confinante pode contestar a ação de usucapião alegando, por exemplo, a invasão de parte do seu imóvel.

Quando a citação é dispensável na ação de usucapião

Conforme o Código de Processo Civil, a citação dos confrontantes é dispensável quando a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio (art. 246 § 3º, CPC).

A União, o Estado e o Município devem ser citados

A princípio não se trata de citação, pois não existem esta exigência na Lei, mas a União, o Estado e o Município devem – e são – noticiados da ação para que informem se têm ou não interesse no imóvel.

É necessário citar o cônjuge dos confrontantes

De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ (REsp. 1432579/MG,), é possível a dispensa de citação dos cônjuges dos confrontante e/ou dos herdeiros, porém, é altamente aconselhável que os cônjuges sejam citados.

Com a citação do cônjuge dos confrontantes, evita-se que seja alegado eventual prejuízo e, por conseguinte, nulidade do processo de usucapião.

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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