Usucapião: o cuidado que os vizinhos devem ter

Usucapião: o cuidado que os vizinhos devem ter. Leia o post e saiba quais cuidados tomar…

O proprietário de imóvel deve dar atenção ao comunicado da Justiça que lhe faculta responder ação de usucapião no prazo de 15 dias, evitando, assim, eventual prejuízo ao seu patrimônio.

Citação dos confrontantes na ação de usucapião

Deve obrigatoriamente haver a citação de todos os confrontantes do imóvel objeto de uma ação de usucapião.

A medida visa dar oportunidade ao vizinho da área manifestar se tem interesse na ação, principalmente, para resguardar as divisas do seu imóvel.

Daí a importância do vizinho-confrontante ficar atento e, tão logo ocorra a citação, apresentar defesa, contestando a ação naquilo que lhe desfavorece.

Prazo de 15 dias para apresentar defesa

Caso não tenha interesse na área objeto de usucapião, o confinante poderá deixar transcorrer o prazo assinalado pelo Justiça sem maiores consequências.

O importante é não desprezar o comunicado da Justiça para responder à ação de usucapião no prazo de 15 dias.

Dentro desse prazo, o confrontante deve, se possível com o auxílio de um advogado, ficar a par do processo judicial e das suas consequências.

Mas no caso da área que se pretende declarar a propriedade pela usucapião “avançar” no seu imóvel, o confrontante deverá necessariamente contestar a ação.

Contestando a ação de usucapião

Sendo necessário apresentar contestação para, por exemplo, defender as divisas do imóvel, o vizinho passa a ser réu na ação.

Nessas circunstâncias, o confrontante deve utilizar todos os meios para provar o seu direito, ou seja, demonstrar que sempre exerceu a posse sobre a área em discussão.

É bom destacar que, na hipótese de ser julgada improcedente a contestação da usucapião, o confrontante será condenado em custas, despesas e honorários de sucumbência.

Dificuldade de reverter o prejuízo na Justiça

É bom salientar que a aquisição da propriedade pela usucapião é “originária”, portanto, a aquisição da propriedade se dá sem qualquer vício passado.

Em sendo uma aquisição originária, não se discute, por exemplo, quem era o proprietário do imóvel antes da usucapião ou que a venda do imóvel fora realizada por pessoa sem poderes para fazer o negócio.

Dessa forma, passada a oportunidade de se defender, será quase impossível o confinante reverter a situação na Justiça.

Conferir a planta do imóvel

Uma outra dica é que não basta o confinante medir a sua área para ter certeza de que o seu imóvel está preservado.

Deve verificar as características do imóvel da usucapião, por exemplo, conferir a planta e o memorial descritivo onde constam os dados técnicos para individualização da área.

Enfim, é fundamental ter certeza de que a usucapião não proporcionará prejuízo para o seu patrimônio, já que a oportunidade é única.

Citação da União, Estado e Município na usucapião

Além dos confrontantes, o Município, o Estado de Santa Catarina e a União devem ser citados da ação de usucapião para que possam analisar se o imóvel não se trata de um bem público.

Conforme a Constituição, imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião, justificando as três pessoas políticas terem ciência da ação.

Inclusive, caso a União demonstre interesse, a ação de usucapião tramitará na Justiça Federal, e não perante a Justiça Estadual, como é usual.

É o caso da área da usucapião abranger terreno de marinha. Por ser bem da União, a ação necessariamente deverá tramitar na Justiça Federal.

Por fim, o Ministério Público também deverá acompanhar a ação de usucapião, na condição de fiscal da Lei.

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Jurisprudência

USUCAPIÃO – EXTREMANTE – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – TERRENO DE MARINHA – CITAÇÃO DA UNIÃO – NECESSIDADE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

  1. Os confinantes são litisconsortes passivos necessários em ação de usucapião. Se for a Fazenda Pública a lindeira, haverá de ser citada, não bastando conjecturável intimação para manifestação de interesse.
  2. Terreno de marinha é propriedade da União. Se a área usucapiente limita com tal espécie de gleba, a pessoa jurídica deve ser citada e a competência é da Justiça Federal.
  3. Compete ao Tribunal de Justiça anular a sentença dada em tais circunstâncias, só então se remetendo os autos à Justiça Federal para dar continuidade ao processo, ainda que a União seja a recorrente.
    Tribunal Regional Federal não pode anular a decisão dada por outro ramo do Judiciário.
  4. Recurso da União provido.
    (TJSC, Apelação n. 0304299-56.2016.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2021).

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. 1. A JUSTIÇA FEDERAL E COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CASO O IMOVEL USUCAPIENDO CONFRONTE-SE COM OUTRO DE DOMINIO DA UNIÃO, AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS FEDERAIS. 2. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO, PARA SE ANULAR A SENTENÇA.

(TRF-3 – AC: 20364 SP 91.03.020364-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PIRES, Data de Julgamento: 19/05/1992, SEGUNDA TURMA)

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