BMG é condenado em danos morais por empréstimo consignado

BMG é condenado em danos morais por empréstimo consignado. O banco BMG foi condenado a pagar R$ 8.000,00 de danos morais a um aposentado em virtude de ter contratado, sem autorização, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.

BMG é condenado em danos morais por empréstimo consignado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina formou o convencimento de que o aposentado não teria motivos para contratar empréstimo mais oneroso, bem como, não ter o banco cumprido com o seu dever de bem informar o consumidor.

Segue abaixo a decisão.

Jurisprudência

ÍNTEGRA DO JULGAMENTO

Apelação Nº 5000716-50.2021.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: HUMBERTO LUIZ DE DEA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Humberto Luiz de Dea interpôs Recurso de Apelação (Evento 30) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da “ação de repetição de indébito c/c dano moral”, ajuizada pela Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por Humberto Luiz de Dea contra o Banco BMG S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobretudo em razão da baixa complexidade da demanda e do julgamento antecipado, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 
(Evento 26).
Em suas razões recursais, o Insurgente argumenta, em síntese, que: (a) “s, as provas apresentadas pela parte Recorrida evidenciam facilmente a desvirtuação da modalidade de empréstimo implantada no benefício da parte consumidora, não tendo a decisão de primeiro grau, contudo, entrado no mérito da tese arguida pela parte Recorrente em sua inicial”; (b) “A decisão “a quo” ignorou a realidade fática e se apegou a existência do contrato, contrato este que a própria parte Recorrente demonstra existir em sua inicial.”; (c) “Imperioso dizer, ainda, que mesmo que o banco recorrido não tenha comprovado o envio/uso/desbloqueio do cartão pela parte Recorrente, as próprias faturas anexadas pela empresa nos autos comprovam que em nenhum momento o cartão foi efetivamente utilizado para realização de compras ou em qualquer estabelecimento comercial”; (d) “Não bastasse a ausência de disponibilização do cartão em face da parte Recorrente, a instituição financeira ainda teve a audácia de realizar a cobrança da tarifa de emissão do cartão nas primeiras faturas lançadas.”; (e) “a disponibilização dos valores de se deu por meio de uma TED/DOC, sendo esta uma prova inabalável de que a operação realizada era de empréstimoconsignado, e não de cartão de crédito.”; (f) “verifica-se que a contrato apresentado pela parte Recorrida, que permite o desconto de débito oriundo de cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário, é nulo, já que possui cláusulas que colocam a parte Recorrente em exagerada desvantagem perante a parte Recorrida, além de não preencher os requisitos da legislação que regulamenta os empréstimos consignados.”; (g) “Os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco recorrido debita mensalmente parcela de natureza salarial da parte Recorrente por um serviço nunca utilizado ou contratado (haja vista que houve total falha no dever de informação)”; (h) “requer sejam devolvidos os valores descontados indevidamente, requerendo ainda que se aplique o Art. 42 do CDC, para que seja a restituição feita em dobro, sendo, alternativamente, realizada a amortização da dívida pelos descontos realizados, nos termos da peça inicial.”; e (i) “Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação ou valor diverso que entender ser devido por estes Nobres Julgadores e demais cominações de direito.”.
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 36), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em fevereiro de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Da preliminar agitada nas contrarrazões
Defende a Instituição de Crédito, em suas contrarrazões, a extinção da ação diante da ocorrência da prescrição da pretensão do Autor tendo em vista o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado entre as partes no dia 11-12-2017 e a presente Ação foi protocolada no dia 20-2-21, ou seja, mais de 3 (três) anos empós a assinatura do contrato.
Razão não lhe assiste, uma vez que o prazo para o Consumidor buscar a reparação do dano frente ao fornecedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição a data do último pagamento efetuado pela Requerente.
Dessarte, considerando que até a data do ajuizamento da ação os descontos foram praticados pelo Banco (Evento 19, contrato 3), não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
1.2 Da declaração de inexistência de débito
A Requerente ajuizou “ação de repetição de indébito c/c dano moral” em face do Banco BMG S.A., argumentando que a Instituição Financeira impôs de forma dissimulada a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto em folha do valor mínimo da fatura, de modo que acreditou que estava realizando um empréstimo nos moldes tradicionais.
Da leitura da exordial fica claro que o Autor almeja: (a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; (b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento; e (c) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A Instituição Financeira advoga, em apertado escorço, que no contrato celebrado entre as Partes restou expressamente pactuada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo o Demandante plena ciência da referida contratação, efetuando inclusive saque dos valores disponibilizados em conta-corrente.
O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:
A reserva de margem consignável se trata de inovação no mercado de concessões de créditos pelas instituições financeiras em favor de beneficiários de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), criada inicialmente pela MP n. 681/2015, convertida posteriormente na Lei 13.172/2015, que alterou a disciplina legal então vigente dada pela Lei 10.820/2003. 
Através da novel legislação, atrelou-se à concessão de crédito a possibilidade de reserva de até 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, para o fim de garantir a amortização de despesas advindas da utilização do cartão de crédito. Neste sentido, dispõe o art. 6º, §5º da Lei 10.820/2015, com redação dada pela Lei 13.172/2015:
Art. 6o  Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(…)   § 5o  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:   I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou   II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Com efeito, verifica-se que a reserva de margem consignável possui expressa autorização legal, não havendo qualquer ilicitude na concessão de crédito através desta modalidade contratual que se limita, inclusive, aos contratos de cartão de crédito celebrados com amparo na legislação supra.
A autorização para adoção desta reserva advém de políticas econômicas adotadas pelo governo federal, no intuito de reduzir o endividamento de camadas da população brasileira com menores recursos financeiros, especialmente diante do conhecido quadro de superendividamento que assola grande parte dos consumidores, inclusive os aposentados e pensionistas.
Inclusive, o próprio INSS (autarquia federal que procede a gestão dos benefícios previdenciários do RGPS) possui regulamentação autorizando a adoção do RMC (reserva de margem consignável), conforme art 3º, §1º da instrução normativa INSS/PRES n. 28/2008. E, em seu art. 17, a instrução normativa autoriza o beneficiário a cancelar o contrato de cartão de crédito a qualquer tempo e independentemente do adimplemento da obrigação, o que afasta qualquer possibilidade de se considerar abusiva a adoção desta modalidade de concessão de crédito aos aposentados e pensionistas.
Aliás, a presente matéria já foi submetida à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, tendo sido firmado o seguinte entendimento: “XIV – Observados os termos da Lei n. 10.820/03, da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras”.
No caso em exame, observo que o contrato anexado aos autos (doc.16) é claro ao fixar que a contratação efetivada foi realmente a de Cartão de Crédito Consignado, sendo bastante transparente a previsão de desconto da Reserva de Margem Consignável – RMC, cujo documento foi devidamente assinado pelo autor. 
E mais, constata-se que o autor realizou na totalidade 07 (sete) saques vinculados à margem consignável do cartão de crédito contratado nos valores de R$ 4.115,40 (quatro mil cento e quinze reais e quarenta centavos), R$ 70,90 (setenta reais e noventa centavos), R$ 162,30 (cento e sessenta e dois reais e trinta centavos), R$ 305,50 (trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), R$ 50,94 (cinquenta reais e noventa e quatro centavos) e  R$ 774,73 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), fato este capaz de ilidir a alegação de falta de informações ou de falha na prestação do serviço. 
Por conseguinte, pode-se concluir que o autor tinha ciência da natureza da operação ao qual aderiu, já que o empréstimo almejado só poderia ser aprovado na forma em que ofertada pela casa bancária.
Aflora do caderno processual ser incontroverso que os Contendores firmaram mútuo, porém inexiste consenso acerca da sua modalidade. 
Enquanto o Autor sustenta que seu intento era apenas adquirir empréstimoconsignado “comum”, a Instituição Financeira defende que a Demandante teve plena ciência de que estava anuindo com a operação creditícia denominada “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento” (Evento 19, Contrato 3).
A partir de um cotejo analítico do arcabouço jurisprudencial deste Areópago acerca da declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, a corrente majoritária ruma no sentido de reconhecer a abusividade da referida pactuação, pois em casos similares “o Banco, deliberadamente, impõe ao consumidor o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para ele é deveras vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos contratuais” (Apelação Cível n. 0304923-40.2017.8.24.0039, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 10-5-18).
Gizo que a prática abusiva e ilegal suso esmiuçada difundiu-se, tendo, lamentavelmente, atingido uma gama enorme de aposentados e pensionistas. A esse respeito, vale também conferir o inteiro teor do julgamento da Apelação Cível n. 0002355-14.2011.8.24.0079, de lavra do eminente relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 17-4-18.
Foram juntados aos autos documentos que atestam a efetiva instrumentalização de negócio jurídico com reserva de margem consignável em cartão de crédito, cujo pagamento parcial se dá pelo desconto no benefício previdenciário do Autor do valor mínimo da fatura, sendo que o restante do débito permanece registrado como saldo em aberto na fatura do cartão, sofrendo incidência de encargos mês a mês.
Ocorre que tal documentação, isoladamente, não é suficiente para atestar a lisura da contratação. Ora, o exercício da livre manifestação de vontade do Requerente no ato da assinatura deve ser também esmiuçado.
Considerando o conteúdo das razões recursais e a totalidade do contexto fático-probatório amealhado ao feito, concluo que no caso em testilha a Instituição de Crédito não atuou com a diligência e a boa-fé que se exige na concretização de todo negócio jurídico, circunstância que implica na nulidade contratual.
O Demandante é aposentado por tempo de contribuição e detentor da benesse da gratuidade da justiça.
Da análise dos extratos de pagamentos do benefício n. 176.960.845-9 (Evento 1, outros 5), constato a existência de: (a) empréstimos consignados ativos e (b) desconto a título de empréstimo RMC.
É importante notar que o ajuste estabeleceu que o montante emprestado/sacado fosse depositado diretamente na conta-corrente do Autor – nos mesmos moldes do empréstimoconsignado – de forma que não foi sequer necessário o uso do cartão de crédito para ter acesso ao valor negociado.
Outrossim, não há qualquer prova no feito que demonstre o envio do cartão de crédito ao Autor e tampouco que tal instrumento foi utilizado para efetuar compras ordinárias em seu dia a dia, o que corrobora a alegada ausência de interesse na pactuação deste serviço.
A mais disso, inexiste no feito qualquer indício de que o Requerente não detinha margem consignável a inviabilizar a celebração de contrato de empréstimoconsignado.
A propósito, quanto a este aspecto, destaco que eventual esgotamento da margem consignável de 30% não autoriza o raciocínio de que o Consumidor efetivamente tenha optado por celebrar mútuo com reserva de margem consignável. 
Brota não ser lógico afirmar que na impossibilidade de contratação do empréstimoconsignado comum – cujas taxas são sensivelmente mais brandas do que usualmente se vê praticado em operações análogas – o Aposentado realmente estava disposto a comprometer seu rendimento mensal com modalidade de crédito substancialmente mais onerosa do que aquela. 
Enfatizo que a reserva de margem consignável para cartão de crédito desconta da folha de pagamento apenas o valor mínimo da fatura, dando a falsa impressão de que o montante emprestado será integralmente pago por tal meio. 
A quantia remanescente, contudo, permanece sendo debitada mês a mês na fatura de cartão de crédito, aumentando com a incidência de encargos financeiros ao longo do tempo. É justamente por isso que no momento da celebração do pacto o detalhamento das informações que envolvem o saldo devedor é imprescindível para que o Consumidor possa exprimir sua vontade. 
Diante dos aspectos acima destacados somados à similaridade da denominação das duas operações de crédito em comento – empréstimoconsignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável – e até mesmo a complicada sistemática do crédito concedido por meio de cartão com RMC, não é razoável afirmar que o Hipossuficiente – acostumado a contrair consignado comum – tenha tido a real dimensão das implicações de tal contratação e condições de manifestar sua livre vontade ao assinar o contrato.
O Pergaminho Consumerista considera tais situações abusivas à luz do que dispõe o art. 39, incisos I, III e IV, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
[…] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; e
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; […]
Logo, a previsão contratual existente acerca do cartão de crédito com margem de RMC não é válida, mormente porque configura venda casada, segundo a melhor jurisprudência deste Areópago.  


Neste tom:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE, ACOLHENDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE PROCEDA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO DE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, DE MODO A, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO E PELO INSS. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
[…] DEFENDIDA ILEGALIDADE, PELO POLO AUTOR, DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO RÉU, DE SEU TURNO, QUE DEFENDE A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDOSE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO. DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMOCONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC. III E 39, INC. IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA). CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS CONTRATANTES AO ESTADO.
(Apelação Cível n. 0300486-33.2017.8.24.0175, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 13-6-19).
Resta claro que o Consumidor demonstrou a intenção de firmar contrato de empréstimoconsignado em sua folha de pagamento, sendo esta modalidade contratual muito mais vantajosa em termos de incidência de encargos remuneratórios do que o contrato de cartão de crédito, cujos juros compensatórios são sabidamente exorbitantes, ao contrário daqueles incidentes nos mútuos consignados, que ostentam as menores taxas do mercado, exatamente por conta do baixo risco de inadimplência.
Ora, não há razões para crer que o Demandante, devidamente munida das informações referentes às duas modalidades contratuais, fosse optar pela mais gravosa, ainda mais quando os elementos dos autos apontam para o fato de que não fez uso do cartão de crédito, exsurgindo evidente que tais informações não lhe foram prestadas, em absoluta violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 
E pior, resta nítido que a Instituição Financeira, além de afrontar o preceito normativo suso invocado, ainda cometeu ato comercial desleal art. 6º, inciso IV, do CDC na medida em que formalizou o mútuo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção do Autor. 
Sobressai cristalina a abusividade do contrato celebrado.
Acerca do tema este Areópago já teve a oportunidade de se manifestar, valendo conferir: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TAXA DE JUROS ACIMA DAQUELA PRATICADA NO MERCADO PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DO AJUSTE À VONTADE MANIFESTADA DO CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMOCONSIGNADO, COM A OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR DOS VALORES DESCONTADOS. EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER EFETIVADA NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
(Apelação Cível n. 0300459-71.2018.8.24.0092, Rel. Des. Jânio Machado, j. 27-8-18).
Assim, configurada a prática abusiva, nula é a manifestação de vontade do Consumidor em relação à contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, sendo imperativa a declaração de inexistência de débito quanto a tal contratualidade.
De mais a mais, como pontuado alhures, vislumbro a inexistência de requerimento na peça vestibular no sentido de conversão da modalidade contratual para empréstimoconsignado, motivo pelo qual este Sodalício, embora reconheça a necessidade de conversão das modalidades contratuais, fica obstado de assim proceder.
Com efeito, uma vez reconhecida a ilegalidade do ajuste sub examine na forma como foi avençado, declarando inexistente o débito dele decorrente, torna-se cogente o restabelecimento do status quo ante.
É dizer, deve o Hipossuficiente proceder à devolução do montante que lhe foi disponibilizado, sob pena de se enriquecer ilicitamente, de sorte que ao Banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do Contratante, na forma simples, admitida a compensação com o somatório a ser reembolsado pelo Autor (art. 368, do CC/2002).
Deve ser destacado que, quanto à repetição do indébito, deve ser aplicável a regra insculpida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990.
O dispositivo legal suso mencionado determina com clareza solar que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à representação do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 
A hipótese vertente se enquadra na parte final do artigo, uma vez que os descontos efetivados pelo Réu tinham respaldo em relações jurídicas entre as Partes – quer dizer, em que pese a nulidade reconhecida do empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, incontroversa é a contratação de um crédito pelo Hipossuficiente – tornando controvertida a questão debatida judicialmente, de modo que se encontra caracterizado engano justificável, passível de isentá-lo da devolução em dobro, havendo, com isso, o dever de restituição dos valores, mas na modalidade simples.
Outrossim, por óbvio, os valores a serem repetidos pela Instituição Financeira deverão ser aditados de correção monetária conforme o índice da CGJ e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde a data de cada desconto indevido, por força do art. 398 do CC/2002. Já o montante recebido pelo Autor deverá ser devolvido devidamente corrigido pelo índice da Corregedoria – CGJ desde a data de cada saque, sem, contudo, a incidência de juros de mora, uma vez que em relação ao Demandante não se trata de obrigação proveniente de ato ilícito, mas sim de necessidade de retorno ao status quo ante.
1.2 Do dano moral
Uma vez que o Requerido concretizou modalidade contratual diversa da pretendida pelo Autor, realizando descontos indevidos em benefício de previdenciário a título de margem consignável de cartão de crédito, não restam dúvidas acerca da ocorrência de falha da Instituição Financeira na prestação de seus serviços, restando configurado o ato ilícito.
E, embora seja objetiva a responsabilidade da Casa Bancária pelos danos causados em decorrência da falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, além de não ter sido derruída pela Ré, os elementos probatórios trazidos à baila positivam escancaradamente a materialização do dano moral, mostrando-se inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade em reparar os danos causados em razão de sua conduta.
Em relação ao dano moral, o art. 927 do citado Código Civil encarta a regra de que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso concreto, os descontos efetuados indevidamente no benefício do Demandante a título de margem consignável de cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou não é mero dissabor, mas sim fato gravíssimo passível de indenização.
Verifico que a atuação do Réu redundou em abalo moral concreto experimentado pelo Autor, merecendo destaque os seguintes pontos:
(a) o Demandante percebe mensalmente aposentadoria no valor de R$ 3.880,47, de modo que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos maiores na manutenção de sua vida e na de sua família, tendo em vista o caráter alimentar da verba sobre a qual recaiu a restrição de crédito (Evento 1, extrato 6);
(b) além de fornecer ao Requerente cartão de crédito sem solicitação com posterior reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, realizou descontos injustificados diretamente neste;
(c) a avença viabilizou que a Instituição Financeira praticasse venda casada, haja vista que, embora o Autor tivesse o intento de realizar um empréstimoconsignado, acabou por impor como única via de adimplemento a utilização de cartão de crédito com limite desconhecido e divergente daquele montante inicialmente contratado;
(d) a imposição de quitação do saldo remanescente por meio de fatura de cartão de crédito na prática transformou a avença contratada em crédito rotativo, circunstância que a longo prazo tem o condão de resultar em um débito impagável frente a condição econômica do Consumidor; e
(e) sobre o saldo devedor foram aditados encargos cujos percentuais o Autor não pode exercer o poder de escolha.
O contexto apresentado revela que a Instituição de Crédito violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que, mesmo sabedor do intento do Requerente – cuja vulnerabilidade se presume em decorrência da sua hipossuficiência técnica em face da Instituição Financeira e impossibilidade prática de interferir no conteúdo contratual – em firmar tão somente contrato de empréstimoconsignado, disponibilizou crédito por meio de via não almejada, que importou em desvantagem exagerada e não esperada ao Consumidor, privilegiando economicamente de sobremaneira o Banco.
Portanto, manifesto é o dever do Requerido de indenizar o Autor pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva.
Nesse tom, é o entendimento dominante desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. “PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO BRADESCO”. CARTÃO DE CRÉDITO NOMINADO DE “ELO NACIONAL CONSIGNADO INSS”. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO PELA AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(Apelação Cível n. 0300250-32.2017.8.24.0256, rel. Des. Jânio Machado, j. 1-3-18).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS NO PATAMAR ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
(Apelação Cível n. 2014.029766-8, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 14-10-14).
A matéria também foi objeto de debuxe pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo aplicável, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO. INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. É obrigação da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, porquanto submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, informar clara e totalmente o seu cliente acerca da contratação que está sendo formalizada, não apenas daquelas disposições previstas no artigo 52, mas também sobre forma de pagamento, suas condições, consignações e reserva, assim como outros detalhes relevantes. 
2. No caso dos autos, a ré efetuou descontos da margem consignável, diretamente nos vencimentos de aposentadoria do autor aproveitando-se da assinatura de contrato prévio ao qual o autor foi obrigado a aderir para poder realizar o empréstimo de que necessitava.
3. Todavia, não há a “expressa autorização” do consumidor para os descontos em seu benefício, como determinado em lei. Tampouco há prova de que o autor tenha sido “devidamente” alertado e informado do que efetivamente estava contratando.
4. Estando presentes os pressupostos para a caracterização de dano moral, como a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima, merece reforma a sentença que deixou de condenar a ré no pagamento de indenização a título de danos morais.
5. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que arbitrada a indenização em R$ 8.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto.
APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Cível n. 70066876616, relatora revisora e redatora Desa. Ana Paula Dalbosco, j. 8-3-16).
Já que proclamada a ilegalidade do ato praticado pelo Banco e o dano anímico suportado pela Requerente, passo à análise do quantum indenitário.
No que tange à quantificação do valor do dano há que se ter sempre em mente o binômio razoabilidade-proporcionalidade.
Colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral:
[…] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal” (Código Civil Português, . 496, inciso 3).
[…] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes:
a) o nível econômico do ofendido; e
b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55).
[…] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que:
“Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade” (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, “não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo” (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 9-4-1992, inJurisprudência Mineira 118/161)”.
(Dano moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39).
E dos ensinamentos de Adolpho Paiva Faria Junior:
O que não pode ser admitido, louvado na discutida dificuldade de uma fixação exata, é deixar-se de impor ao agente causador a devida contrapartida reparatória ou compensatória, que seja e, a esse respeito, JOSÉ DE AGUIAR DIAS consigna:
“(…) não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas”.
Como visto, o quantum, a título de reparação por danos morais, não pode ter a mesma função como a de uma reparação por danos materiais, sabendo-se que, a este título, a recomposição do status quo anteé perfeitamente factível, ao passo que, para aquela, não, pois, impossível a recomposição do estado anterior à lesão, em se tratando de dano causado ao emocional da vítima.
[…] É de ser lembrada a extensão do interesse a ser reparado, mormente quando de dúvida sobre o valor a ser fixado. À mingua de outros parâmetros, de boa lembrança é o art. 948 do Código Civil revogado que dispunha: “Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado”.
[…] É o caso do in dubio pro creditoris. A vítima há de ser indenizada de forma mais ampla e completa possível, pois é a parte mais fragilizada na relação e, por assim ser, é contemplada com o chamado “benefício da dúvida.
(Reparação civil do dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 80-82).
Ainda em relação ao tema, colho deste Sodalício: 
DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. EQÜIDADE E RAZOABILIDADE. NA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA MENSURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, DEVE O JULGADOR VALER-SE DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E BOM SENSO, FIXANDO-A DE TAL FORMA QUE NÃO SEJA IRRISÓRIA, A PONTO DE MENOSPREZAR A DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA, OU EXAGERADA, TORNANDO-SE FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
(Apelação Cível n. 2005.041530-9, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17-7-07).
In casu, algumas considerações podem ser firmadas:
(a) está positivado nos autos a existência de descontos ilegais diretamente na folha de pagamento do Autor (Evento 1, outros 5) sem a devida contratação;
(b) a Instituição Financeira realizou ilicitamente reserva da margem consignável do Demandante, restringindo indiretamente à constituição de relações creditícias com terceiros, bem como olvidando o caráter alimentar do benefício;
(c) não há notícia de quaisquer informações desabonadoras da conduta do Requerente em relação aos seus compromissos financeiros;
(d) o Demandado é instituição financeira de âmbito nacional, ostentando capacidade econômica mais do que expressiva; e
(e) o Autor é aposentado por tempo de contribuição e detentor da justiça gratuita, circunstâncias que demonstram inescondível dependência do crédito para o seu dia a dia.
Das peculiaridades do caso sub judice, em respeito à prudência, equidade e razoabilidade, que servem de base à quantificação dos danos morais, e observando tratar-se o Autor de pessoa natural, cuja dignidade é protegida de maneira central no sistema jurídico brasileiro, fixo o quantum compensatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), aditados de correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula n. 362 do STJ),  e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – data da contratação abusiva – (Súmula n. 54 do STJ), autorizada a compensação da verba ora fixada com eventual saldo devedor.
2 Dos ônus sucumbenciais
Diante da reforma do provimento exarado no primeiro grau de jurisdição, mostra-se necessária a recalibragem dos ônus sucumbência. 
Observo que o Autor decaiu de parte mínima dos pedidos deduzidos na exordial, devendo o Requerido suportar sozinho o pagamento das despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, caput e § 2º, do novo CPC, in verbis:
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em tela, o Causídico do Consumidor labutou em Comarca diversa da que possui escritório profissional (Evento 1, Procuração 2), manifestando-se em todas as oportunidades em que foram intimados, mostrando proficiência e zelo profissional.
A mais disso, a matéria debatida não é de grande complexidade, não houve realização de audiências e a demanda foi proposta em 20-2-2021.
Registro, outrossim, que a fixação da verba honorária deve observar sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de não onerar excessivamente o vencido, e em contrapartida, não desprezar o trabalho despendido pelos Procuradores ao longo de todo o feito.
Frente os argumentos vertidos, condeno o Banco ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do Advogado da Requerente.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as Partes em relação ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinando o restabelecimento do status quo ante, nos termos das diretrizes definidas na fundamentação; (b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de dano imaterial no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aditado de correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ); e (c) recalibrar os ônus sucumbenciais nos balizamentos em epígrafe detalhados.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1097893v12 e do código CRC 657d93c2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS CARSTENS KOHLERData e Hora: 13/7/2021, às 17:21:37

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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