A Impenhorabilidade de Valores e a Proteção do Mínimo Existencial: Uma Análise Jurídica
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, X, estabelece de forma clara a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Contudo, uma análise crítica revela um entendimento dominante que transcende a limitação do tipo de investimento, buscando estender a proteção a depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira.
A justificativa é clara: não há motivo lógico ou jurídico para restringir essa salvaguarda a um único tipo de investimento em detrimento de outros.
Possibilidade de penhora parcial
Por outro lado, a possibilidade de penhora parcial de valores se aplica exclusivamente a quantias de origem salarial, conforme o artigo 833, IV, do CPC.
Essa proteção visa garantir a subsistência do devedor, assegurando que as remunerações recebidas para o pagamento das despesas familiares básicas permaneçam intocáveis.
Mínimo existencial
O artigo 833, X, CPC, por sua vez, tem como objetivo preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.
Essa salvaguarda se fundamenta na possibilidade de inúmeras contingências que tornam imprescindível a constituição de uma poupança.
Assim, presume-se como indispensável para a preservação do mínimo existencial o montante de 40 salários mínimos.
Decisão do STJ
É interessante observar que a decisão no AgInt no REsp 2.018.134-PR, relatado pelo Ministro Humberto Martins, da Terceira Turma, reforça essa presunção.
Julgado em 27/11/2023 e publicado no DJe em 30/11/2023, o acórdão ressalta a necessidade de se proteger não apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também qualquer outro tipo de aplicação financeira, consolidando o entendimento de que a quantia de 40 salários mínimos é vital para a preservação da reserva financeira essencial ao mínimo existencial.
Diante desse contexto, fica evidente a relevância de uma interpretação abrangente da lei, que visa garantir não apenas a impenhorabilidade de valores em determinado tipo de investimento, mas sim a proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família, independentemente da natureza da aplicação financeira.
Essa abordagem busca assegurar a estabilidade financeira em face das adversidades, alinhando-se aos princípios fundamentais da dignidade humana e da justiça social.
Impenhorabilidade de aplicações financeiras e proteção do mínimo existencial
Em síntese, a jurisprudência reflete a busca por uma interpretação ampla e eficaz das normas, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais e a proteção do cidadão em situações adversas, reforçando a importância do valor de 40 salários mínimos como pilar para a preservação do mínimo existencial.
Fonte: STJ
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