Alegação de bem de família é incompatível com pedido de dissolução de condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão importante recentemente, que tem potencial para impactar muitas situações envolvendo a partilha de bens após o fim de relacionamentos.
No caso em questão, a Terceira Turma admitiu a penhora e a adjudicação de um imóvel, que até então contava com a proteção de bem de família legal em uma execução de aluguéis.
O imóvel havia ficado sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável.
Pedido de dissolução de condomínio e cobrança de aluguéis
Uma mulher havia ajuizado uma ação de extinção de condomínio contra seu ex-companheiro com o objetivo de vender o imóvel em que ambos haviam morado e dividir o dinheiro resultante da venda igualmente.
No entanto, o ex-companheiro propôs uma reconvenção, alegando que ela deveria ressarcir os valores que ele gastou com o imóvel e pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o término da relação.
A sentença inicial acolheu os pedidos da mulher e do homem.
Após a fase de liquidação de sentença, ficou determinado que a mulher deveria cerca de R$ 1 milhão ao ex-companheiro.
Como ela não pagou a obrigação, o credor solicitou a adjudicação do imóvel, que foi deferida pelo magistrado.
Alegação de bem de família pela autora na execução
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o recurso da mulher, que alegava que o imóvel era um bem de família legal e, portanto, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, que trata da proteção dos bens de família.
Isso levantou a questão fundamental de se o imóvel poderia ou não ser objeto de penhora, considerando seu status como bem de família.
Alegação de bem de família é incompatível com pedido de dissolução de condomínio
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme um precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de um imóvel em regime de copropriedade quando ele é utilizado exclusivamente para moradia da família de um dos coproprietários e esse último é condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem.
Segundo a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui uma obrigação propter rem e, portanto, se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.
A ministra também enfatizou que, embora haja diferenças entre o caso atual e o precedente mencionado, existe similitude suficiente para aplicar a mesma solução jurídica.
Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que não seria razoável condicionar a venda do imóvel, que até então era protegido como bem de família, ao pagamento prévio de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil.
Isso porque o credor tinha um crédito decorrente da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que poderia ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação.
Utilização exclusiva de bem de família após término da relação conjugal
A decisão da Terceira Turma do STJ estabelece um importante precedente, demonstrando que a utilização exclusiva de um bem de família após o término de uma relação pode justificar a penhora e a adjudicação desse bem em favor do ex-companheiro ou ex-cônjuge.
Isso ressalta a importância de considerar as circunstâncias específicas de cada caso ao lidar com questões de partilha de bens e execução de aluguéis, independentemente da existência de uma união estável ou casamento prévio entre as partes.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STJ
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