Cobrança proporcional da multa por quebra de fidelidade

Cobrança proporcional da multa por quebra de fidelidade. De acordo com o STJ, a cobrança da multa de fidelidade deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização.

Qual a razão da multa por quebra de fidelidade

A multa por quebra de fidelidade é aplicável no caso do consumidor cancelar a assinatura do serviço sem um justo motivo.

Caso o consumidor cancele o serviço antes do prazo de carência, o fornecedor tem o direito de se ressarcir pelos investimentos para a celebração do contrato.

Nesse sentido, prevê o Código Civil:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Código Civil

A multa tem por função constranger o consumidor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro com o pagamento das mensalidades durante a continuidade da assinatura.

Valor da multa por quebra de fidelidade tem limite na Lei

Ainda que prevista em contrato, a fixação da multa por quebra de fidelidade não fica sujeita a vontade das partes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes que resguardam o direito da parte mais fraca do contrato.

Nos contrato de adesão – aquele cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa negociar o conteúdo (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor) – há ainda uma maior necessidade de controle estatal evitando abusos.

Cobrança proporcional da multa por quebra de fidelidade

No caso de rescisão do contrato antes do vencimento do prazo de carência, o cálculo da multa deve observar a proporcionalidade.

De acordo com a Resolução n. 632, da ANATEL, a multa de fidelidade deve ser proporcional ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.

Multa por quebra de fidelidade não pode proporcionar vantagem exagerada

De acordo com o STJ, configura prática comercial abusiva a cobrança integral da multa de fidelidade desprezando o tempo faltante para o término da relação de fidelização.

Para o Tribunal, essa prática coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Proteção contra práticas abusivas é um direito básico do consumidor

É direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.

Fornecedor não sofre prejuízo com a cobrança proporcional

Por fim, o custo do fornecedor é recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.

Fonte: Informativo nº 608
30 de agosto de 2017.

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Crédito da imagem em destaque Imagem de pressfoto no Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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