Ações de representante comercial devem ser julgadas pela Justiça Comum, exceto no caso de pedido de vínculo de emprego
Ações ajuizadas por representante comercial para cobrança de comissão, e de quaisquer outros direitos decorrentes da lei de representação comercial (Lei n° 4.886/65), devem ser julgadas pela Justiça Comum. Pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego continuam a ser apreciados pela Justiça do Trabalho.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE 606.003, “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65 [Lei do Representante Comercial], compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
No julgamento do recurso, restou pacificada a controvérsia quanto à Justiça do Trabalho ser ou não o foro competente para dirimir conflitos envolvendo contratos de representação comercial autônoma.
Competência da Justiça do Trabalho
A Constituição afirma ser a Justiça do Trabalho o foro competente para julgamento de “conflitos decorrentes da relação de emprego (CLT)”, bem como, “de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” – relação ampla, que pode levar a crer que toda e qualquer demanda envolvendo contrato de prestação de serviços deva ser julgada pela justiça especializada do trabalho.
No entanto, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho, o que inclui a atividade de representação comercial autônoma, onde inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65).
Tese fixada
O STF fixou a seguinte tese:
Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
Supremo Tribunal Federal
Diante da tese fixada no julgamento do recurso extraordinário, ações voltadas à cobrança de comissões do representante comercial, e de quaisquer outros direitos decorrentes da Lei 4.886/65, devem ser julgadas pela Justiça Comum, não havendo mais de se sequer cogitar da competência da Justiça do Trabalho – ainda que a Constituição, em seu artigo 114, incisos I e IX, afirme a competência desta última para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Na atividade de representação comercial autônoma inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial, qual seja, a Lei n° 4.886/65. Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição.
Representante comercial que pede vínculo de emprego
Vale denotar, porém, que, no caso do representante comercial vir a postular o reconhecimento de relação de emprego, com o consequente reconhecimento do direito de receber verbas de natureza trabalhista, disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência para o julgamento desta ação continua sendo da Justiça do Trabalho.