Distrato social não afasta dissolução irregular de sociedade e redirecionamento de execução fiscal.
O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vê como requisito para a regularidade da extinção de uma sociedade empresária, a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica.
A inteligência foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento de apelação do Estado de Santa Catarina, interposta em execução fiscal, onde se pleiteava a cobrança do débito em desfavor dos sócio-administrador de sociedade empresária:
“Ocorre que não basta o simples distrato para a baixa da pessoa jurídica. São necessários diversos procedimentos para encerrar uma empresa, tais como, verificar se há débitos previdenciários, obter certificado de regularidade do FGTS, apurar os ativos e quitar os passivos, efetuar o requerimento de baixa junto a Prefeitura e Fazenda Estadual, dentre outros inúmeros passos para encerrar as atividades empresariais.”
Afastado o fundamento da regularidade da dissolução regular da empresa, o Tribunal decidiu que o pleito de redirecionamento do feito ao sócio-administrador deve ser submetido à nova apreciação, sob pena de supressão de instância.
Autos de processo: 0900553-36.2011.8.24.0020 (Acórdão do TJSC)
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