Usucapião e intimação do Ministério Público

Usucapião e intimação do Ministério Público. A ausência de intervenção do Ministério Público, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo.

Processo: 0307791-91.2017.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Monteiro Rocha
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 01/02/2024
Classe: Apelação

Apelação Nº 0307791-91.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: MARIA DE LOURDES ZACARIAS PINHEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, MARIA DE LOURDES ZACARIAS PINHEIRO ajuizou ação de usucapião em face de PEDRO JOSE DONEL, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua João da Costa Junior, n. 1436, João da Costa, Joinville/SC, com área de 457,25 m², e inscrição imobiliária n. 13.11.00.02.1832.0004.
Alegou a autora que Pedro José Donel adquiriu o referido imóvel em 20/2/1991, vendendo-o, posteriormente, à Carlos Nunes de Camargo (em 4/7/2002.
Sustentou que em 10/3/2004, adquiriu o bem de Carlos, estando na posse do imóvel, há mais de 10 anos, sem que houvesse qualquer oposição.
Ao final, pleiteou a declaração de domínio sobre o imóvel acima identificado.
Citados, os proprietários, confrontantes e eventuais interessados não se manifestaram no processo (Evento 153, ATOORD1). 
O Município de Joinville e a União não se opuseram ao pedido (Evento 101, PET1 e Evento 122, PET1). O Estado de Santa Catarina, intimado, quedou silente. 
Intimado, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que inexiste razão que justifique a sua intervenção neste processo (Evento 122, PET1). 
Sobrevieram aos autos declarações de testemunhas (Evento 182, DECL2- DECL3- DECL4- DECL5).
Após, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial, declarando em favor da autora o direito à propriedade do imóvel descrito no memorial acostado no evento 54, laudo 65.
Irresignado, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 191), arguindo a nulidade da sentença porque o Ministério Público não foi intimado sobre os documentos novos juntados no evento 182 e por ausência de fundamentação e enfrentamento quanto aos precedentes do STJ citados pelo parquet.
Quanto ao mérito, alegou ser impossível a criação de matrícula para parcelamento clandestino ou irregular de solo urbano, o que deve ser feito por meios próprios.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso para que seja anulada a sentença por ausência de prévia intimação do Ministério Público para se manifestar sobre os novos documentos juntados ou pela ausência de enfrentamento e fundamentação das teses trazidas pelo parquet; ou, ainda para que a sentença seja reformada parcialmente para que seja declarada a propriedade à apelada, vedando-se, porém, a utilização do comando judicial para a abertura de matrícula imobiliária individualizada.
Houve contrarrazões (evento 195).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9).
É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de ação de usucapião, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o recurso merece desprovimento.
1. Da nulidade da sentença por ausência de prévia intimação do Ministério Público
O apelante arguiu que a sentença é nula em razão de que o Ministério Público não ter sido intimado para se manifestar sobre os novos documentos juntados aos autos pela parte autora.
O Código de Processo Civil estabelece a intervenção obrigatória do Ministério Público nas situações elencadas no artigo 178, cuja redação transcreve-se abaixo:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
A ausência de intimação do membro do Ministério Público nos feitos em que deva intervir acarreta, portanto, a nulidade de todos os atos processuais praticados após o momento em que a sua intervenção era obrigatória.
Entretanto, a lei processual civil também prestigia o princípio do pas de nullité sans grief, estabelecendo que não há nulidade se inexistir prejuízo.
A assertiva pode ser extraída do seguinte dispositivo:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
A respeito do tema, assim elucida Daniel Amorim Assumpção Neves:
“O §2º do art. 279 do CPC […] deve ser interpretado com cuidado. Segundo o dispositivo legal, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo. Apesar de relevante a opinião do Ministério Público a respeito de sua intervenção tardia no processo, a decisão é do juiz, de forma que a manifestação do Parquet será apenas mais um elemento para a formação da convicção do magistrado, que poderá, mesmo contrariando tal manifestação, entender que não restou demonstrado concretamente o prejuízo e determinar a continuidade do processo” (CPC Comentado. Salvador: Juspodvim, 2023, p. 499-500).
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
“a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo. Precedentes” (STJ, AgInt no REsp 1.924.548/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2023). 
No caso concreto, verifica-se que, de fato, o Ministério Público, apesar de ter se manifestado no decorrer do feito, deixou de ser intimado para se manifestar especificamente sobre os documentos juntados no evento 182.
No entanto, o parquet não logrou êxito em demonstrar quais prejuízos foram causados em decorrência da inexistência da intimação, o que é indispensável para a declaração de nulidade do ato processual posteriormente praticado.
Assim, ausente qualquer demonstração de prejuízo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Ministério Público.
2. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Arguiu o apelante que a sentença merece ser declarada nula em razão da ausência de enfrentamento das matérias ventiladas na manifestação do Ministério Público em primeira instância no que tange à impossibilidade de usucapião de área pertencente à loteamento irregular ou clandestino.
A respeito do tema, o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, esclarece que não se considera fundamentada, qualquer decisão judicial que, ao menos, não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Mencionado dispositivo processual é harmônico ao art. 93, IX da Constituição Federal que, por sua vez, estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
No caso concreto, o parquet pede que a sentença seja anulada por ausência de fundamentação, pois o magistrado a quo deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente as disposições que subsidiaram a manifestação do Ministério Público.
Sem razão.
Em que pese seu incoformismo, a sentença foi bem fundamentada, pois analisou a prova produzida nos autos, concluindo que a autora demonstrou o exercício, há mais de dez anos, de posse sobre o imóvel descrito na inicial, sem qualquer oposição de terceiros.
Tendo em vista que o magistrado a quo resolveu o caso concreto conforme a motivação acima, afasta-se a alegada nulidade. 
Na adoção de tese jurídica contrária à pretensão inicial – certa ou errada -, o magistrado enveredou fundamentadamente caminho à solução da lide, inexistindo, portanto, ausência de fundamentação.
Neste sentido, colhe-se desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CARTA MAGNA NÃO VERIFICADA. ARGUMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. MÉRITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA. MERCADORIAS RECEBIDAS QUE CONSTITUEM DIREITO AO CRÉDITO DA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A QUITAÇÃO REALIZADA AOS MOTORISTAS DA APELADA (ART. 333, INC. II, CPC), APLICANDO-SE O BROCARDO ‘QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES’. RECURSO IMPROVIDO” (TJSC, 5ª Cam. Dir. Com., rel. Des. Guilherme Nunes Born, Apelação Cível n. 2015.065230-0, da Capital, j. 18-02-2016).
Diante disso, afasta-se a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente.
3. Da inviabilidade de usucapião de área em loteamento irregular/clandestino
Quanto ao mérito, alegou o Ministério Público que é inviável a declaração de domínio com a consequente lavratura de matrícula individualizada do imóvel quando o loteamento ocorreu de forma irregular ou clandestina.
Em que pese o argumento do órgão ministerial, suas alegações não possuem razão de ser diante do contexto demonstrado nos autos e abaixo melhor detalhado.
Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, previstos no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil.
No caso concreto, o autor alega a ocorrência da usucapião extraordinária, a qual se enquadra perfeitamente no dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 1.238. Aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 
Assim, para a ocorrência da prescrição aquisitiva de propriedade extraordinária é necessário o exercício do domínio fático – independente do título e boa-fé – de forma pacífica, contínua e com animus domini por, no mínimo, 10 anos para fins de moradia.
Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo constituiu área de 457,25 m² pertencente à uma área maior de 811 m², no qual há duas unidades residenciais construídas (evento 1.8).
A parte autora logrou êxito em demonstrar sua posse mansa e pacífica por mais de 10 (dez) anos ininterruptos e sem oposição, requisitos estes que não foram objeto de impugnação específica pelo recorrente.
Em que pese o imóvel estar cadastrado na Prefeitura Municipal de Joinville nesses termos, o bem – que seria originário – não possui matrícula individualizada (evento 68.82-84).
Inexistindo matrícula do imóvel “loteado”, não há que se falar em loteamento irregular ou tentativa indevida da parte obter o desmembramento do terreno, tratando-se o argumento do Ministério Público uma mera ilação, e não um fato propriamente dito.
Sabe-se que mera alegação não faz prova e o direito vive e reina sobre elementos probatórios.
Aliás, “a expressão ônus da prova sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007).
 Ademais, trago à lume, entendimento doutrinário aplicável ao caso sub judice:
“Como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes” (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 5ª edição: revista e atualizada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, v. 1, p. 344).
Restando demonstrando os requisitos da usucapião, e inexistindo qualquer óbice ao registro da matrícula individualizada em favor da parte autora, inexiste motivos para a reforma da sentença.
4. Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
5. Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Apelação Nº 0307791-91.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: MARIA DE LOURDES ZACARIAS PINHEIRO (AUTOR)

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COISAS – USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET – INSUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR RECHAÇADA – 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DESISUM FUNDAMENTADO – CARÁTER SUCINTO QUE NÃO MACULA SUA VALIDADE – PRELIMINAR INACOLHIDA – 3. TESE DE INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO DE ÁREA ORIGINÁRIA EM LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO – ÁREA CARENTE DE MATRÍCULA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO IMÓVEL – REQUISITOS DA USUPIÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. A ausência de intervenção do Ministério Público, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo.
2. Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nula a sentença fundamentada na prova documental juntada aos autos.
3. A ausência de demonstração de violação legal na declaração da prescrição aquisitiva impede improcedência do pedido inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 01 de fevereiro de 2024.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024

Apelação Nº 0307791-91.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: MARIA DE LOURDES ZACARIAS PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC031991)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2024, na sequência 36, disponibilizada no DJe de 22/01/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

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