Usucapião e indeferimento da inicial
PARTE QUE, INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, COM O FIM DE ADEQUAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, NÃO CUMPRE A DETERMINAÇÃO
Processo: 5005900-51.2022.8.24.0069 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alex Heleno Santore
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 5005900-51.2022.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
APELANTE: ARIEL BERNARDES DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARIEL BERNARDES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50059005120228240069.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Sentença (ev. 11.1): indeferida a petição inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença (ev. 17.1): acolhidos os embargos de declaração, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Frente ao exposto, conheço do recurso e julgo o provido, para indeferir a gratuidade processual pedida.
Intimado eletronicamente.
Com o trânsito ao arquivo.
Razões recursais (ev. 20.1): requer a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Parecer ministerial (ev. 9.1): a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção do feito.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. PRELIMINAR
Em preliminar, a parte apelante requer a reforma da sentença para conceder em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça.
No despacho/decisão de ev. 4.1, o juízo a quo determinou que a parte demandante, a fim de comprovar sua hipossuficiência, juntasse aos autos: “”declaração de pobreza” para quantificar, ainda que aproximadamente, seus rendimentos mensais, acompanhada do(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos (se houver) e de relação de todos os créditos bancários, bem como subscrever declaração de que está ciente de que a falsa declaração importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.”
Analisando os documentos anexos à inicial e aqueles juntados no ev. 7, observa-se o efetivo cumprimento da ordem pela parte. Ademais, a renda auferida e os bens relacionados não ultrapassam os requisitos dispostos na Resolução DPE/SC n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adotados por este Tribunal como critério.
Por essa razão, no ponto, deve ser provido o recurso para conceder a gratuidade de justiça ao requerente e, por consequência, isentá-lo do pagamento de custas, incluindo o preparo recursal.
3. MÉRITO
O r. juiz singular indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento da emenda à inicial.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, pois trata-se de hipótese expressamente prevista no Código de Ritos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No ev. 4.1 o juízo de origem determinou que a parte autora realizasse a emenda à inicial para incluir no polo passivo os proprietários registrais do imóvel usucapiendo.
A parte autora, no entanto, não cumpriu a diligência (ev. 7.1).
Embora a parte tenha qualificado o suposto proprietário do imóvel, era seu dever expressamente indicá-lo como réu, inclusive cadastrando-o no processo por ocasião do protocolo.
Logo, em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por parcial provimento ao recurso para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4259244v7 e do código CRC 202648e7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 10/1/2024, às 16:50:4
Apelação Nº 5005900-51.2022.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
APELANTE: ARIEL BERNARDES DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO INCIAL INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA CUMPRIDA NA ORIGEM. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO DPE/SC N. 15/2014 PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DA BENESSE CABÍVEL. MÉRITO. PARTE QUE, INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, COM O FIM DE ADEQUAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, NÃO CUMPRE A DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO MERECE REPARO [CPC, ART. 321, P.U.]. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, parcial provimento ao recurso para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4259245v4 e do código CRC fa20441b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 10/1/2024, às 16:50:4
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Apelação Nº 5005900-51.2022.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: ARIEL BERNARDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VAGNER LINO TEDESCO (OAB RS093782) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 110, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCH
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária
Fonte: TJSC