Usucapião e compra e venda

Usucapião e compra e venda. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis.

Processo: 0302676-27.2017.8.24.0091 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Volnei Celso Tomazini
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 25/01/2024
Classe: Apelação

Apelação Nº 0302676-27.2017.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DELFES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Mendes Folster (OAB SC030140) APELANTE: SAULO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Mendes Folster (OAB SC030140) APELADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital – Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BIANCA BRANCO CARDOSO PSSSIG (INTERESSADO) INTERESSADO: VENINA APARECIDA DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: SESC (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DIAS (INTERESSADO) INTERESSADO: LEANDRO GSTAVO SPILLER (INTERESSADO) INTERESSADO: JOSE CARLOS DIAS (INTERESSADO) INTERESSADO: FABIANA DOS SANTOS CUNHA (INTERESSADO) INTERESSADO: DANIELA PISSAIA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDREI PASSIG (INTERESSADO) INTERESSADO: SIRLENE COZER (INTERESSADO) INTERESSADO: LUIZ MARQUES RODRIGUES (INTERESSADO) INTERESSADO: LAURO CLEMENTE CUNHA (INTERESSADO) INTERESSADO: GEOVANE J.DA SILVA DE FREITAS (INTERESSADO) INTERESSADO: CLAUDIO MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: ARNALDO BITENCOURT (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Maria de Lourdes Pereira Delfes Machado e Saulo Machado, ajuizaram ação de usucapião, a fim de obter a declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial. Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos.
A gratuidade processual foi deferida (Evento 3).
Após, determinou-se a emenda da inicial (Eventos 10, 17, 37 e 43).
Constatado que a gleba usucapienda possuía origem em terreno registrado e diante da relação direta entre o proprietário registral e a parte autora, foi determinado que prestasse esclarecimentos acerca da via eleita para aquisição da propriedade (Evento 67).
A manifestação veio aos autos no evento 71.
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que indeferiu a petição inicial, sentenciando o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, na forma do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condenou os autores ao pagamentos das custas processuais. Sem honorários, pois não houve angularização do feito (evento 73).
Irresignados, os autores apresentaram recurso de Apelação e almejam, em síntese, a reforma da sentença proferida, a fim de que os pedidos formulados sejam julgados procedentes. Alternativamente, “que o processo volte ao seu curso, sendo designada a devida audiência de instrução e julgamento, bem como, citados os herdeiros do ascendente do apelante” (evento 77).
Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Extrai-se dos autos que os autores ajuizaram a presente ação de usucapião com o objetivo de regularizar a posse sobre o imóvel localizado na Rua Servidão Alexandre Souza, nº. 99, bairro Saco Grande, Florianópolis/SC, com área de 9.138,38m.
Consoante cediço, a “usucapião é meio de aquisição originária de propriedade, permitindo-se ao Cartório Imobiliário competente, a partir da sentença declaratória de usucapião, proceder a abertura de matrícula e do respectivo registro (art. 167, inciso I, 28 – da Lei n. 6.015, de 31-12-1973 – Lei de Registro Públicos)” (TJMG, Apelação Cível n. 0800619-97.2014.8.12.0032, rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 1º-4-2019).
É possível, ainda, sua utilização em caso de promessa de compra e venda registrada no Cartório de Títulos e Documentos, desde que o comprador não disponha de adjudicação compulsória para adquirir o domínio, a fim de lhe propiciar um remédio jurídico (Ovídio A. Baptista da Silva, Procedimentos Especiais, Ed. Aide, n. 180, pg. 357).
Sobre o tema, explica Flávio Tartuce que:
[…] nas formas originárias a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário. De forma didática, afirma-se que a propriedade começa do zero, ou seja, é “resetada”. É o que ocorre na usucapião, por exemplo. Por outra via, nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda.(Manual de direito civil. Vol. Único. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 856)
A usucapião extraordinária, por seu turno, encontra-se prevista no Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
In casu, contudo, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial a certidão da Matrícula n. 31.020, juntada no Evento 41, doc. 2, verifica-se que o imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome de Manoel Machado e Jovelina Machado, pais do requerente Saulo Machado (Evento 1, doc. 4).
Vê-se, portanto, que os autores buscam, em verdade, a transferência da propriedade de imóvel pertecente aos genitores do autor Saulo, o que não se admite por esta via eleita (ação de usucapião). Isso porque, para a devida regularização, devem os recorrentes ajuizarem a competente ação em face dos proprietários registrais (inventário) com a consequente transmissão do imóvel (se for o caso) junto ao registro de imóveis, de modo que sejam recolhidos, inclusive, os tributos e emolumentos envolvidos. 
Nesse sentido, “[…] Se a área que se pretende usucapir foi adquirida através de contrato firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada) e há transmissão dela por herança, de modo que é incontroverso o seu direito de propriedade, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel que integra um condomínio. A ação de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão […]” (TJSC -Apelação Cível n. 2013.000328-8, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 21.08.2014). 
Não divergindo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROPRIEDADE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU – RECURSO DOS AUTORES – ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO – INACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO – EXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel.(Apelação Cível n. 0300054-22.2016.8.24.0119, de Garuva, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020; grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO QUE IMPEDE A USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0302656-03.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020; destacou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÕES DOS AUTORES E DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGADA, PELOS DEMANDANTES, A CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE VISA A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE OS REQUERENTES ADQUIRIRAM O BEM ANTERIORMENTE ALIENADO AO ANTECESSOR PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel.” (Apelação Cível n. 0300054-22.2016.8.24.0119, de Garuva, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020). […] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0001327-96.2012.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDA DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEMANDA AJUIZADA COM O INTENTO DE REGULARIZAR O REGISTRO. VIA ELEITA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    1. A usucapião é o exemplo clássico de aquisição originária da propriedade, que pressupõe a inexistência de uma transação ou alienação da coisa por um antigo proprietário, e também apaga os ônus que acompanham a coisa.    2. […] “uma vez que evidenciada a existência de título apto à transferência da propriedade mediante a realização de procedimento administrativo de desmembramento, fica evidenciada a inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação”. […] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087491-3, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, com votos vencedores do Des. Fernando Carioni e deste Relator. 12-04-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0017306-21.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2020, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. […] PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UM TERRENO MAIOR REGISTRADO. AUTORA QUE ADQUIRIU O BEM DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. É inviável a obtenção de matrícula individualizada de imóvel, por meio de ação de usucapião, quando o bem representa fração de área maior regularmente registrada, porém não desmembrada, na forma da Lei n. 6.766/1979. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0053124-23.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019, grifou-se).
Bem por isso, correto o pronunciamento que reconheceu a falta de interesse de agir dos autores, ante a ausência de correlação lógica de utilidade entre a causa de pedir e a pretensão de direito material requerida, qual seja, a obtenção do registro individualizado da parcela ideal no Registro de Imóveis e a transferência de titularidade.
Por fim, não há falar-se em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ.
Ademais, quanto às custas processuais, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade disposta no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (gratuidade processual).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4053773v49 e do código CRC 13c8fce3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 26/1/2024, às 17:21:6

Apelação Nº 0302676-27.2017.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DELFES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Mendes Folster (OAB SC030140) APELANTE: SAULO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Mendes Folster (OAB SC030140) APELADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital – Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BIANCA BRANCO CARDOSO PSSSIG (INTERESSADO) INTERESSADO: VENINA APARECIDA DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: SESC (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DIAS (INTERESSADO) INTERESSADO: LEANDRO GSTAVO SPILLER (INTERESSADO) INTERESSADO: JOSE CARLOS DIAS (INTERESSADO) INTERESSADO: FABIANA DOS SANTOS CUNHA (INTERESSADO) INTERESSADO: DANIELA PISSAIA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDREI PASSIG (INTERESSADO) INTERESSADO: SIRLENE COZER (INTERESSADO) INTERESSADO: LUIZ MARQUES RODRIGUES (INTERESSADO) INTERESSADO: LAURO CLEMENTE CUNHA (INTERESSADO) INTERESSADO: GEOVANE J.DA SILVA DE FREITAS (INTERESSADO) INTERESSADO: CLAUDIO MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: ARNALDO BITENCOURT (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES.
PLEITO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. IMÓVEL, CONTUDO, REGISTRADO EM NOME DOS GENITORES DO AUTOR. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL POR VIA TRANSVERSA. RECORRENTES QUE DEVEM AJUIZAR A COMPETENTE AÇÃO EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS (INVENTÁRIO). TRANSMISSÃO QUE DEVE OCORRER JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E EMOLUMENTOS ENVOLVIDOS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis. Para a devida regularização, devem os recorrentes ajuizarem a competente ação em face dos proprietários registrais (inventário) com a consequente transmissão do imóvel (se for o caso) junto ao registro de imóveis, de modo que sejam recolhidos, inclusive, os tributos e emolumentos envolvidos. 
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4053774v8 e do código CRC 3dafc0f9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 26/1/2024, às 17:21:6

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2024

Apelação Nº 0302676-27.2017.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DELFES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Mendes Folster (OAB SC030140) APELANTE: SAULO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Mendes Folster (OAB SC030140) APELADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital – Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2024, na sequência 525, disponibilizada no DJe de 06/12/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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