Usucapião e fração de área maior

Usucapião e fração de área maior. É inviável a obtenção de matrícula individualizada de imóvel, por meio de ação de usucapião, quando o bem representa fração de área maior regularmente registrada, porém não desmembrada, na forma da Lei n. 6.766/1979

Processo: 5014752-58.2019.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Volnei Celso Tomazini
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 25/01/2024
Classe: Apelação

Apelação Nº 5014752-58.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: ALVADIR MORO (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: IRACI MARIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ADRIANA DE SOUZA ERBS (INTERESSADO) INTERESSADO: ERICA PISA (INTERESSADO) INTERESSADO: RICARDO ALEXANDRE ERBS (INTERESSADO) INTERESSADO: VALDEMI FERREIRA LIMA (INTERESSADO) INTERESSADO: CLODI DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: ROSELI CAPELO LIMA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por Iraci Maria Gomes e Alvadir Moro em desfavor de Alfablu Empreendimentos Imobiliários LTDA, todos devidamente qualificados.
Após a instrução, sobreveio aos autos sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois deferida a gratuidade processual (evento 28).
Irresignados, os autores apresentaram recurso de Apelação e almejam, em síntese, a reforma da sentença proferida, “no sentido de que os autos retornem ao Juízo originário, para o prosseguimento do feito” (evento 35).
Com as contrarrazões (evento 51), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Andreas Eisele, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 11).
Após, os autos ascenderam para esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Extrai-se dos autos que os autores ajuizaram a presente ação de usucapião com o objetivo de regularizar a posse sobre um terreno com área de 356,61 m² situado no bairro Itoupava Central, na cidade de Blumenau/SC.
Aduziram terem adquirido o imóvel por instrumento particular de compromisso de compra e venda e, desde então, mantém a posse do imóvel. A vendedora do terreno, a ré Alfablu Empreendimentos Imobiliarios LTDA, é proprietária de uma área maior e realizou a venda de várias frações do imóvel, dividindo-o em “lotes”.
Nas razões recursais, ainda, sustentaram que “não adquiriu a propriedade do imóvel de forma derivada, haja vista que isso somente teria ocorrido se o mesmo tivesse concretizado o registro do imóvel, porém o mesmo possui somente um contrato irregular, que não é passível de registro” e que “a ação de usucapião é sim adequada para regularizar a propriedade registral, notadamente quando o titular do domínio encontra dificuldade para a transcrição de seu título”.
Consoante cediço, a “usucapião é meio de aquisição originária de propriedade, permitindo-se ao Cartório Imobiliário competente, a partir da sentença declaratória de usucapião, proceder a abertura de matrícula e do respectivo registro (art. 167, inciso I, 28 – da Lei n. 6.015, de 31-12-1973 – Lei de Registro Públicos)” (TJMG, Apelação Cível n. 0800619-97.2014.8.12.0032, rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 1º-4-2019).
É possível, ainda, sua utilização em caso de promessa de compra e venda registrada no Cartório de Títulos e Documentos, desde que o comprador não disponha de adjudicação compulsória para adquirir o domínio, a fim de lhe propiciar um remédio jurídico (Ovídio A. Baptista da Silva, Procedimentos Especiais, Ed. Aide, n. 180, pg. 357).
In casu, contudo, verifica-se que os autores buscam, em verdade, a regularização e eventual desmembramento da área menor (localizada em extenso terreno já registrado no Cartório de Registro de Imóveis), mediante o registro individualizado em seus nomes, o que não se admite por esta via eleita (ação de usucapião). 
A aquisição do referido imóvel deu-se de forma derivada (porquanto existente relação jurídica de transmissão – compra e venda), sendo que a usucapião, como já dito, é forma de aquisição originária da propriedade.
O reconhecimento da usucapião, no presente caso, driblaria, inclusive, o regular procedimento previsto para se realizar a transferência do imóvel, sem o devido recolhimento de eventuais tributos exigidos à essa transação (ITBI ou ITCMD).
Conforme descrito na sentença, a pretensão deve ser veiculada em demanda que exija do proprietário registral “o parcelamento do solo mediante desmembramento ou loteamento, que poderá ser buscado inclusive mediante ação de obrigação de fazer contra o titular do domínio e eventuais sucessores”.
Neste sentido, mudando o que deve ser mudado, “[…] Se a área que se pretende usucapir foi adquirida através de contrato firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada) e a há transmissão dela por herança, de modo que é incontroverso o seu direito de propriedade, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel que integra um condomínio. A ação de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão […]” (TJSC -Apelação Cível n. 2013.000328-8, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 21.08.2014). 
Não divergindo:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDA DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEMANDA AJUIZADA COM O INTENTO DE REGULARIZAR O REGISTRO. VIA ELEITA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    1. A usucapião é o exemplo clássico de aquisição originária da propriedade, que pressupõe a inexistência de uma transação ou alienação da coisa por um antigo proprietário, e também apaga os ônus que acompanham a coisa.    2. […] “uma vez que evidenciada a existência de título apto à transferência da propriedade mediante a realização de procedimento administrativo de desmembramento, fica evidenciada a inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação”. […] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087491-3, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, com votos vencedores do Des. Fernando Carioni e deste Relator. 12-04-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0017306-21.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2020, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEQUENA ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UM TERRENO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DO BEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. PRETENDIDO, EM VERDADE, O DESMEMBRAMENTO DA ÁREA E SEU REGISTRO, MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0067375-86.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2020, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. […] PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UM TERRENO MAIOR REGISTRADO. AUTORA QUE ADQUIRIU O BEM DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. É inviável a obtenção de matrícula individualizada de imóvel, por meio de ação de usucapião, quando o bem representa fração de área maior regularmente registrada, porém não desmembrada, na forma da Lei n. 6.766/1979. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0053124-23.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019, grifou-se).
Bem por isso, correto o pronunciamento que reconheceu a falta de interesse de agir dos autores, ante a ausência de correlação lógica de utilidade entre a causa de pedir e a pretensão de direito material requerida, qual seja, a obtenção do registro individualizado da parcela ideal no Registro de Imóveis.
Por último, não há falar-se em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ.
Ainda, conforme já consignado na sentença, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade disposta no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (gratuidade processual).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4116525v26 e do código CRC de4ef64e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 26/1/2024, às 17:20:49

Apelação Nº 5014752-58.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: ALVADIR MORO (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: IRACI MARIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ADRIANA DE SOUZA ERBS (INTERESSADO) INTERESSADO: ERICA PISA (INTERESSADO) INTERESSADO: RICARDO ALEXANDRE ERBS (INTERESSADO) INTERESSADO: VALDEMI FERREIRA LIMA (INTERESSADO) INTERESSADO: CLODI DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: ROSELI CAPELO LIMA (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FRAÇÃO DE TERRENO. AQUISIÇÃO POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES.
PLEITO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE ÁREA MAIOR REGULARMENTE REGISTRADA. AUTORES QUE ADQUIRIRAM O BEM DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA E SEU REGISTRO, MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
“É inviável a obtenção de matrícula individualizada de imóvel, por meio de ação de usucapião, quando o bem representa fração de área maior regularmente registrada, porém não desmembrada, na forma da Lei n. 6.766/1979”. (Apelação Cível n. 0053124-23.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019, grifou-se).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4116526v10 e do código CRC c6f4f12f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 26/1/2024, às 17:20:49

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2024

Apelação Nº 5014752-58.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: ALVADIR MORO (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: IRACI MARIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2024, na sequência 531, disponibilizada no DJe de 06/12/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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