Usucapião: documentos necessários

Usucapião: documentos necessários

Usucapião: documentos necessários. Não há documentos específicos para comprovar os elementos do usucapião, o que não afasta, de toda sorte, a possibilidade de que tais documentos sejam confeccionados no curso da lide, por prova pericial a ser determinada pelo juízo, acaso ainda não convencido da veracidade das informações constantes na exordial.

Processo: 0300534-74.2016.8.24.0159 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 14/12/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 0300534-74.2016.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: LAUDIR VIEIRA DA LUZ (AUTOR) APELANTE: SIMONI VIDAL BECKHAUSER DA LUZ (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Laudir Vieira da Luz e Simoni Vidal Beckhauser da Luz interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 151 do processo de origem) que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LAUDIR VIEIRA DA LUZ e SIMONI VIDAL BECKHAUSER DA LUZ.
A parte autora foi intimada para apresentar documentos imprescindíveis para o prosseguimento da ação.
Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos.
É o relato. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. 
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porquanto ausente o contraditório. 
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 158 dos autos originários), a parte autora asseverou que “os Apelantes juntaram todos os documentos para preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária do imóvel que se busca o domínio, em especial dos solicitados no (evento 123, DESPA1), porquanto anexou farto volume de documentos que evidenciam as características, individualização, medidas, confrontações e outras informações que demonstram a individualização e identificação do imóvel usucapiendo, em especial, pela planta e memorial descritivo, acompanhados de anotação de responsabilidade técnica, as quais possuem as coordenadas georreferenciadas do imóvel que possibilitam de forma técnica e precisa a identificação, localização e medidas do imóvel, além de descrever os confrontantes” (p. 3).
Aduziu que “após terem apresentado nos autos extensa relação de documentos e informações, que por si só já estavam apto para decisão de procedência, foi proferido decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de juntada de documentos indispensáveis ao feito, entretanto, tal decisão merece ser reformada, uma vez a apelante juntou vários outros documentos e informações que individualizam e descrevem com precisão o imóvel, notadamente pela planta e memorial com coordenadas georreferenciadas, assim como, evidenciam a posse por ele exercida” (p. 6).
Alegou que “Decisões como a atacada, com entendimento que se apoiam em fundamentos processuais que vêm impedindo a apreciação do mérito acerca da declaração do direito de propriedade efetivamente alcançado pelo cumprimento dos requisitos legais relativos à prescrição aquisitiva, restando afastado a primazia do exame do mérito no processo civil e os princípios da economia e celeridade processual” (p. 7).
Sustentou que deve ser reconhecido “o interesse de agir da Apelante e a prescrição aquisitiva em favor dos acionantes, nos moldes requeridos, face o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, situação que corrobora para a cassação da sentença” (p. 9).
Argumentou que “Os documentos solicitados pelo juízo não se tratam de documentos essenciais, muito menos servem para cumprir os requisitos da usucapião extraordinária, ainda mais o presente processo, em que o apelante juntou inúmeros documentos que cumprem os pressupostos da usucapião extraordinária, situação que poderia ser ratificada pela prova oral, em que se pese já exista as declarações de testemunhas anexadas nos autos, no entanto, por conta do costume local e por se tratar de imóvel rural, muitas vezes as partes possuem poucos documentos escritos, situação que somente a produção de prova oral testemunhal é que conferiria a elucidação dos fatos alegados e requeridos” (p. 10).
Por fim, postulou a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo (evento 6) e os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que o bem usucapiendo é representado por um imóvel com área de 24.825,54 m², localizado na Rodovia SC 435 Geral, Barro Vermelho, Gravatal.
A controvérsia cinge-se em averiguar o (des)acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem apreciação de mérito, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento.
É sabido que havendo defeito ou irregularidade na petição inicial, o juiz deve determinar a intimação da parte autora para supri-los, sob pena de indeferimento da exordial. É o que preveem os arts. 319, 321 e 330 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
[…] 
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[…]
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[…]
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso em análise, o Juízo singular indeferiu a petição inicial diante do não cumprimento de decisão que determinou a intimação da parte demandante para, “no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de extinção do processo, acostar aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da demanda, documentos esses que foram devidamente elencados na decisão do evento 123” (grifos no original – evento 151 da origem).
Infere-se do despacho do evento 123 que a Magistrada de origem determinou a intimação da parte autora para que:
[…] apresente os seguintes documentos faltantes (conforme listagem constante da Portaria n. 11/2022 deste Juízo – link http://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/armazem/portaria_2022011.pdf): 
I. Descrever a origem da aquisição do imóvel usucapiendo;
II. Certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel usucapido e dos confrontante no Registro Imobiliário respectivo; 
III. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica, contrato de compra e venda ou outros que indique o cuidado permanente para com o imóvel durante todo o período aquisitivo;  
IV. Certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão (2º ofício), dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando ou não a existência de proprietário registral do imóvel e a inclusão no polo passivo, qualificação completa e endereço válido para a citação deste, caso haja matrícula; 
V. Apresentar certidão negativa do ITR perante a Receita Federal; 
VI. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, respondendo aos quesitos constantes da Portaria n. 11/2022, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial;  
VII. Caso o(a) requerente seja casado(a) sob o regime da comunhão Universal de Bens após a Lei nº 6.515/77 que entrou em vigor em 26/12/1977, ou pelo regime de Separação de Bens Convencional, ou pelo regime da Participação Final nos Aquestos, deverá apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do registro da escritura pública de pacto antenupcial, para a devida averbação; 
VIII. Apresentar as certidões de inteiro teor, ônus e ações reais do Imóvel usucapiendo, com validade de 30 dias, considerando a data de prenotação no Ofício de Registro de Imóveis; 
IX. Os imóveis confrontantes devem ser indicados pelo número da matricula ou transcrição, e pelo nome dos proprietários. No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes ocupantes. 
(Grifos no original).
No entanto, como se sabe, na ação que visa à aquisição originária da propriedade por usucapião, a petição inicial deve conter, além dos requisitos genéricos enumerados no art. 319 do CPC, o detalhamento preciso da causa de pedir, bem como a identificação do imóvel litigioso e dos confinantes.
Na hipótese, extrai-se da petição inicial que a parte autora qualificou os confinantes (evento 1, INIC1, p. 5) e apresentou: a) memorial descritivo do bem usucapiendo e levantamento topográfico georreferenciado do imóvel (evento 1, INF5, da origem); b) fotografias (evento 16, INF13, da origem); c) certidão de usucapião emitida pelo Registro de Imóveis da comarca de Armazém (evento 10, INF17 da origem); d) declaração da Prefeitura do Município de Gravatal no sentido de que o imóvel está localizado em zona rural (evento 19, INF26 da origem); e) certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Tubarão (evento 31, INF42 da origem); e f) declaração do Instituto do Meio Ambiente – IMA, informando que o imóvel está fora dos limites das unidades de conservação estaduais (evento 34, INF47 da origem).
Assim, em razão do preenchimento dos pressupostos legais, necessário reconhecer que os demandantes apresentaram informações suficientes ao recebimento da petição inicial.
Ademais, a descrição da origem da aquisição da posse do imóvel usucapiendo, a comprovação de recolhimento do IPTU/ITR e de tarifas de água e energia elétrica, a juntada do contrato de compra e venda que indique o cuidado permanente para com o imóvel durante todo o período aquisitivo, e a apresentação de certidões de inteiro teor, ônus e ações reais do imóvel usucapiendo não são considerados documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião.
Por oportuno, extrai-se o seguinte excerto do parecer do Procurador de Justiça, que caminha no mesmo rumo do posicionamento aqui adotado (evento 14):
A ação de usucapião extraordinário em tela foi aforada por Laudir Vieira da Luz e Simoni Vidal Beckhauser da Luz, os quais visavam a regularização do imóvel rural descrito na inicial, ao argumento de que “o adquirente/possuidor por si e por seus antecessores detém a posse do imóvel pelo período de mais de quinze anos, a exercendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta” (sic) (Ev. 1 – 1G). 
O juízo de base, entretanto, extinguiu o feito sem resolução do mérito, à vista de suposta inércia dos autores em instruírem a ação com os documentos considerados indispensáveis pela magistrada singular, indicados no despacho do Ev. 123 – 1G , os quais transcrevo:
I. Descrever a origem da aquisição do imóvel usucapiendo; 
II. Certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel usucapido e dos confrontante no Registro Imobiliário respectivo;  
III. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica, contrato de compra e venda ou outros que indique o cuidado permanente para com o imóvel durante todo o período aquisitivo;   
IV. Certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão (2º ofício), dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando ou não a existência de proprietário registral do imóvel e a inclusão no polo passivo, qualificação completa e endereço válido para a citação deste, caso haja matrícula;  
V. Apresentar certidão negativa do ITR perante a Receita Federal;  
VI. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, respondendo aos quesitos constantes da Portaria n. 11/2022, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial;   
VII. Caso o(a) requerente seja casado(a) sob o regime da comunhão Universal de Bens após a Lei nº 6.515/77 que entrou em vigor em 26/12/1977, ou pelo regime de Separação de Bens Convencional, ou pelo regime da Participação Final nos Aquestos, deverá apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do registro da escritura pública de pacto antenupcial, para a devida averbação;  
VIII. Apresentar as certidões de inteiro teor, ônus e ações reais do Imóvel usucapiendo, com validade de 30 dias, considerando a data de prenotação no Ofício de Registro de Imóveis;  
IX. Os imóveis confrontantes devem ser indicados pelo número da matricula ou transcrição, e pelo nome dos proprietários. No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes ocupantes.
No recurso, os apelantes insistem, em apertada síntese, terem colacionado aos autos toda a documentação necessária para a individualização e identificação do imóvel usucapiendo, razão pela qual se torna de rigor a desconstituição da sentença e o prosseguimento da tramitação processual, viabilizando-se inclusive a produção da prova testemunhal requerida. 
Razão lhes assiste, entendo. 
De fato, os requerentes trouxeram ao caderno processual, primeiramente anexos à petição inicial e, depois, em atendimento a determinações pretéritas do juízo singular, os seguintes documentos: (a) memorial descritivo e levantamento topográfico georreferenciado do imóvel (Ev. 1, INF5 – 1G); (b) ART (Ev. 9, INF15 – 1G); (c) declaração da Prefeitura Municipal de Gravatal, no sentido de que o imóvel objeto da lide está localizado em zona rural (Ev. 19, INF26 – 1G); (d) certidão de usucapião emitida pelo Registro de Imóveis da comarca de Armazém, apontando ausência de registro da área de terra em nome dos interessados ou de qualquer outra pessoa, porém ressalvando a possibilidade de que integre imóvel maior ou mesmo que esteja registrado com outras características (Ev. 10, INF17 – 1G); (e) certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Tubarão, na qual ressalvado que não foi possível precisar se a área de terra usucapienda está ou não transcrita ou matriculada em nome de outrem (Ev. 31, INF42 – 1G); (f) fotos do terreno (Ev. 16, INF23 – 1G); (g) declaração do Instituto do Meio Ambiente – IMA a atestar que o imóvel está fora dos limites das unidades de conservação estaduais (Ev. 34, INF47 – 1G); e (h) declarações extrajudiciais, com reconhecimento de firma, de duas testemunhas (Ev. 33, INF45 – 1G). 
A documentação juntada nos autos, sem sombra de dúvidas, permite a individualização do imóvel, porquanto o memorial descritivo, acompanhado do levantamento topográfico, especifica as coordenadas georreferenciadas e todos os confrontantes, tanto que foi possível ao Município de Gravatal vistoriá-lo, concluindo que, “como o imóvel é cortado por córrego d’água, apresenta área de APP” (Ev. 67, OUT2 – 1G). Vejo também que o Instituto Estadual do Meio Ambiente identificou o imóvel, afastando sua incursão em unidades de conservação (Ev. 34, INF47 – 1G). 
Quanto à exigência de apresentação de certidão negativa do ITR emanada da Receita Federal, os autores declararam que o imóvel não estaria inscrito junto ao INCRA, inexistindo, portanto, histórico de ITR. Para comprovar a ponderação, apresentaram um print screen de consulta ao site do SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural, do qual se evidencia a ausência de registros vinculados aos seus CPFs (Ev. 31, INF40/31 – 1G). 
De todo modo, os documentos alhures mencionados, assim como aqueles relacionados à descrição da “origem da aquisição da posse do imóvel usucapiendo”, à comprovação “de recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica, contrato de compra e venda ou outros que indique o cuidado permanente para com o imóvel durante todo o período aquisitivo”, à “apresentação das certidões de inteiro teor, ônus e ações reais do Imóvel usucapiendo, com validade de 30 dias, considerando a data de prenotação no Ofício de Registro de Imóveis”, dentre outros, não podem ser considerados como pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive porque alguns deles sequer existem ou podem ser obtidos. Isso porque, embora a ação de usucapião não encontre mais regência procedimental no atual CPC, ressalvada a necessidade de citação pessoal dos confrontantes (art. 246, § 3º), o que os usucapientes devem provar é, simplesmente, o exercício de posse com ânimo de donos sobre determinado imóvel e pelo tempo que a legislação civil descrever. 
Assim, não obstante seja dado ao julgador, a partir do disposto no art. 370 do CPC, determinar às partes a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, tal não significa dizer que está ele autorizado a extinguir a ação em caso de descumprimento, já que seria, no máximo, caso de improcedência do pedido ante a falta de comprovação dos elementos necessários para a concessão da pretensão. 
É certo, então, que não há documentos específicos para comprovar os elementos do usucapião, o que não afasta, de toda sorte, a possibilidade de que tais documentos sejam confeccionados no curso da lide, por prova pericial a ser determinada pelo juízo, acaso ainda não convencido da veracidade das informações constantes na exordial.
No mesmo sentido, essa Casa já decidiu: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. ALUDIDA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO DE CERTIDÕES DA JUSTIÇA FEDERAL, UMA VEZ QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E A AFERIÇÃO DOS DADOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ADEMAIS, EVENTUAIS INCONGRUÊNCIAS QUE PODERÃO SER SANADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERTIDÕES DA ESFERA FEDERAL QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO. RECURSO PROVIDO” ( AC n. 0319140-50.2018.8.24.0008, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023). (sublinhei). 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROPRIEDADE – USUCAPIÃO – EMENDA DA INICIAL – CUMPRIMENTO PARCIAL – INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO EM 1º GRAU – INSURGÊNCIA DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONA O RECEBIMENTO DA USUCAPIÃO À APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JULGADOR – INFORMAÇÕES NOS AUTOS SUFICIENTES À DELIMITAR O BEM OBJETO DA LIDE E RESPECTIVOS CONFRONTANTES – RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA – DECISÃO DESCONSTITUÍDA – APELO PROVIDO. Para a análise do pedido de usucapião, basta que os documentos juntados contenham a delimitação exata da área sobre a qual se pretende a declaração de domínio, possibilitando o conhecimento pelos confinantes, proprietário e entes públicos, para manifestação de interesse” ( AC n. 0303941-30.2018.8.24.0091, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022). (sublinhei)
Nesse cenário, não sendo as certidões reportadas documentos necessários para o prosseguimento da demanda, imperioso o provimento do recurso, a fim de que os autos retornem à origem, para regular avanço do processo em seus ulteriores termos. 
(Grifos no original).
Dessa forma, entende-se ter laborado em raro equívoco a Juíza sentenciante, porquanto o indeferimento da petição inicial mostrou-se desproporcional no caso em análise.
Nesse sentido, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR.PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE FORAM ENCARTADOS TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. TESE ACOLHIDA. PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. VERIFICADA A DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL, APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES E ESPECIFICAÇÃO DAS PARTES QUE DEVEM SER CITADAS. REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DOCUMENTOS ESPECÍFICOS E OBRIGATÓRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004251-19.2021.8.24.0091, relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 31-8-2023).
E também desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – PORTARIA DA COMARCA DE ORIGEM – CUMPRIMENTO PARCIAL – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CPC, ART 485, I – INVIABILIDADE1 “Para a análise do pedido de usucapião basta que os documentos juntados contenham a delimitação exata da área sobre a qual se pretende a declaração de domínio, possibilitando o conhecimento pelos confinantes, proprietário e entes públicos” (AC n. 0300844-12.2018.8.24.0159, Des. Saul Steil).2 Não se pode admitir, portanto, inviabilizar o acesso à justiça e o direito à obtenção da resolução de mérito mediante a imposição de exigências não previstas em lei.(TJSC, Apelação n. 0000981-14.2011.8.24.0159, relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-8-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL DESATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS EXIGÍVEIS (ARTS. 319 E 320 DO CPC). PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.”‘A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil/1973 (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). […] A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário’ (AC n. 2014.062832-0, de Garuva, Des. Sebastião César Evangelista)’ (TJSC, Apelação Cível n. 0500179-11.2013.8.24.0119, de Garuva, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2017)’ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 0301367-68.2017.8.24.0091, rel. Des. André Carvalho, j. de 05-07-2022).RECURSO CONHECIDOE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5011330-83.2020.8.24.0091, relator Desembargador José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-8-2023).
Em decorrência, preenchidos os pressupostos legais, verifica-se a incorreção da extinção do feito de forma prematura, de modo que a cassação do pronunciamento originário é medida que se impõe.
Dessarte, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), deve o feito retornar à origem para regular processamento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, conforme fundamentação.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4068908v25 e do código CRC 8250ce6d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 14/12/2023, às 18:4:12

Apelação Nº 0300534-74.2016.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: LAUDIR VIEIRA DA LUZ (AUTOR) APELANTE: SIMONI VIDAL BECKHAUSER DA LUZ (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO POR MEIO DE MEMORIAL DESCRITIVO. CONFINANTES DEVIDAMENTE QUALIFICADOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBORDINAR A ADMISSÃO DA AÇÃO A EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
“‘Se o indeferimento da inicial de ação de usucapião fundamenta-se na ausência de documentos não previstos em lei como obrigatórios e, ainda, no descumprimento de ordens de emenda, como se os interessados se mantivessem inertes às provocações do juízo, quando, em verdade, o que se verifica é o contrário, imperiosa a desconstituição do édito singular, sob pena de violação do direito constitucional de ação e acesso à Justiça'(AC n. 2014.062835-1, Des. Jorge Luis Costa Beber)” (TJSC, Apelação Cível n. 0316478-73.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019). 
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4068909v4 e do código CRC f4697ca1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 14/12/2023, às 18:4:12

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023

Apelação Nº 0300534-74.2016.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): ANDREAS EISELE
APELANTE: LAUDIR VIEIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Mendes Folster (OAB SC030140) APELANTE: SIMONI VIDAL BECKHAUSER DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Mendes Folster (OAB SC030140) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/12/2023, na sequência 318, disponibilizada no DJe de 27/11/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *