Recuperação judicial não impede desconsideração da personalidade jurídica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu pontos sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para empresas em recuperação judicial.
O caso em questão envolveu a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa em uma ação de consumo, levantando debates sobre a aplicação da teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na decisão, a Turma afirmou que o deferimento do pedido de recuperação judicial não impede a execução redirecionada aos sócios, através da desconsideração da personalidade da empresa.
A constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, nem prejudica sua capacidade de reestruturação.
Um aspecto relevante destacado no julgamento é que a teoria menor, prevista no artigo 28 do CDC, se aplica não apenas a sociedades limitadas, mas também às sociedades anônimas.
Ao contrário da teoria maior do Código Civil, a teoria menor não exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração do estado de insolvência da empresa e a obstrução da personalidade jurídica ao ressarcimento dos prejuízos.
No cerne do caso, acionistas recorreram argumentando não serem sócios das empresas afetadas pela desconsideração da personalidade jurídica.
Eles sustentaram que o artigo 28 do CDC, ao vetar o parágrafo 1°, exclui sua responsabilidade pela teoria menor, pois esta não se aplicaria às sociedades anônimas.
Além disso, buscaram a suspensão da execução devido ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, a teoria menor não responsabiliza pessoalmente quem não integra o quadro societário da empresa, mesmo atuando como gestor.
No entanto, ele esclareceu que a teoria menor pode ser aplicada às sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia.
Em relação ao pedido de suspensão das execuções, o ministro Cueva afirmou que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
No caso específico analisado, o ministro destacou que os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade anônima, possuindo o poder de controle sobre sua gestão.
Portanto, concluiu que não há impedimento para que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes.
Para mais detalhes sobre a decisão da Terceira Turma do STJ, confira o acórdão completo no REsp 2.034.442.
Por fim, a decisão representa um importante precedente que esclarece questões relevantes sobre a aplicação da teoria menor em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Fonte: STJ
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