Construtora deve indenizar vagas de garagem
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a responsabilidade das construtoras em relação ao cumprimento exato das especificações contratuais em obras imobiliárias.
O caso em questão envolveu a obrigação de uma construtora de reparar um condomínio por prejuízos causados devido a inadequações nas vagas de garagem e áreas de circulação.
Detalhes do caso
O litígio começou quando o condomínio processou a construtora, alegando a presença de vários vícios construtivos e divergências em relação ao memorial de incorporação, principalmente em relação às vagas de garagem.
O juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 115,5 mil, valor que foi posteriormente aumentado para R$ 965,8 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou a tolerância de 5% na metragem das vagas prevista em uma lei municipal.
Alegação da construtora e decisão do STJ
No recurso ao STJ, a construtora defendeu que a exclusão da tolerância de 5% na largura das vagas violava o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.
No entanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu que tal norma não se aplicava ao caso.
Ele argumentou que a presunção de enunciação meramente indicativa só seria válida quando a diferença entre o contratado e o entregue não superasse 5% da área total.
Além disso, Cueva enfatizou que permitir a redução da indenização com base nesse limite implicaria em enriquecimento sem causa do vendedor e violação do princípio da boa-fé contratual.
Construtora deve indenizar vagas de garagem
A decisão do STJ destaca a importância do rigoroso cumprimento das especificações contratuais em projetos de construção.
Ela serve como um lembrete para as construtoras sobre a seriedade de aderir às promessas feitas aos compradores, especialmente em aspectos cruciais como a dimensão e localização das vagas de garagem em condomínios.
A sentença também reitera o compromisso do sistema judiciário em assegurar a proteção dos direitos dos consumidores e a manutenção da integridade contratual.
Para mais informações sobre este caso, consulte o acórdão no REsp 1.869.868.
Fonte: STJ
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